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Diploma:

Decreto-Lei n.º 41/91/M

BO N.º:

27/1991

Publicado em:

1991.7.8

Página:

3027

  • Autoriza o reforço da emissão de notas de mil patacas, criada pelo Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, até à quantidade adicional de um milhão de unidades.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 68/88/M - Autoriza a emissão de novas notas do valor de mil patacas.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTAS E MOEDAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -

  • Decreto-Lei n.º 41/91/M

    de 8 de Julho

    Pelo Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, foi autorizada a emissão da nota de mil patacas em circulação no Território até ao quantitativo de um milhão de unidades, com determinadas características.

    Considerando agora o crescimento significativo da circulação da mencionada nota e a circunstância de o Banco Agente ter passado de empresa pública a sociedade anónima, torna-se necessário autorizar o reforço da emissão e afigura-se conveniente actualizar as referências ao órgão da administração daquele banco.

    Nestes termos;

    Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Reforço da emissão)

    É autorizado o reforço da emissão da nota de mil patacas a que se refere o Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, até à quantidade adicional de um milhão de unidades.

    Artigo 2.º

    (Características)

    As notas a emitir ao abrigo da presente autorização manterão todas as características definidas no Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, com excepção das mencionadas nas alíneas e) e f) do ponto 4 e no ponto 5 do artigo único, disposições que, para as notas agora autorizadas, passarão a ter a seguinte redacção:

    "4. Como legendas centrais:

    a) a d) (...);

    e) "Macau, de de 1991";

    f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Administrador", com a assinatura em "fac-simile";

    g) .........................................................................................................

    5. Na parte superior esquerda:

    "Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto;

    Decreto-Lei n.º 41/91/M, de 8 de Julho."

    Aprovado em 4 de Julho de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM - CD-ROM
    (20/12/1999 - 31/12/2005)
    Imprensa Oficial

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