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Diploma: | Decreto-Lei n.º 45/91/M | BO N.º: | 35/1991 | Publicado em: | 1991.9.2 | Página: | 3716 | | |
| - Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, (Taxa de registo a pagar pelos mediadores autorizados a exercer a actividade no Território).
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Versão Chinesa |
Decreto-Lei n.º 45/91/M
de 2 de Setembro
A experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de
Junho, diploma que consagra o regime jurídico do exercício da actividade de
mediação de seguros, aconselha a alteração do período de liquidação e
cobrança da taxa de registo prevista no mesmo diploma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho,
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
(Taxa de registo)
- 1.
- 2.
- 3. A liquidação e cobrança da taxa de registo são efectuadas pela
Autoridade Monetária e Cambial de Macau durante o mês de Junho, constitui
receita desta e apenas é devida a partir do segundo ano civil do início de
actividade.
- 4.
Aprovado em 26 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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