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Diploma:

Decreto-Lei n.º 55/91/M

BO N.º:

47/1991

Publicado em:

1991.11.25

Página:

4600

  • Estabelece normas respeitantes às habilitações próprias para a docência das diferentes disciplinas do ensino secundário oficial em língua veicular chinesa.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Despacho n.º 26/SAAEJ/94 - Determina as habilitações próprias para a docência da disciplina de Língua e Cultura Portuguesa no ensino secundário oficial em língua veicular chinesa.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 55/91/M

    de 25 de Novembro

    Considerando que é necessário e conveniente definir as normas respeitantes às habilitações próprias para a docência das diferentes disciplinas do ensino secundário luso-chinês, que constitui a via do ensino oficial em língua veicular chinesa, e interessando dotar de maior estabilidade a situação dos docentes deste ensino;

    Considerando o disposto na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, que estabelece o quadro geral do sistema de ensino de Macau, em especial o disposto no n.º 3 do artigo 25.º;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Entende-se por habilitação própria para a docência no ensino secundário oficial em língua veicular chinesa, a habilitação académica que confira formação científica nas disciplinas e especialidades do ensino secundário.

    Art. 2.º A especificação das referidas habilitações consta do mapa anexo a este diploma.

    Art. 3.º - 1. São consideradas como habilitações próprias para a docência no ensino secundário oficial de língua veicular chinesa, outros cursos não referidos no mapa anexo a este diploma, que como tal venham a ser considerados por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação.

    2. Os despachos do Governador proferidos ao abrigo do disposto no número anterior só produzem efeitos depois de publicados no Boletim Oficial.

    Art. 4.º- 1. Os interessados em exercerem a docência e cujos cursos não tenham sido ainda considerados como habilitação própria, devem submeter os seus pedidos, para análise dos respectivos planos de estudo e programas, ao director dos Serviços de Educação, em requerimento dirigido ao Governador, do qual conste:

    a) Identificação completa e endereço do requerente;

    b) Certificado de habilitação académica, com a respectiva classificação, devidamente autenticado, bem como toda a informação disponível sobre o curso que possui, nomeadamente planos de estudo e programas;

    c) Certificado de habilitações imediatamente precedentes;

    d) Documento autêntico que ateste a residência no Território, indicando desde quando tal se verifica.

    2. Os despachos do Governador exarados no requerimento referido no n.º 1 só produzem efeitos depois de publicados no Boletim Oficial.

    Art. 5.º - 1. E A ordenação das habilitações é feita por escalões, que constituam prioridades na selecção dos docentes.

    2. Dentro de cada escalão, a indicação das habilitações é feita por simples ordem alfabética, não representando qualquer prioridade.

    Art. 6.º O estabelecido neste diploma produz efeitos exclusivamente para provimento na carreira docente.

    Aprovado em 15 de Novembro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


    Mapa anexo a que se refere o artigo 2.º

    Habilitações próprias para a docência no Ensino Secundário em língua veicular chinesa

    Língua e Cultura Chinesa

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Chinês/Língua Chinesa

    Língua e Literatura Chinesa

    2.º escalão

    Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão

    Licenciatura em Literatura Chinesa

    Língua e Cultura Portuguesa

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Ciências Humanas e Sociais (a) e (b)

    Ciências da Linguagem (b)

    Ciências Literárias (b)

    Filologia Clássica

    Filologia Românica

    Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de Estudos Clássicos e de Estudos Portugueses)

    Língua e Cultura Portuguesa

    Licenciatura que constitua habilitação própria para o ensino do inglês, desde que tenha sido obtida em Universidade Portuguesa e o candidato tenha, pelo menos, um ano lectivo de ensino da Língua Portuguesa.

    Licenciaturas derivadas do Curso de Filologia Românica, organizadas nas Faculdades de Letras portuguesas posteriormente a 1973-74. (a)

    2.º escalão

    Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão

    Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa (b)

    Inglês

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Estudos Anglo-Americanos

    Estudos Germânicos (c)

    Filologia Germânica, Ramos Anglístico ou Germanístico

    Inglês/Língua Inglesa

    Língua e Literatura Inglesa

    Língua e Literatura Modernas, variantes de:

    Estudos Ingleses e Alemães

    Estudos Portugueses e Ingleses

    2.º escalão

    Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão

    História

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Ciências Históricas

    História

    2.º escalão

    Bacharelato em:

    História

    História e Geografia

    Licenciatura em Ciências humanas e Sociais, com dominância em História

    Geografia

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Ciências Geográficas

    Geografia

    2.º escalão

    Bacharelato em:

    História e Geografia

    Geografia

    Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais com dominância em Geografia

    Matemática

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Matemática

    Matemática Aplicada

    2.º escalão

    Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão

    Ciências da Natureza/Biologia

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Biologia

    Farmácia

    Medicina

    Medicina Veterinária

    Agronomia

    Silvicultura

    Arquitectura Paisagística

    2.º escalão

    Bacharelato em Ciências Agrárias

    Ciências Físico-Quimicas

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Engenharia Química

    Física

    Geofísica

    Química

    2..º escalão

    Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão

    Licenciatura em:

    Química Alimentar

    Química Inorgânica-Básica

    Educação Visual/Desenho

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Arquitectura

    Artes Plásticas

    Design de Comunicação

    Design de Equipamento

    2.º escalão

    Bacharelato em:

    Artes Plásticas

    Design

    Curso Superior, sem grau, em Artes Plásticas ou em Design

    Contabilidade e Administração

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Administração Pública

    Administração de Empresas

    Economia (d)

    Finanças

    Finanças Internacionais

    Gestão de Empresas

    Organização e Gestão de Empresas (d)

    2.º escalão

    Bacharelato em:

    Administração e Contabilidade/Contabilidade Administração

    Administração Pública

    Economia (d)

    Economia

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Administração de Empresas

    Economia

    Economia Comercial Finanças

    Finanças Internacionais

    Gestão de Empresas

    Organização e Gestão de Empresas

    Relações Internacionais.

    2.º escalão

    Bacharelato em:

    Administração e Contabilidade

    Administração Pública

    Economia

    Organização e Gestão de Empresas

    Licenciatura em:

    Ciências Comerciais

    Ciências Sociais - dominância em Economia

    Mecanotecnia

    1.º escalão

    Licenciatura em Engenharia Mecânica

    2.º escalão

    Bacharelato em Engenharia Mecânica

    Electrotecnia e electrónica

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Ciências de Computador

    Electrónica e Informática

    Engenharia Electrotécnica

    Engenharia Electrónica

    2.º escalão

    Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão

    Informática

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Ciências de Computador

    Electrónica e Informática

    Engenharia Electrónica

    Informática

    2.º escalão

    Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão

    Trabalhos Oficinais-Metais

    Escalão único

    Curso pós-secundário com formação teórica e prática em metalomecânica

    Trabalhos Oficinais-Electricidade

    Escalão único

    Curso pós-secundário com formação teórica e prática em electricidade

    Trabalhos oficinais- Têxteis

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Engenharia de Produção - Ramo Têxtil

    Engenharia Têxtil

    2.º escalão

    Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão

    Educação Física

    1.º escalão

    Licenciatura em:

    Educação Física

    2.º escalão

    Bacharelato em Educação Física

    Educação Musical

    1.º escalão

    Licenciatura em Música

    2.º escalão

    Bacharelato em Música

    (a) Desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das Faculdades de Letras;

    (b) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:

    2 cadeiras anuais de linguística portuguesa;

    2 cadeiras anuais de literatura portuguesa;

    Outras que os Conselhos Científicos atestem como equivalentes;

    (c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três disciplinas de língua inglesa;

    (d) Desde que dos respectivos cursos constem as disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade ou outras declaradas equivalentes pelos Conselhos Científicos.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM - CD-ROM
    (20/12/1999 - 31/12/2005)
    Imprensa Oficial

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