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Considerando que é necessário e conveniente definir as normas respeitantes às habilitações próprias para a docência das diferentes disciplinas do ensino secundário luso-chinês, que constitui a via do ensino oficial em língua veicular chinesa, e interessando dotar de maior estabilidade a situação dos docentes deste ensino;
Considerando o disposto na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, que estabelece o quadro geral do sistema de ensino de Macau, em especial o disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Entende-se por habilitação própria para a docência no ensino secundário oficial em língua veicular chinesa, a habilitação académica que confira formação científica nas disciplinas e especialidades do ensino secundário.
Art. 2.º A especificação das referidas habilitações consta do mapa anexo a este diploma.
Art. 3.º - 1. São consideradas como habilitações próprias para a docência no ensino secundário oficial de língua veicular chinesa, outros cursos não referidos no mapa anexo a este diploma, que como tal venham a ser considerados por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação.
2. Os despachos do Governador proferidos ao abrigo do disposto no número anterior só produzem efeitos depois de publicados no Boletim Oficial.
Art. 4.º- 1. Os interessados em exercerem a docência e cujos cursos não tenham sido ainda considerados como habilitação própria, devem submeter os seus pedidos, para análise dos respectivos planos de estudo e programas, ao director dos Serviços de Educação, em requerimento dirigido ao Governador, do qual conste:
a) Identificação completa e endereço do requerente;
b) Certificado de habilitação académica, com a respectiva classificação, devidamente autenticado, bem como toda a informação disponível sobre o curso que possui, nomeadamente planos de estudo e programas;
c) Certificado de habilitações imediatamente precedentes;
d) Documento autêntico que ateste a residência no Território, indicando desde quando tal se verifica.
2. Os despachos do Governador exarados no requerimento referido no n.º 1 só produzem efeitos depois de publicados no Boletim Oficial.
Art. 5.º - 1. E A ordenação das habilitações é feita por escalões, que constituam prioridades na selecção dos docentes.
2. Dentro de cada escalão, a indicação das habilitações é feita por simples ordem alfabética, não representando qualquer prioridade.
Art. 6.º O estabelecido neste diploma produz efeitos exclusivamente para provimento na carreira docente.
Aprovado em 15 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
1.º escalão
Licenciatura em:
Chinês/Língua Chinesa
Língua e Literatura Chinesa
2.º escalão
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
Licenciatura em Literatura Chinesa
Língua e Cultura Portuguesa
1.º escalão
Licenciatura em:
Ciências Humanas e Sociais (a) e (b)
Ciências da Linguagem (b)
Ciências Literárias (b)
Filologia Clássica
Filologia Românica
Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de Estudos Clássicos e de Estudos Portugueses)
Língua e Cultura Portuguesa
Licenciatura que constitua habilitação própria para o ensino do inglês, desde que tenha sido obtida em Universidade Portuguesa e o candidato tenha, pelo menos, um ano lectivo de ensino da Língua Portuguesa.
Licenciaturas derivadas do Curso de Filologia Românica, organizadas nas Faculdades de Letras portuguesas posteriormente a 1973-74. (a)
2.º escalão
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa (b)
Inglês
1.º escalão
Licenciatura em:
Estudos Anglo-Americanos
Estudos Germânicos (c)
Filologia Germânica, Ramos Anglístico ou Germanístico
Inglês/Língua Inglesa
Língua e Literatura Inglesa
Língua e Literatura Modernas, variantes de:
Estudos Ingleses e Alemães
Estudos Portugueses e Ingleses
2.º escalão
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
História
1.º escalão
Licenciatura em:
Ciências Históricas
História
2.º escalão
Bacharelato em:
História
História e Geografia
Licenciatura em Ciências humanas e Sociais, com dominância em História
Geografia
1.º escalão
Licenciatura em:
Ciências Geográficas
Geografia
2.º escalão
Bacharelato em:
História e Geografia
Geografia
Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais com dominância em Geografia
Matemática
1.º escalão
Licenciatura em:
Matemática
Matemática Aplicada
2.º escalão
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
Ciências da Natureza/Biologia
1.º escalão
Licenciatura em:
Biologia
Farmácia
Medicina
Medicina Veterinária
Agronomia
Silvicultura
Arquitectura Paisagística
2.º escalão
Bacharelato em Ciências Agrárias
Ciências Físico-Quimicas
1.º escalão
Licenciatura em:
Engenharia Química
Física
Geofísica
Química
2..º escalão
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
Licenciatura em:
Química Alimentar
Química Inorgânica-Básica
Educação Visual/Desenho
1.º escalão
Licenciatura em:
Arquitectura
Artes Plásticas
Design de Comunicação
Design de Equipamento
2.º escalão
Bacharelato em:
Artes Plásticas
Design
Curso Superior, sem grau, em Artes Plásticas ou em Design
Contabilidade e Administração
1.º escalão
Licenciatura em:
Administração Pública
Administração de Empresas
Economia (d)
Finanças
Finanças Internacionais
Gestão de Empresas
Organização e Gestão de Empresas (d)
2.º escalão
Bacharelato em:
Administração e Contabilidade/Contabilidade Administração
Administração Pública
Economia (d)
Economia
1.º escalão
Licenciatura em:
Administração de Empresas
Economia
Economia Comercial Finanças
Finanças Internacionais
Gestão de Empresas
Organização e Gestão de Empresas
Relações Internacionais.
2.º escalão
Bacharelato em:
Administração e Contabilidade
Administração Pública
Economia
Organização e Gestão de Empresas
Licenciatura em:
Ciências Comerciais
Ciências Sociais - dominância em Economia
Mecanotecnia
1.º escalão
Licenciatura em Engenharia Mecânica
2.º escalão
Bacharelato em Engenharia Mecânica
Electrotecnia e electrónica
1.º escalão
Licenciatura em:
Ciências de Computador
Electrónica e Informática
Engenharia Electrotécnica
Engenharia Electrónica
2.º escalão
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
Informática
1.º escalão
Licenciatura em:
Ciências de Computador
Electrónica e Informática
Engenharia Electrónica
Informática
2.º escalão
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
Trabalhos Oficinais-Metais
Escalão único
Curso pós-secundário com formação teórica e prática em metalomecânica
Trabalhos Oficinais-Electricidade
Escalão único
Curso pós-secundário com formação teórica e prática em electricidade
Trabalhos oficinais- Têxteis
1.º escalão
Licenciatura em:
Engenharia de Produção - Ramo Têxtil
Engenharia Têxtil
2.º escalão
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
Educação Física
1.º escalão
Licenciatura em:
Educação Física
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física
Educação Musical
1.º escalão
Licenciatura em Música
2.º escalão
Bacharelato em Música
(a) Desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das Faculdades de Letras;
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:
2 cadeiras anuais de linguística portuguesa;
2 cadeiras anuais de literatura portuguesa;
Outras que os Conselhos Científicos atestem como equivalentes;
(c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três disciplinas de língua inglesa;
(d) Desde que dos respectivos cursos constem as disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade ou outras declaradas equivalentes pelos Conselhos Científicos.
Consulte também:
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