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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 5/92/M

BO N.º:

27/1992

Publicado em:

1992.7.6

Página:

2644

  • Confere ao Governador autorização legislativa para alterar o modo de cálculo da contribuição especial a pagar em caso de substituição da reserva de áreas de estacionamento automóvel.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 62/92/M - Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho, (Reserva de áreas de estacionamento automóvel em edifícios a construir e contribuição a pagar pelos construtores em que tal tenha sido dispensada).
  • Decreto-Lei n.º 42/89/M - Cria a obrigatoriedade de áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos automóveis em edificios a construir e bem assim uma contribuição especial a pagar pelos construtores de edifícios em que tenha sido dispensada essa reserva de áreas de estacionamento.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO EM EDIFÍCIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  • Notas em LegisMac

    Lei n.º 5/92/M

    de 6 de Julho

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea h) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização legislativa para alterar o modo de cálculo da contribuição especial a pagar em caso de substituição da reserva de áreas de estacionamento automóvel a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A autorização referida no artigo anterior visa corrigir e actualizar a fórmula da contribuição especial, nomeadamente os valores da área de uma unidade-parque e do custo de construção, incluindo neste último a componente "valor do terreno".

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por 60 dias, a contar da data da entrada em vigor desta lei.

    Aprovada em 25 de Junho de 1992.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 29 de Junho de 1992

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau
    Tomo I

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM

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