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Diploma:

Decreto-Lei n.º 36/92/M

BO N.º:

28/1992

Publicado em:

1992.7.13

Página:

2783

  • Autoriza a emissão de novas notas de cinquenta e cem patacas e retira de circulação as notas de idênticos valores.

Versão Chinesa

Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 1/82/M - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os. 23/81/M, 24/81/M, 25/81/M, 26/81/M e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, respeitantes à emissão de notas de novos modelos.
  • Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 90/84/M - Actualiza o texto complementar das notas impressas ao abrigo dos novos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 25/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cinquenta patacas, até à quantidade de um milhão de unidades.
  • Decreto-Lei n.º 26/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cem patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTAS E MOEDAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 36/92/M

    de 13 de Julho

    Com a introdução da nota de 1000 patacas deu-se início à emissão de uma nova série de denominações, cujas características acolhem o espírito da Declaração Conjunta Luso-Chinesa.

    Atendendo a que o nível das existências das notas de 50 patacas e 100 patacas em circulação torna recomendável o reforço destas denominações, entende-se agora ser oportuno proceder à emissão de duas novas notas de igual valor, com características que dêem continuidade ao processo de renovação do sistema monetário.

    Nestes termos;

    Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É autorizada a emissão de novas notas do valor de cinquenta patacas e cem patacas.

    Art. 2.º As notas de cinquenta patacas serão emitidas até à quantidade de dois milhões de unidades e terão as seguintes características gerais:

    Dimensões de 148 mm x 74 mm, cor acastanhada escura, e um fio de segurança microimpresso situado quase a meio.

    Frente

    1. Moldura geral, incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos.

    2. Como ilustração principal, à direita, figuras da "Dança do Leão", e à esquerda, a marca de água com um "Junco Chinês".

    3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo do Banco Nacional Ultramarino.

    4. Como legendas centrais:

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) "Macau";

    c) "Cinquenta Patacas", em português;

    d) "Cinquenta Patacas", em caracteres chineses;

    e) "Macau, de de 1992";

    f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração", podendo ainda constar a designação "Presidente", com assinatura em "fac-simile";

    g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau", com assinatura em "fac-simile".

    5. Na parte superior esquerda:

    "Decreto-Lei n.° / /M, de de ".

    6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima.

    7. Elemento decorativo correspondendo a uma figura estilizada da "Dança do Leão", iniciando-se à direita e prolongando-se pela parte central.

    Verso

    1. Moldura geral, incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino", e "Cinquenta Patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo sobre a moldura à direita.

    2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 90, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.

    Art. 3.º As notas de cem patacas serão emitidas até à quantidade de dez milhões de unidades e terão as seguintes características gerais:

    Dimensões de 153 mm x 76,5 mm, cor acinzentada, e um fio de segurança microimpresso situado quase a meio.

    Frente

    1. Moldura geral, incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos.

    2. Como ilustração principal, à direita, um "Junco Chinês", e à esquerda, a marca de água constituída, também, por um "Junco Chinês".

    3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo Banco Nacional Ultramarino.

    4. Como legendas centrais:

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) "Macau";

    c) "Cem Patacas", em português;

    d) "Cem Patacas", em caracteres chineses;

    e) "Macau, de de 1992";

    f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração", podendo ainda constar a designação "Presidente", com assinatura em "fac-simile";

    g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau", com assinatura em "fac-simile".

    5. Na parte superior esquerda:

    "Decreto-Lei n.° / /M, de de ".

    6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima.

    7. Elemento decorativo colocado na parte central, correspondendo a uma planta de Macau do Século XVII.

    Verso

    1. Moldura geral, incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino", e "Cem Patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo sobre a moldura à direita.

    2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 90, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.

    Art. 4.º - 1. Com a entrada em circulação das notas referidas nos artigos antecedentes, é autorizado o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de idênticos valores, cuja emissão e características foram autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 25/81/M e 26/81/M, ambos de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 1/82/M, de 9 de Janeiro, e 39/84/M, de 12 de Maio.

    2. Os termos da recolha das notas mencionadas no número anterior serão anunciados pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A.

    Aprovado em 2 de Julho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau
    [versão portuguesa]

    Centro de Formação Jurídica e Judiciária

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