Novidades:    
 Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau

 Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau

 Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau

 Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

 Normas de Contabilidade

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005

 Revista «Administração»

  

  

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


Diploma:

Decreto-Lei n.º 67/92/M

BO N.º:

37/1992

Publicado em:

1992.9.14

Página:

3816

  • Estabelece o quadro legal sancionatório das infracções aos preceitos regulamentares sobre higiene e segurança no trabalho da construção civil, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 44/91/M - Aprova o Regulamento de Higiene no Trabalho da Construção Civil de Macau.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau [versão portuguesa]
  • Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau 2005 [versão portuguesa]
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • HIGIENE E SEGURANÇA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 67/92/M

    de 14 de Setembro

    Tornando-se necessário estabelecer o quadro legal sancionatório das infracções aos preceitos regulamentares sobre higiene e segurança no trabalho da construção civil, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Multas)

    As multas a aplicar por infracção às disposições do Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho, são as seguintes:

    a) De $ 3 000,00 a $ 15 000,00, tratando-se de violação aos artigos 8.º; 16.º a 18.º; 31.º; 34.º; 56.º; 57.º; 81.º a 84.º; 88.º; 91.º; 93.º; 101.º; 112.º; 126.º; 130.º; 131.º, n.º 2; 137.º; 152.º a 156.º; 160.º; 166.º; 168.º; 169.º;

    b) De $ 2 500,00 a $ 12 500,00, tratando-se de violação aos artigos 3.º,n.os 2 e 3; 12.º; 13.º; 20.º a 22.º; 28.º; 43.º; 45.º a 48.º; 60.º; 69.º; 73.º; 77.º; 87.º; 92.º; 98.º; 115.º; 119.º; 163.º; 172.º;

    c) De $ 2 000,00 a $ 10 000,00, tratando-se de violação aos artigos 7.º, n.º 1; 10.º; 49.º; 72.º; 157.º; 173.º, n.os 2 e 3;

    d) De $ 1 500,00 a $ 7 500,00, tratando-se de violação aos artigos 4.º; 99.º; 174.º a 177.º;

    e) De $ 1 000,00 a $ 5 000,00, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, tratando-se de violação aos artigos 85.º; 86.º; 89.º; 96.º, n.º 5; 1O2.º, n.º 3; 118.º, n.º 2; 144.º, a 151.º;

    f) De $ 1 500,00 a $ 7 500,00, tratando-se de violação de disposições não contempladas especialmente nas alíneas anteriores.

    Artigo 2.º

    (Graduação das multas)

    Para a graduação das multas atender-se-á à gravidade da infracção, ao grau da culpa do infractor e à capacidade económica deste.

    Artigo 3.º

    (Reincidência)

    Em caso de reincidência, definida nos termos da legislação penal de carácter geral, os limites das multas fixados no artigo 1.º são elevados ao dobro.

    Artigo 4.º

    (Agravamento especial)

    Se a infracção for causa de acidente de trabalho ou para ele tiver contribuído, os limites das multas são elevados ao triplo.

    Artigo 5.º

    (Aplicação das multas)

    O processo de aplicação das multas e direito de recurso seguem a tramitação prevista no Regulamento da Inspecção de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro.

    Artigo 6.º

    (Pagamento das multas)

    O pagamento das multas não exonera o transgressor da obrigatoriedade de suprir, em prazo a fixar, as deficiências encontradas.

    Artigo 7.º

    (Destino das multas)

    As multas aplicadas ao abrigo do presente diploma revertem para o Fundo de Segurança Social.

    Artigo 8.º

    (Medida cautelar)

    1. Sempre que da infracção às normas regulamentares possa resultar perigo para a saúde, vida ou integridade física dos trabalhadores ou terceiros, o director dos Serviços de Trabalho e Emprego pode, mediante despacho fundamentado, ordenar a suspensão dos trabalhos que envolvam aquele perigo.

    2. Os trabalhos só podem recomeçar quando a entidade fiscalizadora reconhecer, após verificação, que foram supridas as deficiências.

    Artigo 9.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1992.

    Aprovado em 10 de Setembro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

      

      

    Consulte também:

    Normas de Contabilidade
    Regulamento Administrativo n.º 25/2005
    [versão portuguesa]

    Direcção dos Serviços de Finanças

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader