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Diploma:

Decreto-Lei n.º 70/92/M

BO N.º:

38/1992

Publicado em:

1992.9.21

Página:

3904

  • Aprova o regime das compensações indemnizatórias no caso de cessação de funções por conveniência de serviço.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 99/99/M - Revoga, a partir de 20 de Dezembro de 1999, certos diplomas legais que definem o estatuto e o regime de actuais orgãos do Governo do Território.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 88/89/M - Revê o regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 13/92/M - Aprova o regime legal dos administradores e delegados do Governo. - Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - REVOGAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 70/92/M

    de 21 de Setembro

    As disposições legais vigentes em matéria de indemnizações pela cessação de comissões de serviço e de contratos antes de atingido o seu termo normal carecem de ser reformuladas, de modo a que as compensações sejam atribuídas de acordo com critérios considerados justos e mais uniformes para as diversas situações.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Cessação e suspensão da comissão de serviço)

    1.
    a) ………………………………………………
    b) ………………………………………………
    c) ………………………………………………
    2.
    3.
    a) ………………………………………………
    b) ………………………………………………
    4. Quando a comissão de serviço for dada por finda ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3, há lugar ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a sua cessação, acrescido de compensação indemnizatória nos seguintes termos:

    a) De valor igual às remunerações vincendas até ao termo normal da comissão de serviço, mas nunca superior a seis meses de remuneração, se o trabalhador, durante aquele período, não voltar a exercer, no Território, funções públicas ou outras para as quais seja designado pela Administração ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em sociedades em que o Território tenha participação não inferior a 5% no capital social;

    b) De valor correspondente à diferença entre a remuneração anteriormente auferida e a que passar a auferir durante o período que faltar para o termo da comissão de serviço, até ao limite de seis meses, caso não se verifique interrupção funcional, quer pelo facto de o trabalhador retomar funções no lugar de origem no Território, quer por vir a exercer funções em quaisquer das situações previstas na alínea anterior.

    5. Se o trabalhador, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu compensação indemnizatória nos termos da alínea a) do número anterior, vier a exercer, no Território, funções em quaisquer das situações previstas na referida alínea deverá repor a compensação respeitante aos meses em que exercer funções dentro do período indemnizado.

    6.
    a) ………………………………………………
    b) ………………………………………………
    c) ………………………………………………
    d) ………………………………………………
    e) ………………………………………………
    7.
    8.
    9.

    Art. 2.º O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 18.º

    (Cessação de funções)

    1.
    2.
    3. A compensação indemnizatória, recebida ao abrigo do número anterior, é reposta nos termos e condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    Art. 3.º o artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 26.º

    (Regras)

    1.
    2.
    3.
    4.
    5.
    6.
    a) ………………………………………………
    b) ………………………………………………
    c) ………………………………………………
    d) ………………………………………………
    7.
    8. Nas situações referidas nos n.os 5 e 6, o contrato tem direito ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a cessação de funções, acrescido de uma indemnização definida nos seguintes termos:

    a) De valor igual às remunerações vincendas até ao termo normal do contrato, mas nunca superior a três meses de remuneração, caso o trabalhador, durante aquele período, não volte a exercer, no Território, funções públicas ou outras para as quais seja designado pela Administração ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em sociedades em que o Território tenha participação não inferior a 5% no capital social;

    b) De valor correspondente à diferença entre a remuneração anteriormente auferida e a que passar a auferir, durante o período que faltar para o termo do contrato, até ao limite de três meses, caso não se verifique interrupção funcional e o trabalhador venha a exercer funções em qualquer das situações previstas na alínea anterior.

    9. Se o trabalhador, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu compensação indemnizatória nos termos da alínea a) do número anterior, vier a exercer, no Território, funções em quaisquer das situações previstas na referida alínea deverá repor a compensação respeitante aos meses em que exercer funções dentro do período indemnizado.

    Art. 4.º os artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 8.º

    (Remunerações)

    1.
    2.
    3.
    a) ………………………………………………
    b) ………………………………………………
    4.
    5. Aos administradores por parte do Território, que sejam exonerados por conveniência de serviço, é devida a atribuição de uma compensação indemnizatória definida, com as necessárias adaptações, nos termos e condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    6. Há lugar à reposição da compensação indemnizatória nos termos e condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 13.º

    (Regime do exercício de funções)

    É aplicável aos delegados do Governo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º do presente diploma.

    Art. 5.º Quem tenha beneficiado de compensação indemnizatória ao abrigo do disposto nos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 8.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, não pode beneficiar, nos dois anos seguintes à cessação de funções, do direito a quaisquer das indemnizações referidas.

    Aprovado em 17 de Setembro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005
    Imprensa Oficial

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