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Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/93/M

BO N.º:

11/1993

Publicado em:

1993.3.15

Página:

1215

  • Revê a punição por detenção, uso e porte de armas. — Revogações.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 58/95/M - Aprova o Código Penal.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 21/73 - Aprova o Regulamento de Armas e Munições.
  • Lei n.º 1/78/M - Aprova o regime penal das sociedades secretas.
  • Decreto-Lei n.º 77/99/M - Aprova o Regulamento de Armas e Munições — Revogações.
  • Despacho n.º 139/SAS/99 - Fixa as taxas anuais a cobrar pela emissão ou renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa e de competição e pela emissão de autorizações para posse de armas de valor estimativo.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Legislação Penal Avulsa - (compilação)
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO PENAL - TRIBUNAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 11/93/M

    de 15 de Março

    O aumento da criminalidade violenta em Macau nos últimos anos tem vindo a demonstrar que as penas previstas na legislação em vigor para o crime de detenção de armas proibidas são demasiado leves, pelo que se impõe proceder ao seu agravamento.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.° e da alínea c) do n.° 1 e n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Detenção de armas proibidas)

    1. Quem importar, fabricar, guardar, ceder ou adquirir a qualquer título, vender, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma proibida, engenho ou material explosivos, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, com ressalva do disposto nos números seguintes.*

    2. É punida com pena de prisão até dois anos e multa até um ano a detenção de instrumento, ainda que com aplicação definida, com o fim de ser usado como arma de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim, não justificando o detentor a sua posse, bem como a mera detenção de munições destinadas a armas proibidas.*

    3. É punida com pena de prisão até um ano e multa correspondente a detenção de armas brancas ou outros instrumentos sem aplicação definida que, sendo susceptíveis de ser usados como arma de agressão, possam, pelo seu formato e dimensões, ser considerados de porte frequente, desde que o detentor não justifique, no caso concreto, a respectiva posse.*

    4. É punida com a pena prevista no número anterior a detenção de armas permitidas sem a competente licença ou sem autorização legal.

    5. A detenção simultânea de arma e das respectivas munições, silenciador, mira telescópica ou outro aparelho de fim análogo constitui circunstância agravante.

    6. As armas e materiais, referidos nos números anteriores, devem ser apreendidos, sendo declarados perdidos a favor do Território.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

    Artigo 2.º

    (Revogação)

    São revogados:

    a) Os artigos 10.°, 88.° e 93.° do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 21/73, de 19 de Maio;

    b) O artigo 15.° da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.

    Aprovado em 11 de Março de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 31

    Escola de Polícia Judiciária

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