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Diploma: | Decreto-Lei n.º 55/93/M | BO N.º: | 41/1993 | Publicado em: | 1993.10.11 | Página: | 4135 | | |
| - Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, (Título de permanência temporária).
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Versão Chinesa |
Decreto-Lei n.º 55/93/M
de 11 de Outubro
Considerando que o título de permanência temporária confere ao seu
titular o direito de permanecer e trabalhar no Território e reconhecendo a
natureza de instrumento de trabalho às licenças de condução, altera-se a
redacção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
49/90/M, de 27 de
Agosto, em moldes que possibilitam a obtenção deste documento aos portadores
de título de permanência temporária.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
49/90/M, de 27 de Agosto,
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Âmbito)
- 1. O título de permanência temporária confere ao seu titular o direito
de permanecer e trabalhar no Território, de aceder aos cuidados de saúde nos
termos do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, e do Despacho n.º 14/SAESAS/88,
de 11 de Março, de matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial ou
particular e de obter licenças de condução emitidas pelas autoridades
competentes.
- 2.
............................................................................................................
- 3.
............................................................................................................
Art. 2.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovado em 30 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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