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Diploma:

Decreto-Lei n.º 73/93/M

BO N.º:

52/1993

Publicado em:

1993.12.31

Página:

4368

  • Dota a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude de autonomia administrativa.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE -

  • Decreto-Lei n.º 73/93/M

    de 27 de Dezembro

    Considerando que o desenvolvimento do sistema educativo de Macau tem criado uma crescente complexidade no funcionamento administrativo da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    Considerando que a recente reestruturação desta Direcção tem igualmente permitido uma melhor avaliação dos seus processos administrativos;

    Considerando que para o prosseguimento das atribuições desta Direcção, há que garantir a eficácia e o aperfeiçoamento do seu funcionamento, sendo assim indispensável dotá-la de uma maior autonomia na gestão dos meios que lhe estão afectos;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude é dotada de autonomia administrativa, a partir do dia 1 de Janeiro de 1994.

    Aprovado em 29 de Dezembro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 31

    Escola de Polícia Judiciária

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