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O Banco Nacional Ultramarino, S.A., adiante designado por BNU, e o Banco da China são autorizados a emitir notas do valor de vinte patacas.
As notas de vinte patacas são emitidas pelo BNU até à quantidade de oito milhões de unidades.
As notas de vinte patacas são emitidas pelo Banco da China até à quantidade de oito milhões de unidades.
As características comuns às notas a emitir por ambos os bancos, ao abrigo do presente diploma, são as seguintes:
a) Dimensões de 143 mm x 71,5 mm;
b) Cor dominante: roxa com uma tonalidade azul.
1. As notas de vinte patacas emitidas pelo BNU têm na frente as seguintes características particulares:
a) Moldura geral, incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos;
b) Como ilustração principal, à direita, o desenho estilizado do edifício da antiga sede do BNU e, à esquerda, a marca de água com um "Junco Chinês";
c) Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logotipo do BNU;
d) Como legendas centrais:
- O nome do BNU em caracteres chineses;
- "Macau";
- "Vinte Patacas" em português;
- "Vinte Patacas" em caracteres chineses;
- "Macau, 1 de Setembro de 1996";
- Por baixo à esquerda, "Conselho de Administração", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Administrador", com a assinatura em fac-simile, à direita, "Director-Geral da Sucursal de Macau", com a assinatura em fac-simile;
e) Na parte superior esquerda:
- "Decreto-Lei n.º 8/96/M, de 5 de Fevereiro";
f) Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;
g) Elementos decorativos colocados na parte central sob as legendas.
2. As mesmas notas terão no verso as seguintes características particulares:
a) Moldura geral, incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino" e "Vinte Patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logotipo do BNU colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo em círculo sobre a moldura à direita;
b) Como ilustração principal uma imagem de Macau e abertura à direita para marca de água.
1. As notas de vinte patacas emitidas Pelo Banco da China têm na frente as seguintes características particulares:
a) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;
b) Como ilustração principal, à direita, o Templo da Barra e, ao centro, a legenda "Vinte Patacas" em caracteres chineses e em português;
c) No canto superior esquerdo e nos cantos inferiores o valor em caracteres árabes e no canto superior direito o valor em caracteres árabes invisíveis e o logotipo do Banco da China;
d) À esquerda, visível dos dois lados, a marca de água com Flores de Lótus e um fio de segurança magnético situado quase a meio;
e) No local da junção da marca de água com os elementos decorativos referidos na alínea seguinte, uma imagem sobreposta mostrando a letra "M" visível contra-luz;
f) Elementos decorativos colocados na parte central sob as legendas;
g) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:
- "Banco da China";
- "Decreto-Lei n.º 8/96/M, de 5 de Fevereiro";
- "Director-Geral da Sucursal de Macau", com assinatura em fac-simile;
- "Macau, 1 de Setembro de 1996",
h) Numeração apresentada em dois locais, à direita em baixo e à esquerda, na vertical.
2. As mesmas notas têm no verso as seguintes características particulares:
a) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;
b) Nos cantos superiores e no canto inferior direito o valor em caracteres árabes;
c) Ao centro na parte inferior, a legenda "Vinte Patacas" em caracteres chineses;
d) Como ilustração principal, à esquerda, o Edifício Banco da China em Macau, ao centro a legenda "Banco da China" em caracteres chineses e em português, o valor em caracteres árabes, Flores de Lótus colocadas sobre elementos decorativos e, à direita, abertura para marca de água.
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