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Diploma: | Decreto-Lei n.º 19/98/M | BO N.º: | 19/1998 | Publicado em: | 1998.5.11 | Página: | 508 | | |
| - Dá nova redacção ao 4.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.
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Versão Chinesa |
Decreto-Lei n.º 19/98/M
de 11 de Maio
Decorrido cerca de um ano e meio após o início de vigência do
Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, que aprova o
regime da arbitragem, torna-se conveniente introduzir nele um ligeiro aperfeiçoamento, de
modo a torná-lo mais simples e exequível.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do
artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/96/M)
O n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M,
de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
(Remuneração e encargos)
- 1.
........................
2. ........................
3. ........................
4. Se a convenção de arbitragem for omissa e as partes não chegarem a acordo
na matéria, as remunerações dos árbitros e de outros intervenientes no processo
arbitral são as que forem fixadas supletivamente em tabela a aprovar por despacho do
Governador.
Aprovado em 7 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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