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Diploma:

Decreto-Lei n.º 34/98/M

BO N.º:

32/1998

Publicado em:

1998.8.10

Página:

923

  • Autoriza a cunhagem de uma nova moeda com a denominação facial de duas patacas.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 34/91/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.
  • Decreto-Lei n.º 49/96/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de dez patacas.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTAS E MOEDAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 34/98/M

    de 10 de Agosto

    O Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio, autorizou a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.

    Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 49/96/M, de 9 de Setembro, autorizou a cunhagem de moedas de valor facial de 10 patacas.

    Verifica-se, no entanto, que a circulação da moeda divisionária nos últimos anos gerou condições que justificam também a cunhagem e lançamento de uma nova moeda com a denominação facial de 2 patacas.

    Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Autorização)

    É autorizada a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de duas patacas até à quantidade máxima de três milhões e quinhentas mil unidades.

    Artigo 2.º

    (Características)

    As moedas referidas no artigo anterior são de formato octogonal, bordo liso, espessura de 2,4 milímetros, peso de 9,50 gramas com mais ou menos 1,5% de tolerância, e obedecem ainda às seguintes especificações técnicas:

    Artigo 3.º

    (Desenho)

    1. O desenho do anverso das moedas representa, no centro, a Ermida de N.ª Sr.ª da Penha e o Templo da Barra, na orla, em cima, indica o seu valor facial em caracteres chineses e na orla, em baixo, contém a indicação em português «2 patacas».

    2. O reverso das moedas é constituído, no centro pela palavra «Macau» em português e pelos respectivos caracteres chineses, na orla, em cima, pelo desenho de um morcego, o qual representa, segundo o universo simbológico chinês, a «Felicidade», e, em baixo, pela indicação do ano da cunhagem.

    Artigo 4.º

    (Entrada em circulação)

    A moeda de valor facial de 2 patacas é posta a circular no último trimestre do ano de 1998.

    Aprovado em 5 de Agosto de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Normas de Contabilidade
    Regulamento Administrativo n.º 25/2005
    [versão portuguesa]

    Direcção dos Serviços de Finanças

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