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Diploma:

Decreto-Lei n.º 46/98/M

BO N.º:

41/1998

Publicado em:

1998.10.12

Página:

1300

  • Regula a habilitação para ingresso na carreira de técnico superior na área jurídica.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Portaria n.º 439/99/M - Aprova o plano de estudos do Curso de Introdução ao Direito de Macau e aprova o plano de estudos do Curso de Introdução ao Direito de Macau de Curta Duração.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Regime Jurídico da Função Pública - Revisto e Actualizado [versão portuguesa]
  • Regime Jurídico da Função Pública - 4.ª edição [versão portuguesa]
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - II - CARREIRAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -

  • Decreto-Lei n.º 46/98/M

    de 12 de Outubro

    O sistema jurídico de Macau tem características próprias resultantes da sua raiz romano-germânica, devendo manter-se basicamente inalterado como estipulado na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, cabendo aos juristas um papel importante no regular funcionamento da Administração Pública e na interpretação e aplicação das normas vigentes.

    Assim, para ingresso na carreira de técnico superior da função pública na área jurídica deve ser exigida, além da licenciatura, o conhecimento efectivo dos princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Ingresso na carreira de técnico superior na área jurídica)

    O ingresso na carreira de técnico superior para desempenhar funções jurídicas faz-se, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados:

    a) Com licenciatura em direito pelo sistema oficial de ensino de Macau;

    b) Com licenciatura em direito obtida no exterior do Território, desde que, quando de matriz diferente da referida na alínea anterior, possuam um curso complementar de direito de Macau, aprovado para o efeito.

    Artigo 2.º

    (Curso complementar de direito de Macau)

    O plano de estudos e a organização científico-pedagógica dos cursos complementares de direito de Macau são aprovados por portaria do Governador, mediante proposta da Universidade de Macau.

    Artigo 3.º

    (Salvaguarda de direitos)

    O disposto no presente diploma não prejudica:

    a) Os provimentos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade;

    b) A renovação e alterações dos contratos vigentes.

    Aprovado em 8 de Outubro de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

    Direcção dos Serviços de Finanças

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