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O regime legal que disciplina a venda, queima e lançamento de panchões, foguetes e fogo-de-artifício mostra-se desactualizado e ineficaz, tornando-se conveniente reforçar as condições de segurança, designadamente em festejos ou actos que incluam artifícios pirotécnicos dotados de mobilidade e intensificar as acções de fiscalização e de controlo pelas entidades competentes.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma estabelece o regime da venda ambulante de panchões, foguetes e fogo-de-artifício e regula a respectiva queima e lançamento.
Artigo 2.º
(Excepções)
A licença para venda de panchões, foguetes e fogo-de-artifício em estabelecimentos comerciais ou armazéns é concedida de acordo com o previsto legalmente para o armazenamento de produtos explosivos.
CAPÍTULO II
Venda de panchões, foguetes e fogo-de-artifício
Artigo 3.º
(Licença de venda)
1. A venda ambulante de panchões, foguetes e fogo-de-artifício está sujeita a licença, emitida pelas câmaras municipais, conforme a área do respectivo município.
2. A licença de exploração da actividade a que se refere o número anterior depende do parecer favorável do Corpo de Bombeiros.
3. O pedido de concessão da licença para a venda ambulante de panchões, foguetes e fogo-de-artifício deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data da venda.
Artigo 4.º
(Locais de venda)
As actividades de vendilhões de panchões só são permitidas nos locais de culto, nos cemitérios e nos lugares públicos ou adjacentes designados para o efeito, por ocasião de solenidades tradicionais e festividades, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 5.º
(Condições de higiene e segurança)
No exercício das actividades referidas no artigo anterior devem os vendilhões observar as disposições relativas à limpeza, ocupação de lugares públicos e da via pública, designadamente as constantes em regulamentos e posturas municipais, bem como as normas de segurança pública.
CAPÍTULO III
Queima de panchões
Artigo 6.º
(Autorização de queima)
1. A queima de panchões é autorizada pelas câmaras municipais, conforme a área do respectivo município, ou pela Capitania dos Portos de Macau, na área de jurisdição marítima, no prazo máximo de 7 dias úteis a contar da recepção do pedido.
2. Considera-se não haver impedimento se a respectiva decisão não for notificada ao responsável pela queima de panchões até 48 horas antes da sua realização.
Artigo 7.º
(Comunicação prévia)
1. Quando a autorização para a queima de panchões é concedida pelas câmaras municipais, conforme a área do respectivo município, devem essas entidades comunicar por escrito, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, a realização da queima ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.
2. Nas situações em que a autorização é concedida pela Capitania dos Portos de Macau deve esta comunicar por escrito, dentro do prazo previsto no número anterior, a realização da queima à Polícia Marítima e Fiscal.
3. As comunicações a que se referem os números anteriores devem conter:
a) A identificação e o domicílio da pessoa ou entidade responsável pela queima;
b) A indicação precisa do local da queima;
c) A data e a hora da queima.
Artigo 8.º
(Período permitido)
1. A queima de panchões só é permitida durante as solenidades tradicionais e as festividades e efectua-se, em regra, entre as 10,00 e as 20,00 horas.
2. O período previsto no número anterior pode ser alargado até às 2,00 horas por ocasião de festividades excepcionais, mediante autorização indelegável do Governador.
Artigo 9.º
(Locais permitidos)
É permitida a queima de panchões nos seguintes locais:
a) Nas embarcações, a pairar afastadas de outras e apenas quando suspensos na parte exterior da proa, no período referido no artigo anterior e ainda entre as 8,00 e as 9,00 horas;
b) Nos cemitérios das ilhas da Taipa e de Coloane, apenas entre os dias 28 de Fevereiro e 30 de Outubro;
c) Nos lugares definidos para as festividades do Novo Ano Lunar.
Artigo 10.º
(Locais proibidos)
1. A queima de panchões é proibida, nomeadamente, nos seguintes locais:
a) Nas áreas arborizadas;
b) No interior dos edifícios;
c) No interior da área definida por um raio de 50 metros envolvente a qualquer material combustível;
d) No interior da área definida por um raio de 30 metros envolvente a um local de armazenagem, manipulação ou venda de material combustível derivado de petróleo ou material explosivo;
e) No interior da área definida por um raio de 50 metros envolvente a uma zona de barracas;
f) No interior da área definida por um raio de 100 metros envolvente a um centro ou instalação hospitalar.
2. A queima de panchões pode ainda ser proibida em locais a definir por portaria.
Artigo 11.º
(Requisitos na queima)
A queima de panchões deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser precedida de aviso prévio, efectuado por meio de sinalização, actuação dos interessados no acto da queima ou intervenção dos agentes da autoridade, a quem se encontre no local e nas imediações;
b) Colocarem-se no local os meios e os agentes considerados, pelas autoridades competentes, necessários a uma pronta intervenção em caso de necessidade;
c) Verificar-se a inexistência de fagulhas ou quaisquer indícios de fogo após a queima, no local da mesma e na sua área circundante.
Artigo 12.º
(Proibições)
É proibida a queima de panchões lançando-os para o ar ou para a água ou colocando-os em recipientes cujas características aumentem os efeitos da explosão, designadamente a produção de estilhaços ou o efeito de sopro.
CAPÍTULO IV
Lançamento de foguetes e fogo-de-artifício
Artigo 13.º
(Licença de lançamento de foguetes e fogo de artifício)
1. O lançamento de foguetes e fogo-de-artifício apenas pode realizar-se mediante prévia obtenção de licença.
2. A licença é concedida pelas câmaras municipais, conforme a área do respectivo município, ou pela Capitania dos Portos de Macau, na área de jurisdição marítima, no prazo máximo de 12 dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.
3. A emissão da licença deve ser precedida de parecer favorável do Corpo de Bombeiros e do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
4. O pedido de concessão da licença a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data do lançamento.
Artigo 14.º
(Requisitos no lançamento)
No lançamento de foguetes e fogo-de-artifício devem observar-se os seguintes requisitos:
a) Realizar-se no local expressamente indicado na licença;
b) Efectuar-se o lançamento fora da área definida por um raio de 200 metros envolvente a qualquer material combustível, derivado ou não do petróleo;
c) Distanciar-se o local de lançamento de um mínimo de 500 metros de zona de barracas ou de instalação hospitalar;
d) Distanciarem-se as embarcações ou batelões preparados para o efeito, amarrados ou fundeados, no mínimo 500 metros de outras embarcações ou instalações de material combustível ou habitações, devendo para a altura do lançamento ser estabelecida uma área de segurança para exclusão à navegação, devidamente divulgada em Aviso à Navegação e controlada pela Polícia Marítima e Fiscal.
CAPÍTULO V
Novo Ano Lunar
Artigo 15.º
(Novo Ano Lunar)
1. Sem prejuízo das condições de segurança e dos demais requisitos previstos no presente diploma, a queima de panchões e o lançamento de foguetes e fogo-de-artifício, durante as festividades do Novo Ano Lunar, nos locais definidos no presente artigo, não carece de autorização e de licença.
2. O período previsto no n.º 1 do artigo 8.º pode ser excepcionalmente alargado, mediante autorização indelegável do Governador:
a) Até às 24,00 horas, durante o segundo e o terceiro dia do Novo Ano Lunar;
b) Até às 2,00 horas, na véspera do dia do Novo Ano Lunar.
3. Os lugares públicos e as áreas adjacentes a que se refere o artigo 4.º são designados por edital das câmaras municipais ou da Capitania dos Portos de Macau, conforme a respectiva área de jurisdição, que devem ser publicados até 45 dias antes do início das festividades do Novo Ano Lunar, obtido que seja o parecer favorável do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
SecÇÃO I
Do procedimento
Artigo 16.º
(Requerimento inicial)
1. As licenças e as autorizações previstas no presente diploma são requeridas mediante o preenchimento do modelo aprovado por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, especificando:
a) A identificação e o domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que pretende explorar a actividade ou efectuar a queima de panchões ou o lançamento de foguetes e fogo-de-artifício;
b) A actividade ou actividades a licenciar ou a autorizar;
c) Os produtos que são expostos à venda e os que são queimados ou lançados, nomeadamente o tipo e a potência;
d) Nas situações de queima ou lançamento, a indicação precisa do local onde se realiza, bem como a data e a hora.
2. Para prova dos factos constantes da alínea a) do número anterior, deve ser entregue um documento de identificação do requerente, ou no caso de pessoa colectiva, certidão ou documento comprovativo da sua constituição, de que a entidade licenciadora extrairá fotocópia.
3. O requerente pode entregar, com conhecimento da entidade licenciadora, cópia do requerimento inicial às demais entidades intervenientes, cujo parecer seja obrigatório.
Artigo 17.º
(Diligências e pareceres)
1. As entidades competentes para conceder as licenças e as autorizações e as entidades competentes para emitirem pareceres ao abrigo do presente diploma, podem solicitar aos interessados os esclarecimentos necessários e proceder às diligências que considerem úteis no âmbito das suas atribuições.
2. Os pareceres emitidos ao abrigo do presente diploma são vinculativos e devem ser emitidos no prazo de 7 dias úteis.
Artigo 18.º
(Fundamentos de recusa de autorização e de licença)
Constituem fundamentos de recusa de autorização e de licença:
a) O direito ao repouso e sossego das populações;
b) A satisfação das condições de segurança de pessoas e bens públicos ou privados;
c) O interesse público da prevenção de incêndios e da protecção contra o fogo.
Secção II
Impedimentos e fiscalização
Artigo 19.º
(Fiscalização)
1. Sem prejuízo das competências do Corpo de Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima e Fiscal, nas respectivas zonas de actuação, compete às câmaras municipais, nas áreas dos respectivos municípios:
a) Fiscalizar o exercício das actividades de venda, queima e lançamento de panchões, foguetes e fogo-de-artifício;
b) Levantar os autos de notícia pelas infracções ao disposto no presente diploma.
2. A fiscalização municipal pode ser solicitada mediante requerimento de qualquer interessado, referenciando o local e a actividade em causa.
Secção III
Infracções
Artigo 20.º
(Responsabilidade civil)
1. Quem queimar panchões ou lançar foguetes ou fogo-de-artifício responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa.
2. A responsabilidade fixada pelo número anterior apenas é excluída quando os danos se ficarem a dever à culpa exclusiva do lesado ou de terceiro.
Artigo 21.º
(Multas)
Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, pelas infracções ao presente diploma são aplicáveis as seguintes multas:
a) Pela venda ambulante fora das áreas definidas no artigo 4.º, multa de 5 000,00 patacas;
b) Pelas infracções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e n.º 2 do artigo 15.º, multa de 2 000,00 patacas;
c) Pela infracção ao disposto no artigo 12.º, multa de 3 000,00 patacas;
d) Pela venda de panchões, foguetes e fogo-de-artifício, sem que tenha sido emitida a respectiva licença nos termos previstos no presente diploma, multa de 10 000,00 patacas;
e) Pelo lançamento de foguetes e fogo-de-artifício, sem que tenha sido emitida a respectiva licença nos termos previstos no presente diploma, multa de 20 000,00 patacas;
f) Pela infracção ao disposto no artigo 14.º, multa de 15 000,00 patacas.
Artigo 22.º
(Competência)
A aplicação das multas previstas no artigo anterior é da competência das câmaras municipais, conforme a área do respectivo município, ou da Capitania dos Portos de Macau, na área de jurisdição marítima.
Artigo 23.º
(Pagamento das multas)
1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão sancionatória.
2. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, sem que o pagamento tenha sido efectuado voluntariamente, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
Artigo 24.º
(Recurso)
Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
Artigo 25.º
(Destino da multa)
O produto das multas aplicadas e cobradas por força do presente diploma constitui receita do Território, quando aplicadas pela Capitania dos Portos de Macau, e dos municípios quando por estes aplicadas.
CAPÍTULO VII
Disposição final
Artigo 26.º
(Revogações)
Sem prejuízo da demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma, são revogados, nomeadamente:
a) Decreto-Lei n.º 29/80/M, de 16 de Agosto;
b) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.
Aprovado em 26 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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