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Diploma:

Decreto-Lei n.º 51/98/M

BO N.º:

45/1998

Publicado em:

1998.11.9

Página:

1424

  • Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho (Regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação).

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Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 26/95/M - Aprova o regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 51/98/M

    de 9 de Novembro

    O número de candidatos aprovados no último concurso geral para aquisição de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação foi muito elevado, tendo as famílias ficado a aguardar, em lista ordenada de espera, a atribuição de habitações, à medida que estas se vão encontrando disponíveis para venda.

    Com a presente alteração legislativa pretende-se alargar o prazo de validade do concurso geral, por mais um ano, por forma a que as famílias que, há dois anos, estão a aguardar a compra de habitação, não vejam agora as suas expectativas goradas, com uma reordenação diferente resultante de um novo concurso geral.

    Por outro lado, com o adiamento, por um ano, da realização de um concurso geral, é possível racionalizar os recursos humanos e materiais existentes, já que se estima que a maioria dos candidatos ao novo concurso seja constituída pelos actuais candidatos em lista de espera.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/95/M)

    O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Dos concursos)

    1. ........................

    2. Os concursos gerais são aqueles que se realizam com a periodicidade de três anos, sendo as candidaturas válidas por igual período, que pode ser reduzido se antes de terminado aquele prazo se esgotar a lista dos candidatos aprovados.

    3. ........................
    4. ........................
    5. ........................

    Artigo 2.º

    (Disposição transitória)

    O disposto no artigo anterior é aplicável ao último concurso geral para compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.

    Aprovado em 26 de Outubro de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Revista «Administração»
    N.º 70
    D.S. Administração e Função Pública

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