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Estatuto dos Notários Privados
O notário privado, enquanto novo órgão da função notarial, foi instituído em 1991 como forma confessada de descongestionar o imenso serviço que então se acumulava nos 3 cartórios notariais públicos do Território.
Decorridos que estão mais de 8 anos, as iniciais desconfianças relativamente ao novo instituto encontram-se totalmente eliminadas sendo, generalizadamente, reconhecidos os enormes préstimos que os notários privados trouxeram ao comércio jurídico de Macau.
É, por isso, altura de, em complementaridade com o novo Código do Notariado, conferir a tal órgão toda a dignidade estatutária de que é merecedor, regulando-o em paralelismo com o notário público, com ressalva, obviamente, dos aspectos relacionados com a especial natureza privada de que se reveste.
Nestes termos;
Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Nomeação, posse e substituição
Artigo 1.º
(Nomeação)
1. Podem ser nomeados notários privados os advogados que, cumulativamente:
a) Não sejam estagiários;
b) Estejam regular e definitivamente inscritos no respectivo organismo representativo;
c) Tenham escritório e se encontrem em exercício de funções no Território;
d) Não tenham sido pronunciados, ou não tenha sido designado dia para julgamento, ou condenados pela prática de crime doloso gravemente desonroso.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a nomeação depende de frequência e aprovação em curso de formação organizado pela Direcção dos Serviços de Justiça.
3. Depende apenas de requerimento e de confirmação, pela Direcção dos Serviços de Justiça, da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, a nomeação de advogados que:
a) Tenham anteriormente exercido funções de notário público e sido dispensados do estágio para a advocacia por causa de tais funções;
b) Tenham anteriormente exercido funções de notário privado no Território durante mais de 2 anos e cessado esse exercício voluntariamente.
4. Os notários privados são nomeados por despacho do Governador.
5. Quando a nomeação dependa de frequência e aprovação em curso de formação, o despacho referido no número anterior é proferido no prazo de 30 dias após a publicação da lista de classificação final.
Artigo 2.º
(Curso de formação)
1. Ao concurso para admissão ao curso de formação referido no n.º 2 do artigo anterior, e à respectiva classificação, são aplicáveis, com as necessárias adaptações e com as especialidades constantes do número e artigos seguintes, as disposições sobre concurso comum para provimento em lugares dos quadros de pessoal da Administração Pública.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o curso de formação é considerado um método de selecção.
Artigo 3.º
(Abertura do concurso)
1. A abertura do concurso para admissão ao curso de formação é autorizada por despacho do Governador.
2. Do despacho referido no número anterior, bem como do respectivo aviso de abertura do concurso, consta ainda:
a) A constituição e a remuneração do júri do concurso e do corpo docente, que integram, obrigatoriamente, pelo menos um notário público em exercício de funções num cartório notarial ou na Direcção dos Serviços de Justiça;
b) Os montantes da taxa e da propina que devem ser pagas pelos candidatos.
3. Com o requerimento de admissão ao concurso os candidatos apresentam documentos comprovativos dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º e um cheque bancário, passado à ordem do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, de montante igual ao da taxa.
4. Até ao 5.º dia imediatamente anterior ao início da frequência do curso de formação, os candidatos apresentam um cheque bancário, passado à ordem do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, de montante igual ao da propina.
Artigo 4.º
(Programa e frequência do curso de formação)
1. O curso de formação tem a duração mínima de 50 aulas e versa, designadamente, sobre as seguintes matérias:
a) Actos notariais;
b) Organização das actividades e dos serviços de notariado;
c) Obrigações fiscais e emolumentares;
d) Deontologia da função notarial.
2. O local de realização do curso, a distribuição do corpo docente, o programa de cada matéria, a duração do curso, o respectivo horário e as regras de avaliação são fixados, para cada curso, pela Direcção dos Serviços de Justiça em colaboração com o júri do concurso e com o corpo docente e comunicados, antes do seu início, aos candidatos.
3. Cada aula, teórica ou prática, tem a duração de 50 minutos e não pode iniciar-se, nos dias úteis, antes das 18 horas.
4. São excluídos os candidatos que, injustificadamente, faltem a mais de 5 aulas e os que, ainda que com justificação aceite pelo júri, faltem a mais de 10 aulas.
5. Na lista de classificação final consta apenas a indicação de quais os candidatos aprovados, sem qualquer ordenação entre si, e de que os restantes são excluídos.
6. Excepto quando a exclusão tenha sido determinada por força do disposto no n.º 4, os candidatos excluídos podem candidatar—se apenas a mais um concurso para admissão ao curso de formação.
Artigo 5.º
(Posse e compromisso de honra)
1. Nos 30 dias seguintes à publicação da respectiva nomeação, os notários privados tomam posse e prestam compromisso de honra de bem exercer as respectivas funções perante o director dos Serviços de Justiça.
2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 1 ano por despacho do director dos Serviços de Justiça quando seja fundamentadamente invocado motivo atendível.
3. A falta de tomada de posse e de prestação de compromisso de honra implica a impossibilidade de nova nomeação antes de repetida a verificação dos requisitos previstos no artigo 1.º
Artigo 6.º
(Substituição transitória)
1. Em caso de ausência por período superior a 10 dias, ou de impossibilidade, por qualquer motivo, de exercício de funções por igual período, os notários privados comunicam-nas previamente ao director dos Serviços de Justiça e indicam outro notário privado para os substituir na prática de actos que, por sua natureza ou por força da lei, só pudessem ser praticados pelo notário substituído, designadamente nos averbamentos e na emissão de certificados, certidões e documentos análogos.
2. O notário privado substituto deve ser indicado, preferencialmente, de entre os que exerçam as suas funções no escritório onde o notário substituído exerce a sua actividade de advogado.
3. Quando não seja possível efectuar a comunicação prévia, a ausência ou a impossibilidade e a substituição são comunicadas pelo substituto no próprio dia em que se verifiquem.
4. À comunicação e indicação referidas no n.º 1 é junto documento comprovativo de que o substituto aceita a substituição.
5. Quando não seja possível a substituição por outro notário privado, o director dos Serviços de Justiça designa o substituto de entre os notários públicos em exercício de funções num cartório notarial ou na Direcção dos Serviços de Justiça.
6. Em qualquer caso, a substituição e os motivos que a determinam são publicitados, pelo notário substituído ou, em caso de impossibilidade, pelo respectivo substituto, em anúncio redigido em ambas as línguas oficiais e afixado na porta do cartório daquele.
7. Na publicitação referida no número anterior especifica-se a identidade e o domicílio profissional do notário substituto ou o cartório notarial público, indica-se o local onde a substituição é exercida e mencionam-se os actos que o substituto se encontra habilitado a praticar.
8. O notário substituto exerce a substituição no cartório do notário substituído, excepto quando o director dos Serviços de Justiça, por motivo atendível invocado pelo substituído ou pelo substituto, determine a transferência dos livros e documentos para o cartório ou domicílio profissional do último.
9. O notário substituto deve abster-se de praticar actos em substituição quando seja previsível que cesse, em tempo útil, o motivo que a determinou.
CAPÍTULO II
Garantias de imparcialidade, deveres e direitos e responsabilidade
Artigo 7.º
(Incompatibilidades)
Os notários privados estão sujeitos às incompatibilidades dos advogados.
Artigo 8.º
(Dever de dignificação do cartório notarial)
1. Nas instalações do escritório onde os notários privados exercem a sua actividade de advogado deve existir um espaço físico autónomo, ainda que comum a vários notários privados, especialmente destinado ao arquivo dos livros e documentos necessários ao exercício da função notarial.
2. Quando o espaço referido no número anterior seja comum a vários notários privados, os livros e documentos são devidamente separados e identificados em conformidade.
3. O espaço referido no n.º 1 deve ser concebido de forma a que seja acessível apenas por pessoas da confiança dos notários privados.
4. No local referido no n.º 1 deve ainda existir uma sala, ainda que comum, onde possa decorrer de forma condigna a realização dos actos notariais, designadamente aqueles que reclamem a presença dos outorgantes e demais intervenientes.
Artigo 9.º
(Dever de sigilo)
Os notários privados devem providenciar para que os trabalhadores do escritório de advogado onde funcione o cartório notarial respeitem o dever de sigilo que os vincula.
Artigo 10.º
(Dever de imparcialidade)
Os notários privados são, no exercício das suas funções, imparciais, devendo, designadamente:
a) Actuar com autonomia e independência face aos interesses em presença;
b) Abster-se de praticar quaisquer actos que possam prejudicar os utentes do seu cartório notarial que não sejam clientes do respectivo escritório de advocacia, bem como de os assessorar indevidamente.
Artigo 11.º
(Dever de deontologia)
Os notários privados devem, designadamente, abster-se da prática de actos de concorrência desleal.
Artigo 12.º
(Outros deveres)
1. Os notários privados estão ainda sujeitos aos deveres dos trabalhadores da Administração Pública com excepção dos de obediência, assiduidade e pontualidade.
2. Os notários privados devem, contudo, obediência às circulares e determinações genéricas emitidas pela Direcção dos Serviços de Justiça.
Artigo 13.º
(Remuneração)
Sem prejuízo da cobrança de honorários na qualidade de advogado, o exercício das funções de notário privado não é remunerado.
Artigo 14.º
(Sinete, identificação e insígnia)
1. Os notários privados têm o direito de usar sinete que reproduza as menções contidas no selo branco.
2. Os notários privados dispõem de cartão de identificação emitido pela Direcção dos Serviços de Justiça e podem usar insígnia no seu cartório notarial.
3. Os modelos do cartão de identificação e da insígnia são aprovados por portaria.
4. Do cartão de identificação consta o nome profissional com que os notários privados estejam inscritos no organismo representativo dos advogados, excepto quando, ocorrendo motivo atendível, seja solicitado que dele conste o nome completo dos respectivos titulares.
5. Nos 5 dias imediatos à suspensão ou à cessação do exercício de funções, a solicitação ou em virtude de aplicação de pena disciplinar, o cartão de identificação é obrigatoriamente remetido à Direcção dos Serviços de Justiça.
6. Nos 5 dias imediatos à suspensão por período superior a 6 meses ou à cessação do exercício de funções, a solicitação ou em virtude de aplicação de pena disciplinar, a insígnia é obrigatoriamente retirada do cartório notarial privado.
Artigo 15.º
(Responsabilidade civil)
1. Os notários privados são solidariamente responsáveis com os outorgantes dos actos pelo incumprimento das obrigações fiscais e pelos danos causados a terceiros por erro de ofício.
2. Os notários privados prestam caução para garantia da sua responsabilidade civil.
3. O despacho de nomeação fixa a forma de prestação da caução e o seu montante que não pode ser inferior a 1 500 000 patacas.
4. Os notários privados não podem tomar posse sem que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.
5. A caução é válida até 1 ano após a suspensão ou a cessação do exercício de funções desde que, em inspecção, tenham sido detectadas situações geradoras de responsabilidade.
6. Quando não tenham sido detectadas situações geradoras de responsabilidade, a caução cessa na data em que seja notificado aos notários privados o despacho do director dos Serviços de Justiça proferido sobre o relatório final da inspecção.
7. A prestação de caução pode ser substituída por seguro de responsabilidade civil.
8. A autorização, pelo Governador, para a substituição, a todo o tempo, da caução prestada ou do seguro de responsabilidade civil efectuado é precedida de inspecção.
Artigo 16.º
(Responsabilidade penal)
1. Os notários privados são penalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções nos mesmos termos em que o são os funcionários públicos.
2. Quem, sem título bastante ou depois de suspenso ou cessado o exercício da respectiva função, se intitular por qualquer forma, usar a insígnia ou invocar a qualidade de notário privado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias e proibido de exercer funções notariais, públicas ou privadas, por período, até 3 anos.
CAPÍTULO III
Inspecção e disciplina
Artigo 17.º
(Inspecções)
1. Os notários privados estão sujeitos a inspecções nos termos regulamentados em portaria.
2. O exame aos livros e documentos dos notários privados pode ser feito fora dos respectivos cartórios notariais quando:
a) Os inspeccionados, fundamentadamente, assim o requeiram, devendo proceder ao seu transporte;
b) O director dos Serviços de Justiça, em despacho fundamentado, e sem prejuízo do normal exercício das funções dos inspeccionados, assim o determine.
3. No caso previsto na alínea a) do número anterior, a inspecção prossegue no cartório notarial até que o director dos Serviços de Justiça, no prazo de 48 horas, profira decisão sobre o requerimento.
4. Em qualquer dos casos previstos no n.º 2, os inspeccionados recebem guia de entrega dos livros e documentos.
5. Os livros e documentos são devolvidos no prazo máximo de 15 dias, prorrogável, mediante fundamentação, pelo director dos Serviços de Justiça.
Artigo 18.º
(Penas disciplinares)
1. Aos notários privados são aplicáveis as penas disciplinares de suspensão administrativa até 2 anos ou de cassação de licença quando infrinjam os deveres a que se encontram sujeitos, designadamente quando:
a) Sejam verificadas irregularidades graves nos actos praticados;
b) Haja grave violação do dever de sigilo;
c) Não sejam encontrados livros ou documentos ou aqueles e estes apresentem indícios de violação;
d) Sejam cobradas quantias por valor superior ao devido;
e) Não seja feito em tempo o depósito das quantias devidas;
f) Não derem reiteradamente cumprimento às obrigações fiscais;
g) Não estejam presentes à prática de qualquer acto da sua responsabilidade;
h) Recusem injustificadamente, por acção ou omissão, o exame aos livros e documentos;
i) Deixem, por qualquer razão, de exercer advocacia sem que solicitem a suspensão da licença ou a cessação do exercício de funções de notário privado;
j) Sejam pronunciados, ou tenha sido designado dia para julgamento, ou condenados pela prática de crime doloso gravemente desonroso.
2. As penas de suspensão administrativa inabilitam os notários privados para o exercício da função durante o período da sua duração.
3. As penas de cassação de licença inabilitam os notários privados, excepto em caso de reabilitação, para o futuro exercício da função notarial, pública ou privada.
Artigo 19.º
(Competência disciplinar)
Compete ao Governador instaurar procedimento disciplinar e aplicar as respectivas penas.
Artigo 20.º
(Procedimento disciplinar)
1. O procedimento disciplinar é, sempre que necessário, precedido de inspecção.
2. O processo de inspecção pode constituir, mediante decisão do Governador, a fase de instrução do procedimento disciplinar, deduzindo o inspector a acusação e seguindo-se os trâmites regulados nos números seguintes.
3. A acusação é deduzida no prazo de 15 dias e notificada ao notário privado para apresentar a sua defesa escrita e requerer diligências de prova.
4. Findas as diligências de prova, é elaborado relatório final e remetido o processo ao director dos Serviços de Justiça.
5. Recebido o relatório final, o director dos Serviços de Justiça emite parecer no prazo de 5 dias e remete o processo ao Governador, para decisão.
Artigo 21.º
(Direito disciplinar subsidiário)
São subsidiariamente aplicáveis aos notários privados, com as necessárias adaptações, as disposições sobre regime disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública.
Artigo 22.º
(Substituição permanente ou temporária)
1. À substituição, ainda que temporária, dos notários privados aos quais tenha sido aplicada uma pena disciplinar é aplicável o disposto no artigo 6.º com as seguintes especialidades:
a) Em caso de cassação de licença, o substituto é sempre designado pelo director dos Serviços de Justiça de entre os notários que exerçam funções num dos cartórios notariais públicos;
b) A publicitação da substituição é efectuada num jornal de Macau de cada uma das línguas oficiais, dos mais lidos no Território, e no Boletim Oficial;
c) A substituição é exercida, conforme os casos, no cartório notarial ou no domicílio profissional do notário substituto;
d) Os livros e documentos dos notários privados punidos disciplinarmente são sempre transferidos para a posse dos substitutos.
2. Cessa a substituição quando os notários privados aos quais tenha sido aplicada a pena disciplinar de cassação de licença tenham sido reabilitados.
CAPÍTULO IV
Suspensão da licença e cessação do exercício de funções a pedido
Artigo 23.º
(Regime)
1. Os notários privados podem, a todo o tempo, solicitar ao Governador a suspensão da respectiva licença e a cessação do exercício de funções.
2. A decisão é sempre precedida de inspecção aos notários privados com vista à instrução do procedimento.
3. A suspensão da licença cuja duração se prolongue por período superior a 2 anos converte-se automaticamente em cessação do exercício de funções.
Artigo 24.º
(Reassunção de funções)
1. Os notários privados cuja licença tenha sido suspensa podem reassumir as suas funções, independentemente de nova nomeação, depois de autorizados pelo Governador.
2. A autorização depende da verificação, nesse momento, dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º
3. Os notários privados que tenham cessado o exercício de funções apenas podem reassumi-las depois de novamente nomeados.
4. A nova nomeação como notário privado depende da verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 1.º
Artigo 25.º
(Substituição permanente ou temporária)
1. À substituição, ainda que temporária, dos notários privados que tenham sido autorizados a suspender a licença ou a cessar o exercício de funções é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 22.º, com excepção da sua alínea a).
2. Em caso de cessação do exercício de funções, o notário público que eventualmente venha a ser designado pelo director dos Serviços de Justiça exerce funções num dos cartórios notariais públicos.
3. Cessa a substituição quando os notários privados que tenham sido autorizados a cessar o exercício de funções as reassumam nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
(Secretário do cartório notarial privado)
1. Nos cartórios notariais privados pode exercer funções um trabalhador, especialmente designado para o efeito, que secretaria o cartório notarial e tem competência para a prática de actos de mero expediente, designadamente:
a) Fazer e assinar as participações dos actos notariais a que os notários privados estão obrigados;
b) Acusar a recepção das comunicações que sejam feitas aos notários privados e assinar os documentos respectivos;
c) Receber reclamações, requerimentos ou petições de impugnação das decisões dos notários privados e assinar as respectivas notas de recepção;
d) Fazer e emitir os ofícios necessários às publicações dos actos notariais;
e) Fazer assessoria, em tudo o que seja necessário, aos notários substitutos dos notários privados.
2. O secretário do cartório não pode, em caso algum, praticar actos notariais.
3. Nos actos que pratique, o secretário do cartório faz sempre menção da sua qualidade e do cartório notarial onde exerce funções.
4. As notificações dirigidas aos notários privados que sejam recebidas pelo secretário do cartório consideram-se feitas na pessoa daqueles.
5. O início do exercício de funções do secretário do cartório está dependente de comunicação efectuada pelo notário privado à Direcção dos Serviços de Justiça indicando a identidade daquele e juntando uma declaração de aceitação de funções.
Artigo 27.º
(Disposições subsidiárias)
É subsidiariamente aplicável aos notários privados e aos respectivos cartórios notariais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 5.º, artigos 7.º e 8.º, n.os 1, 3 e 5 do artigo 9.º, artigos 10.º, 11.º e 12.º, n.os 1 e 5 do artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º, n.º 1 do artigo 15.º, artigos 16.º, 19.º e 22.º, n.º 1 do artigo 42.º e artigos 49.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro.
Artigo 28.º
(Falta de posse)
Aos notários privados já nomeados que ainda não tenham tomado posse não é aplicável o disposto no artigo 5.º
Artigo 29.º
(Suspensão da licença)
Aos notários privados cuja licença se encontre suspensa, ou cujo procedimento para o efeito se encontre pendente, na data da entrada em vigor do presente diploma, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, contando-se o período nele referido desde a data acima mencionada.
Artigo 30.º
(Escrituras depositadas pelos notários privados e respectivos livros e documentos)
1. As escrituras lavradas por notários privados que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem depositadas em cartórios notariais públicos são nestes definitivamente arquivadas.
2. Às escrituras referidas no número anterior deixam de poder ser efectuados quaisquer averbamentos e extraídos certificados, certidões e documentos análogos, passando tais actos a ser exclusivamente realizados no exemplar que os notários privados tenham conservado.
3. Os livros e os documentos dos notários privados cuja licença, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre suspensa são remetidos aos cartórios notariais privados ou públicos dos substitutos designados de acordo com as seguintes regras:
a) Quando os notários privados tenham exercido funções em instalações onde também as exerçam ainda outros notários privados, o director dos Serviços de Justiça, após a sua auscultação e no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, designa o substituto de entre um deles e manda publicitar a substituição nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;
b) Não sendo possível dar execução ao disposto na alínea anterior, o director dos Serviços de Justiça, no mesmo prazo, designa o substituto de entre os notários em exercício de funções num dos cartórios notariais públicos e manda publicitar a substituição nos mesmos termos.
4. Os livros e os documentos dos notários privados cuja licença tenha sido cassada antes da entrada em vigor do presente diploma são remetidos aos cartórios notariais públicos dos substitutos designados no prazo e nos termos referidos na alínea b) do número anterior.
5. O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável aos notários privados cujo procedimento de suspensão ou cassação de licença se encontre pendente na data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.º
(Revogações)
São revogados os Decretos-Leis n.os 80/90/M, de 31 de Dezembro, e 9/91/M, de 31 de Janeiro.
Artigo 32.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia do início de vigência do novo Código do Notariado.
Aprovado em 28 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
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