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A actual estrutura orgânico-funcional dos Serviços de Saúde de Macau baseada num modelo de gestão integrada tem vindo a evidenciar virtualidades, nomeadamente, em termos de racionalização dos meios técnicos e materiais, como é reconhecido pelos diversos relatórios de avaliação do sistema de saúde de Macau.
No entanto, a experiência colhida com o novo modelo e as alterações orgânicas introduzidas no domínio do desenvolvimento profissional levam a concluir pela necessidade de rever, aperfeiçoar e dinamizar alguns aspectos da actual estrutura orgânico-funcional dos Serviços de Saúde de Macau, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho, tendo em vista o reforço da autonomia funcional de cada subsistema, a reconfiguração das subunidades e competências, particularmente na área dos assuntos farmacêuticos, e bem assim a criação de condições para uma maior operacionalidade dos órgãos de direcção.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Os Serviços de Saúde de Macau, abreviadamente designados por SSM, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. Os SSM têm por missão executar as acções necessárias à prevenção da doença e à promoção da saúde, através da coordenação das actividades dos agentes públicos e privados do sector e da prestação de cuidados de saúde primários e diferenciados necessários ao bem-estar da população de Macau.
1. Os SSM estão sujeitos à tutela do Governador.
2. No exercício dos poderes de tutela, compete ao Governador:
a) Homologar os planos e relatórios de actividade, os orçamentos e respectivas revisões e alterações, concretizadas em orçamentos suplementares, bem como as contas de gerência;
b) Aprovar os preços dos serviços a prestar aos utentes;
c) Definir orientações e emitir directivas quanto à prossecução das atribuições dos SSM e à gestão dos respectivos recursos;
d) Autorizar a celebração pelos SSM de acordos e protocolos de colaboração com outras entidades;
e) Autorizar a alienação, a cessão ou oneração de bens imóveis dos SSM, bem como a sua aquisição, a título oneroso ou gratuito.
1. São atribuições dos SSM:
a) Preparar e executar as acções necessárias à promoção e defesa da saúde e à prevenção da doença;
b) Prestar cuidados de saúde primários e diferenciados e promover, em estreita colaboração com os demais organismos competentes, a reabilitação e a reinserção social do doente;
c) Fazer investigação no âmbito das ciências da saúde, formar e colaborar na formação dos profissionais da saúde;
d) Proceder à supervisão e apoiar as entidades que exercem actividades na área da saúde;
e) Prestar apoio técnico às unidades de saúde de Macau;
f) Prestar serviços médico-legais;
g) Verificar ou confirmar, para os efeitos previstos na lei, doenças e incapacidades.
2. No exercício das suas atribuições, os SSM devem coordenar a sua actividade com a dos demais serviços e entidades com intervenção na área da saúde e podem celebrar com entidades públicas ou particulares, de Macau ou do exterior, acordos de cooperação e intercâmbio técnico e assistencial, com o objectivo de optimizar ou completar os recursos disponíveis.
1. Para o exercício das atribuições dos SSM respeitantes à prevenção da doença, são conferidos poderes de autoridade sanitária ao director e aos médicos dos SSM que, para o efeito, forem expressamente designados por despacho nominal do Governador, publicado no Boletim Oficial de Macau.
2. A autoridade sanitária a que alude o número anterior exerce a sua actividade sem dependência hierárquica e sem necessidade de processo prévio, administrativo ou judicial, podendo tomar as medidas indispensáveis à prevenção ou à eliminação de factores ou situações susceptíveis de pôr em risco ou causar prejuízos à saúde individual ou colectiva.
3. Compete ainda à autoridade sanitária assegurar o cumprimento das normas e obrigações em matéria de sanidade internacional e apreciar os processos que por lei devam ser submetidos a parecer dos SSM e que digam respeito à observância de normas sobre salubridade, higiene ou segurança de obras, instalações ou equipamentos.
4. Os médicos referidos no n.º 1 exercem os poderes de autoridade sanitária sob a orientação do director dos SSM, na área geográfica definida no despacho que os designar.
5. Os poderes da autoridade sanitária são indelegáveis.
Para a prossecução das suas atribuições, os SSM dispõem dos seguintes subsistemas:
a) O subsistema de direcção;
b) O subsistema de cuidados de saúde generalizados;
c) O subsistema de cuidados de saúde diferenciados;
d) O subsistema de apoio e administração geral.
O subsistema de direcção dos SSM integra:
a) Os órgãos de direcção;
b) O Conselho Científico;
c) A Comissão de Formação;
d) A Direcção dos Internatos Médicos;
e) O Gabinete de Estudos e Planeamento.
São órgãos de direcção dos SSM:
a) O director;
b) O Conselho Administrativo.
1. Compete ao director planear, coordenar e controlar a actividade dos SSM, avaliar os respectivos resultados, superintender e orientar o funcionamento das subunidades que os integram.
2. Compete-lhe, em especial:
a) Apreciar e submeter à aprovação do Conselho Administrativo as propostas do plano de actividades, de investimento e de desenvolvimento e do orçamento, bem como a conta de gerência e o relatório anual da actividade financeira e patrimonial;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis aos SSM e emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
c) Proceder à nomeação e contratação do pessoal e decidir sobre a sua afectação às diversas subunidades dos SSM, sem prejuízo dos poderes de tutela previstos no artigo 2.º;
d) Representar os SSM, em juízo e fora dele;
e) Conceder, suspender e cancelar, nos termos da lei, as licenças e os alvarás previstos para o exercício das profissões e das actividades privadas de prestação de cuidados de saúde e farmacêuticos;
f) Homologar os pareceres das juntas médicas;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei, por delegação ou por subdelegação.
3. O director e os subdirectores são remunerados pelos respectivos vencimentos do cargo constantes da coluna 2 do Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
4. Por despacho do Governador, o subdirector que exerce o cargo de director do Centro Hospitalar Conde de S. Januário pode ser equiparado, para efeitos remuneratórios, ao director dos SSM.
1. O director, no exercício das suas funções, é coadjuvado por três subdirectores, um dos quais é o director do Centro Hospitalar Conde de S. Januário.
2. Compete aos subdirectores exercer as competências que lhes forem cometidas, por delegação ou subdelegação.
3. Os subdirectores substituem o director nas suas ausências ou impedimentos de acordo com a ordem estabelecida em despacho do director dos SSM.
1. O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes membros:
a) O director dos SSM, que preside;
b) Os subdirectores dos SSM;
c) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.
2. O membro referido na alínea c) do número anterior e o respectivo suplente são nomeados de entre os técnicos com formação adequada ao exercício da função, nos termos previstos na lei.
3. Nas situações de ausência ou impedimento, os membros do Conselho Administrativo são substituídos nos seguintes termos:
a) O director e os subdirectores, por quem for designado para os substituir nestes cargos;
b) O representante da Direcção dos Serviços de Finanças, pelo suplente legalmente previsto.
Compete ao Conselho Administrativo:
a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de orientação à elaboração do plano de actividades, de investimento e de desenvolvimento e do orçamento, suas alterações e revisões;
b) Acompanhar a execução do orçamento;
c) Dar parecer sobre a conta de gerência e o relatório de actividade financeira e patrimonial do exercício;
d) Autorizar a realização de despesas e outras aplicações de recursos, dentro dos limites previstos na lei;
e) Deliberar sobre a aceitação de doações, heranças e legados;
f) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inaproveitáveis;
g) Determinar e aprovar os fundos necessários ao funcionamento dos subsistemas e designar os responsáveis pela sua gestão;
h) Propor à tutela as medidas necessárias à adequada gestão financeira dos SSM que não caibam no âmbito da sua competência própria;
i) Apreciar e emitir parecer sobre as linhas gerais de recrutamento e gestão do pessoal;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que o director dos SSM submeta à sua apreciação.
1. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização de:
a) Despesas de aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente referidos no n.º 3;
b) Despesas imprevistas, de natureza urgente e inadiável, que tenham cabimento e cobertura no orçamento privativo dos SSM até ao limite de 200 000,00 patacas;
c) Despesas de representação até ao limite de 15 000,00 patacas.
2. Os actos praticados ao abrigo das alíneas b) e c) do número anterior são submetidos a ratificação do Conselho Administrativo na reunião seguinte à respectiva prática.
3. São considerados actos de gestão corrente:
a) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal;
b) A transferência para outras entidades do valor dos descontos legais efectuados ao pessoal ou que resultem de quotas, amortização de empréstimos ou outros que devam ser deduzidos nos vencimentos ou salários;
c) A realização de despesas decorrentes de contratos de execução continuada;
d) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a prestação de serviços, desde que o montante de cada aquisição ou prestação de serviços não ultrapasse 5 000,00 patacas;
e) A liquidação e pagamento de facturas de energia eléctrica, água e telecomunicações;
f) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial de Macau e na imprensa escrita local;
g) A autorização para a libertação de cauções;
h) O reembolso de despesas com a saúde da responsabilidade dos SSM.
4. O Conselho Administrativo pode ainda delegar:
a) No subdirector responsável pelo subsistema de apoio e administração geral, as competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 até ao montante de 100 000,00 patacas;
b) Nos restantes subdirectores as competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 até ao montante de 50 000,00 patacas;
c) Nos membros responsáveis pelos fundos previstos na alínea g) do artigo 11.º, a competência para a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou para prestação de serviços, desde que não ultrapassem 5 000,00 patacas.
5. As competências previstas nos n.os 1 e 4 são delegadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora a fixar na primeira reunião anual, e, extraordinariamente, sempre que a urgência dos assuntos o justifique, por iniciativa do presidente ou a requerimento de dois vogais.
2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, quatro dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3. Os membros do Conselho Administrativo podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
4. As deliberações do Conselho Administrativo só têm eficácia quando constem de acta ou minuta lavrada, assinada ou aprovada nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5. As funções de secretário do Conselho Administrativo são desempenhadas por um trabalhador dos SSM, sem direito a voto, designado pelo presidente.
1. O Conselho Científico é o órgão de consulta da direcção dos SSM no domínio do planeamento estratégico da política de saúde de Macau, assim como do acompanhamento e avaliação dos principais programas que a concretizam.
2. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
a) O director dos SSM, que preside;
b) Os subdirectores dos SSM;
c) Cinco personalidades de prestígio internacional nas áreas da medicina ocidental e da medicina tradicional chinesa.
3. O Conselho Científico deve ser, obrigatoriamente, ouvido em matéria de planeamento e desenvolvimento estratégico, de internacionalização e humanização do sistema de saúde de Ma-cau.
4. Os membros referidos nas alíneas c) do n.º 2 são nomeados pelo Governador, pelo período de 3 anos, renováveis.
5. O presidente é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos por um dos membros do Conselho Científico por si designado.
6. O funcionamento do Conselho Científico é objecto de regulamento a aprovar pelos seus membros.
1. A Comissão de Formação, abreviadamente designada por Comissão, composta pelos seguintes membros:
a) O director dos SSM, que preside;
b) Os subdirectores dos SSM;
c) O chefe do Departamento de Recursos Humanos;
d) O coordenador da Direcção dos Internatos Médicos;
e) Um membro do Conselho Médico, por este designado;
f) Um membro do Conselho de Enfermagem, por este designado;
g) Um técnico superior de saúde designado pelo director dos SSM.
2. Compete à Comissão:
a) Definir os programas e planos de formação contínua, anuais e plurianuais, de acordo com as orientações e objectivos superiormente definidos;
b) Aprovar os critérios e as condições de comparticipação em acções de formação ou aperfeiçoamento e pronunciar-se sobre as propostas e os pedidos respeitantes à sua frequência;
c) Propor as normas de decisão dos pedidos de dispensa de serviço para frequência de acções de formação;
d) Avaliar os resultados das acções desenvolvidas.
3. Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1, as reuniões da Comissão podem ser presididas pelo subdirector que seja designado pelo director dos SSM.
4. A Comissão reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo director, deliberando, validamente, com a presença da maioria dos seus membros.
5. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
6. Por cada reunião da Comissão é lavrada acta, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
7. O apoio à Comissão é prestado pelo Departamento de Recursos Humanos.
1. A Direcção dos Internatos Médicos é a subunidade de coordenação e supervisão dos internatos médicos.
2. A competência e o regime de funcionamento da Direcção dos Internatos Médicos são regulados por diploma próprio.
1. O Gabinete de Estudos e Planeamento é uma subunidade de apoio técnico do director dos SSM.
2. Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:
a) Preparar, de acordo com as orientações e objectivos superiormente definidos, os planos de actividades, anuais e plurianuais, e os programas de investimento e desenvolvimento para a área da saúde, integrando e articulando as propostas das subunidades;
b) Avaliar, periodicamente, a execução dos planos e programas e preparar os correspondentes relatórios de situação, bem como o relatório anual de actividades dos SSM;
c) Recolher, analisar e divulgar dados estatísticos relevantes para o conhecimento da situação da saúde em Macau e para a gestão dos serviços e organismos com atribuições na área da saúde;
d) Preparar os processos relativos à celebração de acordos e convenções que os SSM venham a celebrar;
e) Recolher, tratar e divulgar a informação e documentação proveniente ou destinada aos organismos internacionais;
f) Organizar e manter actualizado um centro de documentação especializada e prestar apoio técnico à biblioteca dos SSM.
3. O chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento é equiparado a chefe de divisão.
1. O subsistema de cuidados de saúde generalizados integra:
a) O Gabinete de Coordenação Técnica;
b) O Laboratório de Saúde Pública;
c) O Centro de Transfusões de Sangue;
d) O Departamento dos Assuntos Farmacêuticos;
e) As Juntas Médicas.
2. O subsistema de cuidados de saúde generalizados dispõe de um órgão consultivo denominado Conselho Médico e de Enfermagem dos Cuidados de Saúde Primários.
1. O Gabinete de Coordenação Técnica abrange, no seu âmbito funcional, a área de saúde pública, os médicos dos centros de saúde e as unidades técnicas, com a natureza de equipas de projecto, criadas por despacho do Governador.
2. Ao Gabinete de Coordenação Técnica compete administrar a saúde na comunidade, designadamente em matéria de vigilância epidemiológica, controlo das doenças transmissíveis e crónicodegenerativas, estabelecimento de programas de vacinação, saúde ambiental, nutrição e higiene dos alimentos, saúde ocupacional, saúde escolar, educação para a saúde e sanidade internacional.
3. O chefe do Gabinete de Coordenação Técnica é equiparado a chefe de departamento.
1. Os Centros de Saúde são unidades, geograficamente delimitadas, de prestação de cuidados de saúde primários, às quais compete:
a) Prestar, aos indivíduos e às famílias, cuidados personalizados de saúde, bem como fornecer-lhes os medicamentos essenciais;
b) Encaminhar para os estabelecimentos hospitalares os doentes que necessitem de cuidados diferenciados e acompanhar o seu tratamento;
c) Executar os programas de vacinação;
d) Programar e desenvolver acções de educação para a saúde e de promoção e vigilância da saúde de grupos vulneráveis ou de risco, em particular, da mãe e da criança, da população escolar, dos idosos, dos deficientes e dos toxicodependentes.
2. Os Centros de Saúde são criados por despacho do Governador e regem-se por regulamento próprio.
1. No âmbito do subsistema de cuidados de saúde generalizados, a prestação dos cuidados de enfermagem e dos serviços a cargo do pessoal auxiliar é coordenada por um enfermeiro-supervisor.
2. O enfermeiro-supervisor a que se refere o número anterior é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
dos Cuidados de Saúde Primários)
1. O Conselho Médico e de Enfermagem dos Cuidados de Saúde Primários, abreviadamente designado por Conselho, é composto pelos seguintes membros:
a) O subdirector responsável pelo subsistema de cuidados de saúde generalizados, que preside;
b) Dois médicos dos SSM, sendo um de clínica geral e outro de saúde pública;
c) O enfermeiro-supervisor do subsistema de cuidados de saúde generalizados;
d) Um enfermeiro.
2. Os membros a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior são designados pelo presidente do Conselho de entre o pessoal afecto à área dos cuidados de saúde primários.
3. Compete ao Conselho:
a) Apreciar os aspectos do exercício da medicina e da actividade de enfermagem que, no âmbito do subsistema, pressupõem a aplicação de princípios e regras de deontologia profissional;
b) Pronunciar-se sobre as medidas necessárias para a humanização dos cuidados de saúde;
c) Avaliar o rendimento assistencial das estruturas de saúde do subsistema;
d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;
e) Emitir parecer sobre a colocação, o recrutamento, a formação e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal médico e de enfermagem do subsistema;
f) Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
4. O prazo máximo para a emissão do parecer a que se refere a alínea f) do número anterior é de 15 dias, após o pedido.
5. O Conselho reúne quando convocado pelo presidente ou a pedido dos restantes membros, em número não inferior a três, e delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
6. O presidente do Conselho é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos restantes membros do Conselho, para tal eleito anualmente.
7. O presidente pode convocar para assistir às reuniões do Conselho qualquer trabalhador afecto à área da prestação de cuidados de saúde primários.
1. Compete ao Laboratório de Saúde Pública, abreviadamente designado por LSP:
a) Programar e executar as acções necessárias ao melhor conhecimento, quer dos factores de risco para a saúde quer da situação epidemiológica, das afecções mais relevantes da comunidade e avaliar os respectivos resultados;
b) Efectuar os exames laboratoriais que lhe forem solicitados;
c) Colaborar com outros organismos e instituições em projectos de investigação aplicada à saúde.
2. O director do laboratório de saúde pública é equiparado a chefe de departamento.
1. Compete ao Centro de Transfusões de Sangue, abreviadamente designado por CTS:
a) Proceder à recolha, análise, classificação, armazenamento e distribuição de sangue, plasma e outros produtos sanguíneos para uso nos serviços e estabelecimentos de saúde públicos e particulares;
b) Facultar apoio técnico-científico em hemoterapia e imunologia aos hospitais e aos centros de saúde;
c) Realizar ou colaborar na realização de projectos de investigação biomédica de âmbito territorial ou internacional, em matéria de hemoterapia e imunologia.
2. O director do centro de transfusões de sangue é equiparado a chefe de departamento.
1. Ao Departamento dos Assuntos Farmacêuticos, abreviadamente designado por DAF, compete:
a) Definir os critérios e condições de qualidade na concessão de autorização para o fabrico, o comércio por grosso e dispensa de medicamentos e produtos farmacêuticos tradicionais e convencionais;
b) Assegurar o licenciamento dos fabricantes, importadores e grossistas de medicamentos, bem como das farmácias;
c) Assegurar o licenciamento dos estabelecimentos de medicina tradicional chinesa;
d) Fiscalizar, nos termos previstos na lei, o cumprimento das normas de bom fabrico, de distribuição e de dispensa de medicamentos de produtos farmacêuticos tradicionais e convencionais;
e) Inspeccionar os medicamentos e produtos farmacêuticos tradicionais e convencionais de acordo com os critérios de eficácia, segurança e qualidade, participando às autoridades sanitárias as irregularidades que impliquem riscos para a saúde pública;
f) Aplicar as sanções previstas para as irregularidades referidas na alínea anterior;
g) Assegurar e manter actualizado o registo de todos os medicamentos cuja comercialização está autorizada em Macau;
h) Efectuar a avaliação dos pedidos de registo de medicamentos e submetê-los, após validação, à Comissão Técnica de Registo de Medicamentos a fim de esta verificar os critérios de eficácia, segurança e qualidade, de acordo com os procedimentos em vigor;
i) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de informação relativa à produção, importação, comercialização e consumo de medicamentos tradicionais e convencionais em Macau;
j) Recolher informação sobre preços nos países de origem das importações e definir, para os medicamentos de comercialização autorizada, os preços máximos de venda ao público;
l) Garantir a observância das regras aplicáveis à publicidade de medicamentos;
m) Promover a comprovação da qualidade dos medicamentos;
n) Definir e implementar um sistema de informação de farmacovigilância, divulgando os resultados obtidos.
2. O DAF é constituído por duas divisões:
a) Divisão de Inspecção e Licenciamento;
b) Divisão de Farmacovigilância e Farmacoeconomia.
3. À Divisão de Inspecção e Licenciamento são cometidas as competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1.
4. À Divisão de Farmacovigilância e Farmacoeconomia são cometidas as competências previstas nas alíneas g) a n) do n.º 1.
5. O DAF é ouvido sempre que novos produtos sejam incluídos ou excluídos do ficheiro de medicamentos, das listas de medicamentos e dos formulários, por razões farmacoterapêuticas e farmacoeconómicas.
1. A apreciação técnica dos processos respeitantes à concessão de licenças ou alvarás para o exercício de profissões ou actividades privadas na área da saúde e ao registo de medicamentos é feita por comissões constituídas por técnicos experientes e com conhecimentos específicos.
2. As comissões técnicas são compostas, no mínimo, por três membros, incluindo o presidente, designados por despacho do director dos SSM publicado no Boletim Oficial de Macau.
3. Quando se mostre indispensável para a correcta apreciação do processo, as comissões podem propor que seja solicitado o parecer técnico especializado de entidades competentes.
4. O subsistema de cuidados de saúde generalizados dispõe das seguintes comissões técnicas:
a) Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas;
b) Comissão Técnica de Medicina Tradicional Chinesa;
c) Comissão Técnica de Registo de Medicamentos.
5. Podem ser criadas outras comissões técnicas, por despacho do director dos SSM, mediante proposta do subdirector responsável pela área dos cuidados de saúde generalizados.
1. A verificação ou confirmação das doenças e das incapacidades é feita pela Junta de Saúde e pela Junta de Revisão.
2. Compete à Junta de Saúde:
a) Verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente;
b) Verificar ou confirmar situações de doença dos familiares do pessoal referido na alínea anterior para efeitos do exercício de direitos ou concessão de regalias;
c) Inspeccionar os casos especiais de condutores ou candidatos a condutores de veículos motorizados que lhe sejam enviados pelas entidades competentes.
3. Compete à Junta de Revisão apreciar, mediante requerimento do interessado ou a pedido dos serviços, as deliberações da Junta de Saúde relativas a incapacidades, confirmando-as ou alterando-as.
4. As Juntas Médicas são compostas por três membros, designados pelo director dos SSM, desempenhando um deles a função de presidente.
5. A Junta de Revisão é presidida pelo subdirector responsável pela direcção do Centro Hospitalar Conde S. Januário.
O subsistema de cuidados de saúde diferenciados compreende:
a) O Centro Hospitalar Conde de S. Januário;
b) A Junta para Serviços Médicos no Exterior;
c) O Serviço de Acção Social;
d) O Gabinete do Utente.
1. O Centro Hospitalar Conde de S. Januário, abreviadamente designado por Centro Hospitalar, é a estrutura dos SSM que presta os cuidados de saúde diferenciados.
2. Compete ao Centro Hospitalar:
a) Assegurar os cuidados de saúde especializados, curativos e de reabilitação, em regime de urgência, de internamento, ambulatório e de consulta externa;
b) Colaborar no ensino e na investigação científica, designadamente assegurando a realização dos internatos médicos e outros cursos e estágios para profissionais de saúde.
3. O funcionamento do Centro Hospitalar rege-se por regulamento próprio aprovado por despacho do Governador.
1. O Centro Hospitalar é dirigido pelo subdirector responsável pelos cuidados de saúde diferenciados e é coadjuvado no exercício das suas funções por:
a) Um a três médicos da carreira médica hospitalar, formando, em conjunto com o director, a direcção clínica do Centro Hospitalar;
b) Um enfermeiro, adjunto da direcção, nomeado entre os enfermeiros supervisores.
2. Os médicos e o enfermeiro referidos no número anterior são nomeados pelo Governador e exercem as competências que lhes são delegadas ou subdelegadas pelo director do Centro Hospitalar.
3. Os médicos adjuntos da direcção gozam das regalias próprias dos chefes de departamento.
4. O enfermeiro adjunto da direcção é equiparado a chefe de departamento.
1. O Centro Hospitalar presta cuidados de saúde, através das seguintes unidades técnico-funcionais:
a) Serviços de Acção Médica;
b) Serviços de Apoio Médico.
2. São órgãos consultivos do Centro Hospitalar:
a) O Conselho Médico;
b) O Conselho de Enfermagem;
c) O Conselho Coordenador de Serviços Médicos.
3. O apoio instrumental e o apoio técnico especializado ao Centro Hospitalar é assegurado, respectivamente, por:
a) Departamento de Administração Hospitalar;
b) Comissões Técnicas.
1. Os Serviços de Acção Médica são as unidades técnico-funcionais prestadoras de cuidados de saúde que integram uma ou mais valências médicas e dispõem de pessoal médico e de enfermagem e de recursos materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.
2. Compete aos Serviços de Acção Médica, no domínio dos cuidados médicos:
a) Prestar cuidados médico-cirúrgicos especializados;
b) Proceder ao internamento e à alta dos doentes;
c) Participar nas acções de prevenção da doença;
d) Colaborar no ensino e na formação profissional, em especial, nos internatos médicos.
3. Compete aos Serviços de Acção Médica, no domínio dos cuidados de enfermagem:
a) Prestar aos doentes os cuidados de enfermagem adequados, assegurando o cumprimento das directivas médicas;
b) Velar pelo conforto dos doentes, assegurar a sua higiene e limpeza e vigiar o seu estado de saúde;
c) Providenciar para que os equipamentos, os utensílios e as instalações de cada unidade se encontrem nas melhores condições de funcionamento, higiene e limpeza;
d) Zelar pela prontidão e qualidade dos serviços de hotelaria e dos outros serviços de apoio;
e) Assegurar as existências de consumíveis em cada unidade e velar pela sua conservação;
f) Colaborar nas acções de formação profissional do pessoal de enfermagem e do pessoal auxiliar.
4. O Centro Hospitalar dispõe dos seguintes Serviços de Acção Médica:
a) Serviço de Medicina Interna;
b) Serviço de Cirurgia Geral;
c) Serviço de Obstetrícia e Ginecologia;
d) Serviço de Pediatria e Neonatalogia;
e) Serviços de Especialidades Médicas;
f) Serviços de Especialidades Cirúrgicas;
g) Serviço de Ortopedia e Traumatologia;
h) Serviço de Psiquiatria;
i) Serviço de Medicina Física e Reabilitação;
j) Serviço de Consulta Externa;
l) Serviço de Bloco Operatório;
m) Serviço de Cuidados Intensivos;
n) Serviço de Urgência;
o) Serviço de Hematologia/Imuno-hemoterapia;
p) Serviço de Cuidados Intensivos Coronários/Cardiologia.
5. Podem ser criados ou extintos, por despacho do director dos SSM, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, outros serviços de acção médica.
1. Os Serviços de Acção Médica são, em cada valência médica, chefiados por um médico da respectiva especialidade, com preferência para o pessoal do quadro, a quem compete espe-cialmente:
a) Assegurar a eficácia dos cuidados médicos prestados aos doentes no respectivo serviço;
b) Avaliar o rendimento assistencial do serviço, detectar eventuais estrangulamentos e tomar ou propor as medidas adequadas à sua resolução.
2. Os Serviços de Acção Médica, no domínio dos cuidados de enfermagem, são chefiados por um enfermeiro-chefe ou, na sua falta, por um enfermeiro, com preferência para o pessoal do quadro, a quem compete coordenar as actividades desenvolvidas pelos enfermeiros e pessoal auxiliar, em colaboração com os médicos referidos no número anterior.
3. Os responsáveis referidos nos números anteriores são designados pelo director dos SSM, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, ouvidos, respectivamente, o Conselho Médico e o Conselho de Enfermagem, pelo período de 2 anos, renovável.
4. Devem ser criadas áreas de responsabilidade, envolvendo várias unidades de acção médica, coordenadas por um dos médicos coadjuvantes da direcção do Centro Hospitalar.
5. Devem ser criadas, no domínio da enfermagem, áreas de responsabilidade, envolvendo várias unidades de acção médica, coordenadas por um enfermeiro-supervisor.
1. Os Serviços de Apoio Médico são unidades técnico-funcionais prestadoras de apoio técnico aos Serviços de Acção Médica que integram uma ou mais especialidades ou técnicas de apoio assistencial, dispondo de recursos humanos e materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.
2. Compete aos Serviços de Apoio Médico prestar apoio técnico-científico nas áreas dos cuidados de saúde, designadamente através da realização de exames laboratoriais, de imagiologia e anátomopatológicos.
3. O Centro Hospitalar dispõe dos seguintes Serviços de Apoio Médico:
a) Serviço de Imagiologia;
b) Serviço de Patologia Clínica;
c) Serviço de Anátomo-Patologia;
d) Serviço de Medicina Legal.
4. Podem ser criados, por despacho do director dos SSM, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, outras unidades técnico-funcionais.
5. Às chefias dos serviços referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 e 3 do artigo anterior.
1. O Conselho Médico é constituído pelos médicos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e por três médicos eleitos segundo regulamento aprovado pelo director dos SSM, sob proposta do director do Centro Hospitalar.
2. Preside ao Conselho Médico, de entre os médicos eleitos, aquele que vier a ser designado pelo director dos SSM, sob proposta do director do Centro Hospitalar, devendo, na designação, ser tido em consideração o resultado da votação.
3. O presidente do Conselho Médico é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos membros do Conselho por si designado.
4. Compete ao Conselho Médico:
a) Fazer recomendações de carácter deontológico-profissional no exercício da medicina;
b) Pronunciar-se e fazer recomendações, em conjunto com o Conselho de Enfermagem ou por proposta deste, sobre as medidas necessárias à humanização dos cuidados de saúde;
c) Avaliar o rendimento assistencial dos Serviços de Acção Médica;
d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;
e) Dar parecer sobre os actos de gestão que envolvam o recrutamento, a formação, a transferência e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal médico afecto ao subsistema;
f) Dar parecer sobre os planos e programas de actividade dos Serviços de Acção Médica e sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director do Centro Hospitalar ou pelo Conselho de Enfermagem;
g) Dar parecer sobre os regulamentos internos relativos ao funcionamento dos serviços.
5. O Conselho Médico deve emitir parecer no prazo máximo de 15 dias, após o pedido.
6. O Conselho Médico reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou a pedido do director do Centro Hospitalar ou dos restantes membros, em número não inferior a três, deliberando, validamente, com a presença da maioria dos seus membros.
7. O presidente do Conselho Médico pode convocar para assistir às reuniões do Conselho qualquer trabalhador do Centro Hospitalar.
8. O presidente do Conselho Médico goza das regalias de chefe de departamento.
1. O Conselho de Enfermagem é constituído pelo enfermeiro adjunto da direcção do Centro Hospitalar, que preside, pelos enfermeiros que superintendem em áreas de responsabilidade e por três enfermeiros eleitos nos termos do regulamento aprovado pelo director dos SSM.
2. Compete ao Conselho de Enfermagem:
a) Fazer recomendações de carácter deontológico-profissional no exercício da enfermagem;
b) Fazer recomendações, em conjunto com o Conselho Médico, sobre as medidas necessárias para a humanização dos cuidados de saúde;
c) Estudar e propor medidas que garantam a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem;
d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;
e) Dar parecer sobre os actos de gestão que envolvam o recrutamento, a formação, a transferência e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal de enfermagem;
f) Dar parecer sobre os planos e programas de actividade dos serviços de enfermagem e sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director dos SSM ou pelo Conselho Médico;
g) Dar parecer sobre os regulamentos internos relativos ao funcionamento dos serviços.
3. O presidente do Conselho de Enfermagem é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo membro do Conselho por si designado.
4. Aplica-se ao Conselho de Enfermagem, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.
1. O Conselho Coordenador de Serviços Médicos, abreviadamente designado por CCSM, é o órgão consultivo do director do Centro Hospitalar, constituído por todos os médicos responsáveis pelos Serviços de Acção Médica e de Apoio Médico.
2. Compete ao CCSM:
a) Emitir parecer sobre o funcionamento dos serviços;
b) Propor as medidas que garantam a melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços prestados;
c) Apreciar os planos de acção específicos e avaliar os resultados das acções desenvolvidas;
d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
3. O CCSM deve emitir parecer no prazo máximo de 15 dias, após o pedido.
4. O CCSM é presidido pelo mais antigo responsável pelos serviços referidos no n.º 1.
5. O CCSM reúne por convocação do director do Centro Hospitalar ou a pedido dos restantes membros, em número não inferior a cinco, deliberando, validamente, com a presença da maioria dos seus membros.
1. O Departamento de Administração Hospitalar integra as seguintes subunidades:
a) Divisão de Farmácia;
b) Divisão de Hotelaria;
c) Divisão de Utentes.
2. Compete à Divisão de Farmácia:
a) Preparar e fornecer medicamentos e outros produtos farmacêuticos e controlar as respectivas existências e condições de conservação;
b) Prestar apoio técnico aos serviços de acção médica e aos centros de saúde, promovendo actividades de farmácia clínica com o objectivo de obter uma maior eficácia e racionalidade na utilização dos medicamentos;
c) Desenvolver acções de farmacovigilância, colaborando na detecção, registo e estudo das interacções, incompatibilidades e efeitos adversos dos medicamentos;
d) Assegurar o cumprimento das disposições legais sobre o uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
3. Compete à Divisão de Hotelaria:
a) Proceder à recolha, preparação e empacotamento do material a esterilizar;
b) Esterilizar o material, armazená-lo e distribuí-lo;
c) Promover a substituição do material deteriorado;
d) Preparar e distribuir as refeições aos utentes e ao pessoal;
e) Prestar apoio nutricional aos serviços e elaborar as dietas dos doentes de acordo com as recomendações clínicas;
f) Efectuar o tratamento, lavagem, armazenamento e distribuição de roupas e a limpeza do Centro Hospitalar;
g) Assegurar os serviços de portaria e segurança das instalações;
h) Fiscalizar a prestação dos serviços de vigilância e limpeza a cargo de terceiros.
4. A Divisão de Hotelaria compreende as seguintes subunidades:
a) Secção de Esterilização, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) Secção de Alimentação e Dietética, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior;
c) Secção de Tratamento de Roupas e de Limpeza, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas f) a h) do número anterior.
5. Compete à Divisão de Utentes:
a) Organizar e manter actualizados os processos clínicos dos utentes e executar as tarefas relacionadas com as respectivas admissões, transferências e altas;
b) Preparar os elementos necessários à facturação dos serviços prestados;
c) Gerir o arquivo dos processos clínicos, recolher dados sobre o movimento assistencial com vista ao seu posterior tratamento estatístico e passar certidões e declarações sobre a situação clínica dos utentes.
6. A Divisão de Utentes integra as seguintes subunidades:
a) Secção de Admissões, a que são cometidas as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Secção de Arquivo e Estatística, a que é cometida a competência prevista na alínea c) do número anterior.
1. As Comissões Técnicas são grupos de trabalho de carácter permanente com funções de apoio técnico especializado na área dos cuidados de saúde diferenciados.
2. As Comissões Técnicas têm a missão que lhes for determinada por despacho do director dos SSM, que deve fixar a respectiva composição e normas de funcionamento.
3. O Centro Hospitalar dispõe das seguintes Comissões Técnicas:
a) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
b) Comissão de Higiene Hospitalar;
c) Comissão de Antibióticos.
4. Podem ser criadas, por despacho do director dos SSM, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, outras comissões técnicas.
5. Compete às Comissões Técnicas emitir parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director dos SSM ou pelo director do Centro Hospitalar e propor as medidas que, no âmbito das questões que lhes dizem respeito, reputem necessárias.
6. As Comissões Técnicas reúnem quinzenalmente e sempre que convocadas pelos respectivos presidentes ou pelo director do Centro Hospitalar.
1. Compete à Junta para Serviços Médicos no Exterior, abreviadamente designada por Junta, a verificação ou confirmação, nos termos legais, das situações de doença que necessitem de cuidados de saúde a prestar fora e por conta de Macau.
2. A Junta é constituída pelo director do Centro Hospitalar, que preside, e por mais dois médicos designados pelo director dos SSM, de entre médicos da carreira médica hospitalar.
3. O presidente da Junta pode delegar as suas competências num médico da carreira médica hospitalar, designado pelo director dos SSM, sob a sua proposta.
4. A Junta reúne, a pedido do médico assistente do doente, no dia e hora para que for convocada pelo seu presidente e deliberando, validamente, com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
5. As deliberações da Junta são tomadas por maioria ou, quando estejam presentes dois membros, por unanimidade, sendo exaradas no processo submetido a sua apreciação.
6. As deliberações da Junta e as declarações de voto contrário devem ser fundamentadas.
7. As deliberações da Junta baseiam-se nos elementos constantes do processo clínico do doente e no relatório do seu médico assistente, podendo a Junta determinar a realização de quaisquer exames adicionais.
8. As deliberações da Junta só se tornam eficazes depois de homologadas pelo director dos SSM.
1. Compete ao Serviço de Acção Social:
a) Avaliar as disfunções sociais dos utentes susceptíveis de enquadramento nos grupos de risco legalmente definidos;
b) Identificar os casos que careçam de análise das condições sociais, procurando colocações alternativas à hospitalização que se revelem mais adequadas ao nível de dependência do utente;
c) Promover e colaborar nas acções de humanização das condições de funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde;
d) Colaborar com os serviços privados ou públicos com intervenção na área social procurando articular com eles as acções que contribuam para a rápida reinserção do indivíduo no meio social de origem.
2. O Serviço de Acção Social é equiparado a sector.
1. O Gabinete do Utente é a unidade de atendimento e de relações públicas dos SSM.
2. Compete ao Gabinete do Utente:
a) Elucidar os utentes sobre os seus direitos e obrigações;
b) Divulgar, junto dos utentes e do público, as regras de funcionamento e a organização das unidades prestadoras de cuidados de saúde;
c) Recolher as queixas, críticas, sugestões e reclamações dos utentes, propor as acções que se mostrem necessárias ao esclarecimento e resolução das questões suscitadas e informar os interessados do respectivo resultado;
d) Colaborar com as subunidades dos SSM na implementação das medidas necessárias à humanização da assistência.
3. As queixas, críticas, sugestões e reclamações dos utentes são, de imediato, reduzidas a escrito e enviadas ao director dos SSM.
O subsistema de apoio e administração geral compreende:
a) O Departamento de Recursos Humanos;
b) O Departamento de Administração Financeira;
c) O Departamento de Organização e Informática;
d) O Departamento de Instalações e Equipamentos.
1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, assegura o planeamento, o recrutamento, a organização, a gestão e a formação dos recursos humanos dos SSM.
2. O DRH compreende as seguintes subunidades:
a) A Divisão de Pessoal;
b) A Secção de Expediente Geral.
3. À Divisão de Pessoal compete:
a) Apoiar a gestão dos recursos humanos, tendo em vista a eficácia dos serviços e o maior grau de motivação e aperfeiçoamento do pessoal;
b) Preparar as propostas dos planos anuais e plurianuais de recrutamento e formação do pessoal e estudar e propor medidas de natureza organizativa conducentes à optimização da utilização dos recursos humanos afectos aos SSM;
c) Executar os procedimentos administrativos relativos ao provimento e classificação do pessoal;
d) Organizar e manter actualizados os processos individuais, ficheiros, registos biográficos e demais suportes de informação, passar as certidões, certificados e outras declarações relativas a elementos constantes daqueles processos e informar e submeter a despacho superior os requerimentos e petições do pessoal;
e) Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal.
4. À Secção de Expediente Geral compete:
a) Receber e expedir a correspondência, classificá-la, registá-la e distribuí-la;
b) Registar, reproduzir e difundir as circulares, ordens de serviço e outros documentos de informação interna.
1. Ao Departamento de Administração Financeira, abreviadamente designado por DAFIN, compete a preparação da proposta de orçamento anual e o acompanhamento da sua execução, bem como a elaboração da conta de gerência e do relatório anual.
2. O DAFIN compreende as seguintes subunidades:
a) Divisão de Aprovisionamento e Economato;
b) Divisão de Contabilidade;
c) Secção de Tesouraria.
3. Compete à Divisão de Aprovisionamento e Economato:
a) Organizar os processos destinados ao aprovisionamento dos equipamentos, medicamentos, materiais e outros produtos necessários aos serviços;
b) Proceder à conferência das facturas relativas aos bens e serviços adquiridos;
c) Gerir os armazéns e assegurar a conservação dos produtos e materiais;
d) Organizar e manter actualizado o inventário do património dos SSM e proceder às transferências e abates, nos termos legais.
4. A Divisão de Aprovisionamento e Economato compreende as seguintes subunidades:
a) Sector de Compras, a que são cometidas as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Sector de Armazém, a que é cometida a competência prevista na alínea c) do número anterior;
c) Secção de Património, a que é cometida a competência prevista na alínea d) do número anterior.
5. Compete à Divisão de Contabilidade:
a) Efectuar os processamentos contabilísticos de todas as operações relativas à actividade dos SSM;
b) Informar sobre o cabimento das verbas relativas a todas as despesas;
c) Organizar os processos de cobrança de dívidas.
6. À Secção de Tesouraria compete cobrar as receitas e efectivar o pagamento das despesas.
Ao Departamento de Organização e Informática, abreviadamente designado por DOI, compete:
a) Promover e realizar os estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços e elaborar propostas e programas de informatização;
b) Assegurar, no âmbito da saúde, o tratamento integrado da informação por meios informáticos, criando e organizando bases de dados e os ficheiros adequados;
c) Coordenar e apoiar tecnicamente a utilização interna dos recursos informáticos existentes.
Ao Departamento de Instalações e Equipamentos, abreviadamente designado por DIE, compete:
a) Velar pela conservação e bom funcionamento das instalações e dos equipamentos;
b) Conceber e divulgar normas de utilização dos equipamentos e desenvolver acções de formação para os seus utilizadores;
c) Promover a normalização dos equipamentos da saúde de Macau, especialmente os médico-cirúrgicos;
d) Fiscalizar, no âmbito das suas competências, os serviços adquiridos a terceiros;
e) Promover a segurança das instalações e equipamentos e efectuar testes sistemáticos que permitam a sua avaliação;
f) Participar ou dar parecer sobre a aquisição de equipamentos e a remodelação de instalações, elaborando os cadernos de encargos e os programas dos concursos e intervindo na escolha dos equipamentos a adquirir, na fiscalização e na recepção das obras realizadas;
g) Assegurar ou controlar a actividade das entidades que exploram as centrais técnicas ou outras instalações técnicas do sistema;
h) Gerir o parque automóvel.
1. Os SSM dispõem do quadro de pessoal constante do Mapa, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2. Ao pessoal dos SSM aplica-se o regime jurídico geral dos trabalhadores da Administração Pública e a legislação especial aplicável à área da saúde.
3. Os SSM podem contratar pessoal médico, de enfermagem ou outro pessoal técnico, em Macau ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para a execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.
4. O pessoal médico, de enfermagem ou pessoal técnico de saúde pode ser autorizado a exercer actividade privada, em regime de profissão liberal, quando não haja incompatibilidade com as funções exercidas.
Os SSM podem recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do director dos SSM.
1. O pessoal dos SSM com funções de fiscalização goza dos poderes de autoridade pública no exercício dessas funções, sendo-lhes devida a colaboração das demais entidades públicas ou privadas.
2. O pessoal referido no número anterior é portador de cartão de identificação especial, de modelo aprovado por portaria.
1. O regime financeiro dos SSM é o definido para as entidades autónomas, com excepção dos artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
2. A contabilidade dos SSM organiza-se de forma a permitir a contabilização por centros de custos, sendo-lhe aplicável o Plano Oficial de Contas.
1. Constituem recursos dos SSM:
a) As importâncias cobradas pelos serviços prestados;
b) Os rendimentos do património próprio;
c) Os proveitos de aplicações financeiras;
d) As doações, heranças e legados aceites;
e) Os saldos de gerência;
f) Os créditos concedidos;
g) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias;
h) As contribuições descontadas aos trabalhadores da Administração Pública para a assistência médica e medicamentosa;
i) As dotações que lhes sejam atribuídas pelo Orçamento Geral ou pelos orçamentos privativos de entidades autónomas;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou contrato.
2. Os preços dos serviços prestados aos utentes são aprovados por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial de Macau.
Constituem encargos dos SSM:
a) As despesas próprias relativas ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;
b) Os subsídios e comparticipações concedidos;
c) Os encargos resultantes da atribuição de bolsas e prémios;
d) Os encargos da responsabilidade da Administração relativos às compensações mensais de aposentação e sobrevivência a transferir para o Fundo de Pensões de Macau.
Os SSM dispõem de um fundo permanente correspondente a três duodécimos da sua dotação orçamental.
1. O património dos SSM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações destes serviços e pelos que, a título oneroso ou gratuito, venham a adquirir.
2. Os bens duradouros, móveis e imóveis, que constituem o património dos SSM, constam de inventário actualizado anualmente.
Os SSM estão isentos de custas e emolumentos, sem prejuízo de outras isenções decorrentes da legislação aplicável.
1. O pessoal do quadro dos SSM transita para os correspondentes lugares do Mapa anexo ao presente diploma, na carreira, categoria e escalão que detém.
2. O pessoal de direcção e chefia transita para os lugares do quadro com a designação prevista no Mapa anexo, mantendo -se as respectivas comissões até ao termo do respectivo prazo.
3. A transição para o quadro faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial de Macau.
4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita, nos termos dos números anteriores, releva, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão detidos à data da respectiva transição.
5. O pessoal a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura mantendo a sua situação jurídico-funcional.
Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas do orçamento privativo dos SSM e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilizar para este efeito.
É extinto o Conselho da Saúde criado pelo Decreto-Lei n.º 86/88/M, de 12 de Setembro.
1. São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 86/88/M, de 12 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho;
c) O Decreto-Lei n.º 1/95/M, de 9 de Janeiro;
d) O Decreto-Lei n.º 44 128, de 28 de Dezembro de 1961, estendido a Macau pela Portaria n.º 21 043, publicados no Boletim Oficial n.º 5, de 30 de Janeiro de 1965.
2. As remissões legais para o Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho, consideram-se feitas para as correspondentes disposições deste diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 12 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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