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Diploma: | Decreto-Lei n.º 95/99/M | BO N.º: | 48/1999 | Publicado em: | 1999.11.29 | Página: | 5244 | | |
| - Dá nova redacção aos artigos 1.º, 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril.
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Versão Chinesa |
Decreto-Lei n.º 95/99/M
de 29 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril, estabeleceu as normas que
regulam a atribuição, pela Universidade Aberta Internacional da Ásia
(Macau), dos graus de mestre e doutor na norma portuguesa, de acordo com a
legislação em vigor.
Tendo em conta a experiência entretanto adquirida, bem como o crescente
desenvolvimento do ensino superior no Território, revela-se necessário
proceder à alteração da norma que regulamenta a composição do júri, por
forma a compatibilizá-la com esta realidade.
Por outro lado, torna-se igualmente conveniente dotar esta Universidade com
legislação que regule a atribuição dos graus de mestre e de doutor nas
normas chinesa e inglesa.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 17/96/M)
Os artigos 1.º, 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º
17/96/M, de 1 de Abril,
passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Atribuição dos graus de mestre e de doutor)
- 1. Os graus de mestre e de doutor, nas normas portuguesa, chinesa e
inglesa, são conferidos pela Universidade Aberta Internacional da Ásia
(Macau), adiante designada por UAIA.
- 2. ........................
Artigo 12.º
(Júri)
- 1. ........................
- 2. O júri é constituído por:
a) Dois professores da área científica específica do mestrado, um
pertencente à UAIA e o outro a uma instituição de ensino superior do
Território ou fora dele;
- b) ........................
- 3. O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número
anterior, mais dois professores de outras instituições de ensino superior do
Território ou fora dele.
- 4. ........................
- 5. ........................
Artigo 25.º
(Constituição do júri)
- 1. O júri é constituído por:
- a) ........................
- b) Por três vogais, doutorados, sendo um, pelo menos, de uma
instituição de ensino superior local.
- c) ........................
- 2. ........................
- 3. ........................
- 4. ........................
- 5. ........................
Aprovado em 25 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
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