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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 36/2000

BO N.º:

43/2000

Publicado em:

2000.10.23

Página:

1275

  • Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça. — Revogações.

Versão Chinesa

Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 30/93/M - Reestrutura a orgânica do Gabinete para a Tradução Jurídica. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 30/94/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Justiça. — Revogações.
  • Portaria n.º 297/96/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Justiça.
  • Decreto-Lei n.º 10/97/M - Introduz na orgânica da Direcção dos Serviços de Justiça alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal. — Republicação integral do Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, que reestrutura a Direcção do Serviços de Justiça.
  • Decreto-Lei n.º 57/97/M - Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 30/94/M (Orgânica da Direcção dos Serviços de Justiça).
  • Portaria n.º 70/98/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Justiça.
  • Decreto-Lei n.º 35/99/M - Dá nova redacção a diversos artigos das leis orgânicas do Gabinete para a Tradução Jurídica e da Direcção dos Serviços de Justiça.
  • Decreto-Lei n.º 80/99/M - Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho.
  • Rectificação - Do Regulamento Administrativo n.º 36/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 43/2000, I Série, de 23 de Outubro.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2002 - Aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2003 - Aprova o regime do Cofre dos Assuntos de Justiça. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - COFRE DOS ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  • Notas em LegisMac

    Regulamento Administrativo n.º 36/2000

    Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza

    A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, abreviadamente designada por DSAJ, é um serviço de estudo e apoio técnico no âmbito da política de justiça, em geral, de execução das políticas específicas definidas para a produção, tradução e divulgação jurídicas, de organização e funcionamento no domínio do regime educativo da jurisdição de menores e da reinserção social e, ainda, de coordenação e apoio dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições da DSAJ:

    1) Colaborar na definição da política de justiça;

    2) Assegurar ou apoiar a elaboração de projectos de propostas de lei, de actos normativos e de outros actos sujeitos a publicação no Boletim Oficial da competência do Chefe do Executivo e do Governo;

    3) Efectuar, conforme determinação superior, a tradução dos projectos referidos na alínea anterior e de outros que lhe sejam solicitados;

    4) Coordenar os assuntos da tradução jurídica, estudando e propondo medidas de uniformização da terminologia técnico-jurídica utilizada nos projectos referidos na alínea 2);

    5) Promover e desenvolver acções de informação e divulgação do direito da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

    6) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com instituições universitárias ou de investigação e outras entidades;

    7) Assegurar a gestão administrativa e financeira dos serviços dos registos e do notariado;

    8) Regulamentar e exercer a orientação técnica e superintendência no âmbito dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados;

    9) Assegurar a organização e funcionamento no domínio do regime educativo da jurisdição de menores e da reinserção social;

    10) Fazer cumprir as medidas jurisdicionais decretadas pelos tribunais competentes;

    11) Supervisionar o funcionamento da arbitragem voluntária institucionalizada, de acordo com o previsto na respectiva legislação;

    12) Desempenhar, por determinação do Chefe do Executivo, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores mas que, pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições.

    CAPÍTULO II

    Órgãos, subunidades orgânicas e organismo dependente

    Artigo 3.º

    Estrutura

    1. São órgãos da DSAJ:

    1) O director, que é coadjuvado por dois subdirectores;

    2) O Conselho dos Registos e do Notariado (CRN);

    3) O Conselho de Reinserção Social (CRS).

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSAJ integra as seguintes subunidades orgânicas:

    1) O Departamento de Produção Jurídica (DPJ);

    2) O Departamento de Tradução Jurídica (DTJ);

    3) O Departamento de Divulgação Jurídica (DDJ);

    4) O Departamento de Inspecção e Contencioso (DIC);

    5) O Departamento de Reinserção Social (DRS);

    6) O Departamento de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF);

    7) A Divisão de Informática (DI).

    3. A DSAJ compreende ainda, como organismo dependente, o Instituto de Menores (IM).

    4. No âmbito da DSAJ, e gozando de autonomia administrativa e financeira, funciona o Cofre dos Assuntos de Justiça (CAJ).

    Artigo 4.º

    Competências do director

    Compete ao director, designadamente:

    1) Dirigir e coordenar a actividade global da DSAJ e assegurar a necessária superintendência, inspecção e fiscalização das diversas subunidades orgânicas e do organismo dependente;

    2) Coordenar a elaboração do plano de actividades e das propostas de orçamento e submetê-las à apreciação superior;

    3) Elaborar o relatório de actividades da DSAJ;

    4) Aprovar as normas ou instruções a observar pelo Serviço;

    5) Representar a DSAJ junto de quaisquer entidades ou organismos;

    6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei ou regulamento lhe forem cometidas.

    Artigo 5.º

    Competências dos subdirectores

    1. Compete aos subdirectores, designadamente:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Exercer as competências que, com homologação superior, lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;

    3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

    2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

    Artigo 6.º

    Conselho dos Registos e do Notariado

    1. O Conselho dos Registos e do Notariado é o órgão de natureza consultiva do director, para exercício das funções de orientação dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados.

    2. O CRN é constituído pelo director da DSAJ, que preside, por todos os conservadores e notários públicos em exercício de funções nos serviços dos registos e do notariado e no DIC e por três representantes dos notários privados, sendo secretariado pelo chefe do DIC.

    3. O CRN emite pareceres sobre matérias da competência dos respectivos serviços e dos notários privados, sendo obrigatoriamente ouvido:

    1) Nos casos previstos na legislação relativa à orgânica dos serviços dos registos e do notariado, ao estatuto dos respectivos funcionários e ao estatuto dos notários privados;

    2) Antes da emissão de qualquer circular ou determinação genérica aos serviços e aos notários privados.

    4. Os pareceres do CRN são vinculativos quando a lei o determine ou depois de homologados pelo director da DSAJ.

    5. O CRN reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

    6. Ao CRN compete elaborar o respectivo regulamento interno.

    7. Os membros do CRN têm direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados.

    Artigo 7.º

    Conselho de Reinserção Social

    1. O Conselho de Reinserção Social é o órgão de natureza consultiva em matéria de reinserção social.

    2. O CRS é constituído pelo director da DSAJ, que preside, pelo director do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM), pelo chefe do DRS, pelo director do IM e pelo chefe da Divisão de Apoio Técnico, que serve de secretário, podendo ser chamados a participar nas reuniões, sem direito a voto, técnicos especializados nas matérias a tratar, sempre que tal se justifique.

    3. O CRS emite pareceres sobre a política educativa e de reinserção social que lhe sejam solicitados pelo director da DSAJ.

    4. O CRS reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

    5. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

    Artigo 8.º

    Departamento de Produção Jurídica

    Compete ao Departamento de Produção Jurídica, designadamente:

    1) Elaborar projectos de propostas de lei, de actos normativos e de outros actos sujeitos a publicação no Boletim Oficial da competência do Chefe do Executivo e do Governo;

    2) Assegurar a harmonia dos projectos referidos na alínea anterior com o ordenamento jurídico da RAEM;

    3) Emitir pareceres e efectuar estudos, inquéritos e relatórios no âmbito das atribuições da DSAJ;

    4) Prestar apoio técnico a outros serviços e entidades públicas na elaboração dos projectos referidos na alínea 1), quando solicitado para o efeito;

    5) Assegurar a ligação a outros serviços e organismos públicos no âmbito do processo legislativo.

    Artigo 9.º

    Departamento de Tradução Jurídica

    Compete ao Departamento de Tradução Jurídica, designadamente:

    1) Coordenar e executar a tradução de diplomas legais em vigor e de projectos de propostas de lei, de actos normativos e de outros actos sujeitos a publicação no Boletim Oficial da competência do Chefe do Executivo e do Governo;

    2) Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento dos aspectos técnicos e linguísticos relativos aos trabalhos de tradução jurídica;

    3) Estudar as questões linguísticas suscitadas pela utilização de terminologia técnico-jurídica, promovendo a respectiva clarificação e uniformização;

    4) Assegurar a elaboração e actualização de publicações de referência, no domínio da tradução jurídica.

    Artigo 10.º

    Departamento de Divulgação Jurídica

    Compete ao Departamento de Divulgação Jurídica, designadamente:

    1) Estudar, propor e desenvolver acções de informação e divulgação do direito da RAEM, por iniciativa exclusiva da DSAJ ou em articulação com outras entidades interessadas;

    2) Estudar e desenvolver, em articulação com o DPJ e com outras entidades da Administração, uma base de dados do direito de Macau;

    3) Coordenar e promover as publicações de natureza jurídica a editar pelas entidades não autónomas da Administração;

    4) Estudar e desenvolver um sistema de compilação da legislação da RAEM.

    Artigo 11.º

    Departamento de Inspecção e Contencioso

    1. Compete ao Departamento de Inspecção e Contencioso, designadamente:

    1) Elaborar estudos e coordenar a execução de medidas de reorganização interna para a simplificação e racionalização do funcionamento da DSAJ, dos serviços dos registos e do notariado e do notariado privado;

    2) Verificar e avaliar a realização pelas subunidades orgânicas e organismo dependente da DSAJ e pelos serviços dos registos e do notariado, dos objectivos definidos por programas de modernização administrativa;

    3) Realizar inspecções aos serviços dos registos e do notariado e aos notários privados;

    4) Emitir pareceres no âmbito dos serviços dos registos e do notariado e do notariado privado e analisar queixas, reclamações e denúncias relativas aos mesmos serviços e ao notariado privado;

    5) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica no âmbito do regime educativo da jurisdição de menores e da reinserção social;

    6) Analisar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento interno da DSAJ;

    7) Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de actividades da DSAJ;

    8) Propor a instauração de processos disciplinares e instruir aqueles que forem determinados superiormente.

    2. O Departamento de Inspecção e Contencioso compreende a Divisão de Apoio Técnico, que exerce as competências referidas nas alíneas 5) a 8) do número anterior, bem como quaisquer outras que lhe sejam cometidas no âmbito do DIC.

    Artigo 12.º

    Departamento de Reinserção Social

    1. O Departamento de Reinserção Social é o serviço de reinserção social referido na legislação penal, processual penal, de execução de penas e medidas de segurança e sobre regime educativo da jurisdição de menores quando estejam em causa:

    1) Arguidos em liberdade;

    2) Condenados a pena ou a medida, de segurança ou não, não privativas da liberdade;

    3) Condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento que se encontrem em liberdade;

    4) Condenados a medida de segurança de internamento executada em instituição não prisional;

    5) Menores em meio livre com processo de regime educativo pendente;

    6) Menores a quem tenha sido aplicada a medida de imposição de condutas ou deveres ou a de acompanhamento educativo, bem como a quem tenha sido suspensa a medida aplicada ou cujo processo se encontre suspenso.

    2. Como serviço de reinserção social compete, nomeadamente, ao DRS:

    1) Elaborar os relatórios e informações previstos na lei para tomada de decisões;

    2) Realizar perícias sobre a personalidade dos arguidos e observações a menores;

    3) Elaborar os planos individuais de readaptação social e de educação previstos na lei;

    4) Apoiar a autoridade judiciária na correcta execução de penas e medidas.

    3. Compete ainda genericamente ao DRS:

    1) Proporcionar apoio a arguidos ou condenados e a menores em liberdade, sujeitos de processos penais e do regime educativo, providenciando pela criação de condições de acolhimento temporário e pela sua integração laboral, escolar, formativa e social;

    2) Articular a sua actuação com o EPM e o IM;

    3) Propor e realizar quaisquer outras acções de interesse no âmbito do regime educativo e da reinserção social.

    Artigo 13.º

    Departamento de Gestão Administrativa e Financeira

    1. Compete ao Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, designadamente:

    1) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando os processos de recrutamento e selecção e actualizando os respectivos ficheiros e expediente;

    2) Promover acções de aperfeiçoamento e formação profissional nas diversas áreas de actuação da DSAJ;

    3) Assegurar os serviços de expediente geral e os respectivos registos;

    4) Definir os modelos de impressos e sistemas de arquivo, tendo em conta as necessidades dos serviços e os objectivos de racionalização dos circuitos;

    5) Organizar e manter o funcionamento do arquivo geral através de meios disponíveis;

    6) Superintender no pessoal dos serviços auxiliares;

    7) Elaborar as propostas de orçamento da DSAJ e os projectos de orçamento privativo do CAJ, e assegurar a respectiva execução contabilística;

    8) Elaborar a conta anual de gerência dos fundos financeiros e assegurar a actualização dos mapas-base de registo e de resumos dos respectivos balancetes;

    9) Assegurar o controlo da gestão do fundo permanente atribuído à DSAJ, bem como dos fundos de maneio conferidos aos serviços dela dependentes;

    10) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

    11) Assegurar a administração do património, zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos e proceder ao inventário de bens e equipamento dos serviços.

    2. O DGAF compreende a Divisão de Recursos Humanos e a Divisão Financeira e Patrimonial, que exercem, respectivamente, as competências referidas nas alíneas 1) a 6) e 7) a 11) do número anterior.

    Artigo 14.º

    Divisão de Informática

    Compete à Divisão de Informática, designadamente:

    1) Conceber os sistemas de tratamento automático e computorizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições da DSAJ;

    2) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas de informação, com vista a garantir a qualidade dos produtos informacionais e a sua efectiva adequação aos objectivos globais da DSAJ e especiais de cada unidade orgânica;

    3) Definir as instruções e recomendações que assegurem o bom funcionamento dos equipamentos e aplicações, garantindo a monitorização da respectiva utilização;

    4) Estudar e propor a aquisição de equipamentos informáticos e respectivos programas de computador e definir os critérios a que deve obedecer a aquisição dos consumíveis;

    5) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;

    6) Propor a destruição selectiva de informação quando excedido o respectivo prazo legal ou regulamentar de conservação;

    7) Estudar e efectuar operações de transferência de informação e conexão de redes e aplicações, com observância dos necessários critérios de segurança;

    8) Colaborar com os demais centros de informática existentes nos organismos e serviços públicos da RAEM, a fim de, designadamente, promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação.

    Artigo 15.º

    Instituto de Menores

    1. O Instituto de Menores é o estabelecimento educativo referido na legislação, para menores:

    1) Que aguardem a sua apresentação ao juiz;

    2) Que tenham sido confiados à guarda do IM;

    3) Mandados observar em regime de semi-internamento ou de internamento;

    4) A quem tenha sido aplicada a medida de semi-internamento ou de internamento.

    2. Como estabelecimento educativo compete, nomeadamente, ao IM:

    1) Elaborar os relatórios ou informações previstos na lei para tomada de decisões;

    2) Realizar observações a menores;

    3) Elaborar os planos individuais de educação previstos na lei;

    4) Apoiar a autoridade judiciária na correcta execução das medidas, designadamente ao nível do apoio social, económico, familiar e psicológico, de assistência médico-sanitária, do trabalho e da formação escolar e profissional, das actividades culturais, recreativas e desportivas e da disciplina dos comportamentos dos menores.

    3. Compete genericamente ainda ao IM:

    1) Promover, em geral, a educação dos menores semi-internados ou internados;

    2) Assegurar a gestão do pessoal, bens e equipamento afectos ao estabelecimento, bem como a realização de obras.

    4. O IM é dirigido por um director, equiparado a chefe de departamento.

    5. O director do IM é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por funcionário qualificado designado pelo director da DSAJ.

    6. O IM é regulamentado internamente por diploma próprio.

    Artigo 16.º

    Consultores técnicos

    1. A DSAJ pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, na RAEM ou no exterior, no âmbito das suas atribuições.

    2. O recurso aos consultores técnicos ao abrigo do número anterior é efectuado no regime de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director da DSAJ.

    CAPÍTULO III

    Fundo autónomo e serviços dos registos e do notariado

    Artigo 17.º

    Cofre dos Assuntos de Justiça

    1. O Cofre dos Assuntos de Justiça é um fundo autónomo destinado a apoiar a instalação e o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como as diversas áreas de actuação da DSAJ.

    2. O CAJ rege-se por diploma próprio e é dotado de estrutura adequada.

    Artigo 18.º

    Serviços dos registos e do notariado

    1. Os serviços dos registos e do notariado compreendem:

    1) As conservatórias do registo civil, predial, comercial e de bens móveis sujeitos a registo;

    2) Os cartórios notariais públicos.

    2. Os serviços a que se refere o número anterior regulam-se por diploma próprio.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 19.º

    Regime

    1. Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o regime de pessoal da DSAJ é o estabelecido na lei geral.

    2. O pessoal dos serviços dos registos e do notariado e o pessoal que exerce funções no domínio do regime educativo da jurisdição de menores regem-se por diplomas próprios.

    Artigo 20.º

    Regime do pessoal do Departamento de Inspecção e Contencioso

    1. Exercem funções no Departamento de Inspecção e Contencioso, para além de pessoal pertencente a outros grupos, os conservadores e notários públicos que se encontrem providos nos correspondentes lugares do quadro de pessoal da DSAJ, anexo ao presente diploma.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior podem ser transferidos, nos termos da lei geral, para o quadro de pessoal da DSAJ os conservadores e notários públicos que se encontrem inseridos no quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado.

    3. A DSAJ pode recorrer a outros conservadores e notários públicos para, em regime de acumulação, executarem as competências próprias do DIC.

    4. No despacho que autorizar a acumulação prevista no número anterior é fixada uma remuneração acessória, de valor adequado às tarefas a executar.

    5. A DSAJ pode recorrer à contratação além do quadro de conservadores e notários públicos.

    6. O pessoal inserido na carreira de conservador e notário que se encontrava a exercer funções na anterior Direcção dos Serviços de Justiça, em situação de supranumerário e que cesse as referidas funções, tem direito a ocupar um lugar no quadro de pessoal da DSAJ.

    Artigo 21.º

    Dependência do pessoal em funções nos serviços dos registos e do notariado

    Sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos e serviços da DSAJ, o pessoal que exerça funções nos serviços dos registos e do notariado e não se encontre integrado nos respectivos quadros de pessoal depende hierarquicamente do conservador ou notário competente.

    Artigo 22.º

    Estatuto dos intérpretes-tradutores

    Os intérpretes-tradutores gozam de todos os direitos e regalias atribuídos por lei aos intérpretes-tradutores, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    Artigo 23.º

    Quadro de pessoal

    1. O quadro de pessoal da DSAJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    2. Os serviços dos registos e do notariado dispõem de quadros de pessoal próprios.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 24.º

    Transição do pessoal

    1. O pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Justiça e do Gabinete para a Tradução Jurídica transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro aprovados pelo presente diploma.

    2. A transição do pessoal do quadro referido no número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

    3. Da lista referida no número anterior deverá constar a indicação do lugar actualmente ocupado e do mesmo ou outro lugar a ocupar na nova estrutura dos serviços, criada pelo presente diploma.

    4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

    5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 3 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou escalão para que se opera a transição.

    6. Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma.

    7. O pessoal de direcção e chefia da Direcção dos Serviços de Justiça e do Gabinete para a Tradução Jurídica transita para a DSAJ nos termos previstos no mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 25.º

    Actualização de referências legais

    1. Consideram-se efectuadas à DSAJ, com as necessárias adaptações, as referências à Direcção dos Serviços de Justiça e ao Gabinete para a Tradução Jurídica constantes de diplomas legais e regulamentares.

    2. Consideram-se efectuadas ao Departamento de Inspecção e Contencioso da DSAJ, com as necessárias adaptações, as referências ao Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e Notariado constantes de diplomas legais e regulamentares.

    Artigo 26.º

    Encargos financeiros

    1. As dotações afectas, no corrente ano económico, ao capítulo orgânico 34 da Direcção dos Serviços de Justiça consideram-se atribuídas, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, mantendo-se as designações das respectivas Divisões.

    2. Os encargos decorrentes da transição de pessoal e do funcionamento do Gabinete para a Tradução Jurídica, são suportados por conta das dotações atribuídas à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior transita para o capítulo orgânico referente à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, o saldo existente no capítulo 36 da tabela de despesas do Orçamento da Região.

    Artigo 27.º

    Revogações

    1. São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 30/93/M, de 21 de Junho;

    2) O Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho;

    3) O Decreto-Lei n.º 10/97/M, de 31 de Março;

    4) O Decreto-Lei n.º 57/97/M, de 15 de Dezembro;

    5) O Decreto-Lei n.º 35/99/M, de 26 de Julho;

    6) O Decreto-Lei n.º 80/99/M, de 15 de Novembro;

    7) A Portaria n.º 297/96/M, de 9 de Dezembro;

    8) A Portaria n.º 70/98/M, de 23 de Março.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as disposições constantes dos diplomas acima mencionados relativas ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e ao Fundo de Reinserção Social.

    Artigo 28.º

    Entrada em vigor

    1. O presente diploma entra em vigor no dia 6 de Novembro de 2000.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as disposições constantes do presente diploma relativas ao CAJ, que só se aplicam a partir da data em que entrar em vigor o diploma de reestruturação do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    Aprovado em 11 de Outubro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    MAPA ANEXO

    Quadro de pessoal da DSAJ

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de departamento 7
    Chefe de divisão 4
    Conservador e Notário Conservador e Notário 4
    Técnico superior 9 Técnico superior 33
    Informática 9 Técnico superior de informática 9
    8 Técnico de informática 3
    6 Técnico auxiliar de informática 3
    Técnico 8 Técnico 4
    Interpretação e tradução  Intérprete-tradutor 28
    Letrado 8
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 20
    5 Técnico auxiliar 4
    Administrativo 5 Oficial administrativo 12
    Operário e auxiliar 3 Auxiliar qualificado 3 a)
    1 Auxiliar 5 a)

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    ———

    Mapa II

    Transição do pessoal de direcção e chefia

    Cargos de direcção e chefia da Direcção dos Serviços de Justiça (DSJ) e do Gabinete para a Tradução Jurídica (GTJ) Cargos de direcção e chefia da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça
    Subdirector da DSJ Subdirector
    Coordenador-Adjunto do GTJ Subdirector
    Director do Instituto de Menores da DSJ Director do Instituto de Menores
    Supervisor técnico dos juristas do GTJ Chefe do Departamento de Produção Jurídica
    Supervisor técnico do pessoal de tradução do GTJ Chefe do Departamento de Tradução Jurídica
    Supervisor técnico da informação e divulgação jurídica do GTJ Chefe do Departamento de Divulgação Jurídica
    Chefe do Departamento de Reinserção Social da DSJ Chefe do Departamento de Reinserção Social
    Chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira da DSJ Chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira
    Chefe da Divisão de Organização e Informática da DSJ Chefe da Divisão de Informática
    Chefe da Divisão de Recursos Humanos da DSJ Chefe da Divisão de Recursos Humanos
    Chefe da Divisão Financeira e Patrimonial da DSJ Chefe da Divisão Financeira e Patrimonial

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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau
    Tomo I

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM

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