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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2001

BO N.º:

6/2001

Publicado em:

2001.2.5

Página:

176

  • Manda publicar o Regulamento Interno do Instituto de Promoção e Investimento de Macau.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004 - Adita ao Regulamento Interno do IPIM os artigos 9.º-A e 13.º-A.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 12/2008 - Nova redacção ao artigo 13.º-A do Regulamento Interno do IPIM, aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2001, com nova redacção pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004 e altera o quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º do mesmo Regulamento.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 33/94/M - Cria o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau. Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU -
  • Notas em LegisMac

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2001

    Considerando que o Regulamento Interno do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau foi, nos termos do respectivo Estatuto, regularmente aprovado em 1 de Novembro de 1999;

    Considerando que o referido regulamento não foi oportunamente publicado em Boletim Oficial;

    Considerando que o mesmo contém normas de eficácia externa, que tornam necessária a sua publicação em Boletim Oficial;

    Considerando que, em atenção às alterações decorrentes da transferência de administração, se justificava actualizar alguma da terminologia utilizada no regulamento;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e no uso das competências que lhe foram delegadas pela Ordem Executiva n.º 12/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Economia e Finanças manda publicar o Regulamento Interno do Instituto de Promoção e Investimento de Macau.

    1 de Fevereiro de 2001.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.


    REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do artigo 22.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 29/99/M, de 5 de Julho, e tem por objecto definir a respectiva organização interna, bem como o quadro de pessoal, e complementar determinadas regras de competência e de funcionamento dos órgãos estatutários e de apoio.

    Artigo 2.º

    (Princípio da reavaliação anual)

    1. A Comissão Executiva procede, anualmente, com base no relatório de actividades, e mediante audição das chefias, à reavaliação dos métodos de funcionamento existentes, visando a sua actualização, aperfeiçoamento e modernização.

    2. Quando a Comissão Executiva o entenda necessário, a reavaliação abrange a estrutura interna existente e a respectiva adequação às atribuições do IPIM.

    3. Da reavaliação referida nos números anteriores é dado conhecimento ao Conselho de Administração.

    CAPÍTULO II

    ESTRUTURA INTERNA

    Artigo 3.º

    (Departamento de Actividades Promocionais)

    1. O Departamento de Actividades Promocionais é a subunidade orgânica operacional do IPIM no domínio das actividades de promoção da Região Administrativa Especial de Macau, enquanto espaço de negócios e de oportunidades para os agentes económicos.

    2. Compete ao Departamento de Actividades Promocionais, designadamente:

    a) Executar as acções de promoção do comércio, do investimento e do sector offshore de Macau que forem definidas, em conformidade com o plano e orçamento superiormente aprovados, e tendo em conta as instruções específicas da Comissão Executiva;

    b) Contribuir para a elaboração do plano de actividades do IPIM no que concerne às actividades promocionais a realizar;

    c) Propor superiormente a concessão de incentivos aos agentes económicos, dentro dos limites e condições legais e regulamentares;

    d) Identificar oportunidades comerciais e de investimento, por sua iniciativa ou com base nas contribuições de outras subunidades orgânicas, encaminhando os potenciais investidores na RAEM para o Departamento de Apoio ao Investidor;

    e) Assegurar todos os aspectos práticos e logísticos de organização e ou de participação do IPIM em feiras e mercados.

    3. O Departamento de Actividades Promocionais integra o Núcleo de Feiras e Exposições, o qual assegura as tarefas decorrentes da competência referida na alínea e) do número anterior.

    Artigo 4.º

    (Departamento de Apoio ao Investidor)

    1. O Departamento de Apoio ao Investidor é a subunidade orgânica operacional no domínio do apoio aos investidores.

    2. Compete ao Departamento de Apoio ao Investidor, designadamente:

    a) Acolher os investidores e assegurar que, relativamente a cada projecto de investimento, aqueles disponham de um técnico que constitua o respectivo interlocutor face ao IPIM;

    b) Analisar os projectos, propostas ou intenções de investimento, se necessário com os contributos de análise da respectiva viabilidade económico-financeira produzidos pelo Gabinete de Estudos e Documentação, e dar conta à Comissão Executiva dos aspectos susceptíveis de carecer do apoio da Comissão de Investimentos ou do Notário Privativo;

    c) Elaborar um quadro de monitorização de todos os projectos de investimento a cargo de cada um dos técnicos do Departamento, no qual se evidenciem as questões mais relevantes, as entidades públicas com intervenção activa na concretização do investimento e o estado de situação de cada um desses projectos de investimento;

    d) Informar os investidores relativamente a todos os aspectos pertinentes ao enquadramento e concretização dos seus investimentos, designadamente em função das opiniões, esclarecimentos e pontos de situação decorrentes das sessões da Comissão de Investimentos;

    e) Contribuir para a elaboração do relatório de actividades, dando conta dos projectos concretizados e assinalando, relativamente aos não concretizados, os factores que conduziram à desistência ou ao insucesso;

    f) Auxiliar o investidor nos contactos com as entidades públicas intervenientes na concretização dos investimentos, quando tais contactos sejam solicitados pelo investidor ou, independentemente de tal solicitação, quando tais contactos se mostrem absolutamente necessários e a questão subjacente não possa ser resolvida através da Comissão de Investimentos;

    g) Assegurar o apoio administrativo necessário ao Notário Privativo e à Comissão de Investimentos, garantindo, quanto a esta, todos os trâmites inerentes ao agendamento das respectivos reuniões.

    Artigo 5.º

    (Departamento dos Serviços Offshore)

    1. O Departamento dos Serviços Offshore é a subunidade orgânica operativa nos seguintes domínios:

    a) Licenciamento e fiscalização do sector offshore não-financeiro de Macau;

    b) Participação nos estudos e na formulação das políticas relativas às actividades offshore;

    c) Colaboração com outras entidades públicas e com o Departamento de Actividades Promocionais relativamente às actividades que tenham por objecto a promoção do sector offshore de Macau.

    2. O Departamento dos Serviços Offshore integra o Núcleo de Licenciamento dos Serviços Offshore e o Núcleo de Fiscalização dos Serviços Offshore.

    Artigo 6.º

    (Núcleo de Licenciamento dos Serviços Offshore)

    Ao Núcleo de Licenciamento dos Serviços Offshore compete, nomeadamente:

    a) Estudar e informar os pedidos de licenciamento das instituições de serviços comerciais e de serviços auxiliares offshore e cobrar as taxas de instalação aplicáveis relativamente aos pedidos deferidos;

    b) Elaborar e manter actualizado o cadastro do sector offshore não financeiro, efectuando as comunicações devidas à Autoridade Monetária e Cambial de Macau, e assegurando a cobrança das taxas de funcionamento exigíveis;

    c) Emitir parecer sobre pedidos de contratação de trabalhadores não residentes a afectar às instituições de serviços comerciais e de serviços auxiliares offshore.

    Artigo 7.º

    (Núcleo de Fiscalização dos Serviços Offshore)

    Ao Núcleo de Fiscalização dos Serviços Offshore compete, nomeadamente:

    a) Efectuar a supervisão das instituições de serviços comerciais e de serviços auxiliares offshore, fiscalizando o cumprimento das disposições legais e regulamentares que regulam o sector;

    b) Levantar autos de notícia relativos às infracções verificadas;

    c) Instruir os processos relativos a infracções e elaborar relatórios, contendo as conclusões dos processos relativamente à existência de infracção, sua qualificação e sanções aplicáveis;

    d) Analisar queixas e reclamações relacionadas com o funcionamento das instituições offshore sujeitas à supervisão do IPIM, averiguar o seu fundamento e tomar as providências adequadas.

    Artigo 8.º

    (Gabinete de Estudos e Documentação)

    1. O Gabinete de Estudos e Documentação é a subunidade orgânica de apoio técnico do IPIM no âmbito dos estudos e análise económica e da disponibilização de documentação aos agentes económicos.

    2. Compete ao Gabinete de Estudos e Documentação, designadamente:

    a) Recolher, sistematizar e disponibilizar elementos de análise e caracterização dos produtos e serviços de exportação de Macau e dos mercados externos;

    b) Proceder à análise de viabilidade económico-financeira dos projectos de investimento;

    c) Emitir pareceres de natureza económica e outros que lhe forem solicitados pela Comissão Executiva ou em conformidade com as ordens ou instruções de serviço;

    d) Contribuir para as tarefas de identificação de oportunidades comerciais e de investimento;

    e) Elaborar, sob a orientação do Conselho de Administração, o plano de actividades do IPIM e o respectivo relatório de execução;

    f) Colaborar na realização das acções de formação técnica, cursos, colóquios e seminários promovidos pelo IPIM, nos termos que forem fixados pela Comissão Executiva;

    g) Proceder à aquisição e classificação das publicações de interesse para o IPIM, construindo e organizando um banco de informações documentais, e disponibilizando-o quer internamente, quer aos agentes económicos em geral;

    h) Gerir a página do IPIM na Internet, assegurando a respectiva actualização e melhoria, tendo em conta as sugestões dos utilizadores, das demais subunidades orgânicas e as instruções superiores para esse efeito;

    i) Assegurar a supervisão técnica e edição das publicações do IPIM, designadamente da "Newsletter" e da revista "Macau Image", tendo em conta a colaboração prestada pelo Departamento de Actividades Promocionais.

    3. O Gabinete de Estudos e Documentação integra o Núcleo de Publicações e Design, ao qual compete a realização das tarefas de composição e design editoriais decorrentes da competência prevista na alínea i) do número anterior.

    Artigo 9.º

    (Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência)

    1. O Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência é a subunidade orgânica de apoio técnico do IPIM no âmbito da análise e dos estudos de natureza jurídica.

    2. Compete ao Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência, designadamente:

    a) Emitir parecer sobre as questões de natureza jurídica que lhe forem solicitadas pelo Conselho de Administração e pela Comissão Executiva;

    b) Assegurar a instrução e tramitação dos pedidos de fixação de residência na RAEM formulados ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, e respectivas revisões;

    c) Elaborar os projectos das ordens, instruções de serviço e circulares do IPIM, em conformidade com as orientações superiores;

    d) Pronunciar-se sobre os projectos de normativos legais que sejam dirigidos ao IPIM para parecer.

    Artigo 9.º-A *

    (Departamento de Cooperação Externa)

    1. O Departamento de Cooperação Externa é a subunidade orgânica operativa nas áreas de relações públicas e de desenvolvimento da cooperação externa.

    2. Compete ao Departamento de Cooperação Externa, designadamente:

    a) Promover e desenvolver as ligações entre os diversos serviços governamentais, instituições de promoção do comércio e do investimento, associações empresariais e organizações congéneres de Macau, da China Continental e do resto do Mundo;

    b) Proceder ao estudo e elaboração de acordos com entidades externas, e ser responsável pela respectiva coordenação, planeamento e acompanhamento;

    c) Ajudar a comunidade empresarial local a desenvolver ligações com as entidades indicadas na alínea a).

    3. O Departamento de Cooperação Externa compreende o Núcleo de Relações Públicas.

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004

    Artigo 10.º

    (Núcleo de Relações Públicas)

    1. Compete ao Núcleo de Relações Públicas, designadamente:

    a) Assegurar os contactos do Conselho de Administração e da Comissão Executiva com os órgãos de comunicação social;

    b) Preparar as visitas, seminários, encontros e outros eventos análogos organizados pelo IPIM, assegurando todos os aspectos práticos e de contactos relativamente à participação de entidades públicas e privadas;

    c) Assegurar o acolhimento de missões empresariais.

    2. As competências referidas no número anterior são exercidas em concreto em conformidade com as propostas das demais subunidades orgânicas que tenham sido autorizadas pela Comissão Executiva, observando os termos, instruções e limites desta autorização, ou em conformidade com as instruções directas da Comissão Executiva.

    Artigo 11.º

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio da Comissão Executiva nas áreas dos procedimentos administrativos, da contabilidade e orçamento e dos sistemas informáticos.

    2. A Divisão Administrativa e Financeira integra o Núcleo Administrativo e Financeiro e o Núcleo de Apoio Informático.

    Artigo 12.º

    (Núcleo Administrativo e Financeiro)

    Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, designadamente:

    a) Assegurar o expediente do IPIM mediante o tratamento da correspondência e outros documentos de informação interna, bem como o respectivo registo;

    b) Promover a difusão, organização e arquivo das ordens de serviço e circulares;

    c) Organizar os processos destinados ao aprovisionamento de equipamentos e materiais necessários ao serviço, conferir facturas, satisfazer as requisições de material de escritório e elaborar inventários anuais de existências, salvo no que respeitar aos equipamentos e demais material informático;

    d) Assegurar a administração do património elaborar e manter actualizado o respectivo inventário, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações, parque automóvel, equipamentos e sistema de comunicação e de informática;

    e) Preparar a proposta de orçamento do IPIM, assegurar a sua execução contabilística e elaborar a conta da responsabilidade do IPIM;

    f) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores, designadamente no que toca ao registo e controlo de faltas e férias, e emitir as certidões ou declarações solicitadas;

    g) Processar remunerações, subsídios e descontos para a segurança social e organismos congéneres e efectuar os seguros de pessoal e viagens que forem determinados.

    Artigo 13.º

    (Núcleo de Apoio Informático)

    Ao Núcleo de Apoio Informático compete, designadamente:

    a) Elaborar propostas e programas de informatização, tendo em conta as necessidades do IPIM, coordenando e apoiando tecnicamente a utilização interna dos recursos informáticos;

    b) Conceber os sistemas de tratamento automático e computadorizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições do IPIM;

    c) Organizar os processos destinados ao aprovisionamento de equipamentos e materiais informáticos necessários ao serviço;

    d) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;

    e) Propor a destruição selectiva de informação quando excedido o respectivo prazo legal ou regulamentar de conservação;

    f) Efectuar o arquivo de documentos mediante a respectiva microfilmagem ou outro processo que for legal ou regulamentarmente fixado.

    Artigo 13.º-A *

    (Centro de Apoio Empresarial)

    1. O Centro de Apoio Empresarial, também designado por «Macao Business Support Center», é uma subunidade orgânica, equiparada a Departamento, responsável pela prestação de serviços de apoio empresarial às associações comerciais e empresas, especialmente às PMEs. **

    2. Compete ao Centro de Apoio Empresarial, designadamente:

    a) Proporcionar aos investidores e empresas, na sua fase de constituição e instalação, o uso de espaços equipados com mobiliário de escritório;

    b) Proporcionar às entidades indicadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º-A os espaços adequados à instalação de escritórios em Macau;

    c) Proporcionar os espaços adequados ao funcionamento e organização de conferências de apresentação de oportunidades de negócios, realização de workshops e divulgação de informações sobre produtos e serviços, assim como o respectivo apoio administrativo e técnico, de modo a ajudar as associações comerciais e empresas a criar e aproveitar as oportunidades de negócios;

    d) Assegurar a ligação com as restantes subunidades do IPIM e outros serviços públicos, com vista à articulação dos serviços prestados às empresas;

    e) Prestar apoio às PMEs, em regime de «One Stop Service», incluindo informações empresariais actualizadas, informações sobre o Plano de Apoio a PMEs, procedimentos administrativos relativos ao exercício de actividades em Macau, procura de parceiros, promoção e publicidade de produtos e serviços, e participação em convenções e exposições;**

    f) Organizar actividades de intercâmbio empresarial destinadas a incentivar as PMEs a abrir novos horizontes no mercado, em colaboração com as associações comerciais/instituições locais e externas;**

    g) Propor e implementar medidas de apoio e incentivos às PMEs no desenvolvimento de negócios, com vista a um melhor aproveitamento de oportunidades de negócios resultantes do desenvolvimento de sectores industriais relevantes, especialmente o das convenções e exposições;**

    h) Assegurar meios logísticos respeitantes às actividades organizadas e/ou participadas pelo IPIM, com vista a apoiar as PMEs;**

    i) Efectuar medidas de apoio e incentivos às entidades interessadas em realizar convenções e exposições em Macau;**

    j) Elaborar o regulamento de utilização das suas instalações, assim como assegurar a gestão dessas instalações.**

    3. O Centro de Apoio Empresarial é integrado pelo Núcleo de Serviço às PMEs, também designado por «SME Service Center» e, abreviadamente, por SMEC, ao qual compete a realização das funções indicadas nas alíneas e) a h) do número anterior. **

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 12/2008

    CAPÍTULO III

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMISSÃO EXECUTIVA

    Artigo 14.º

    (Deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Executiva)

    1. As deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Executiva só têm força vinculativa quando constem das respectivas actas.

    2. Nos casos em que não haja unanimidade de votação, os membros vencidos podem consignar em acta a respectiva declaração do voto.

    3. Como secretário do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, sem direito a voto, pode ser nomeado, pelo presidente, um trabalhador do IPIM.

    Artigo 15.º

    (Competência da Comissão Executiva)

    1. Para além das que se encontrem estatutariamente fixadas, são competências da Comissão Executiva:

    a) Estabelecer as áreas de responsabilidade, correspondentes a uma ou mais unidades de estrutura do IPIM, a ser geridas por cada um dos respectivos membros;

    b) Submeter à aprovação competente, quando dela careçam, as propostas sobre inutilização e abate dos materiais e demais bens do património do IPIM considerados desnecessários ou inaproveitáveis;

    c) Autorizar a alienação ou cedência de bens do património do IPIM;

    d) Atribuir um fundo até ao montante de 10 000,00 patacas, para satisfação de despesas inerentes ao funcionamento dos serviços.

    2. À Comissão Executiva competem todos os poderes de administração corrente, nomeadamente, o movimento de contas em instituições financeiras, relacionado com a sua actividade, a assinatura e endosso de cheques sobre ou para contas tituladas pelo IPIM, a quitação de valores recebidos pelo IPIM e o saque ou o endosso de quaisquer títulos nominativos.

    Artigo 16.º

    (Substituição do vogal-executivo titular)

    Nas ausências ou impedimentos do vogal-executivo titular, ou no caso de vacatura do cargo, as respectivas áreas de responsabilidade são geridas em conformidade com o deliberado casuisticamente pela Comissão Executiva.

    Artigo 17.º

    (Delegação de poderes)

    1. A Comissão Executiva pode delegar no seu presidente ou seu substituto legal a sua competência para:

    a) A realização de despesas respeitantes a retribuição e deslocações do pessoal;

    b) A realização de despesas decorrentes de contratos de execução continuada;

    c) A realização de despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de 50 000,00 patacas por acto;

    d) A realização de despesas de natureza urgente e inadiável, até ao montante de 100 000,00 patacas.

    2. Os actos praticados ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior são considerados de gestão corrente, para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

    3. Os actos praticados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 são submetidos a ratificação da Comissão Executiva na primeira reunião que se seguir à sua prática.

    Artigo 18.º

    (Competência regulamentar da Comissão Executiva)

    1. Compete à Comissão Executiva a emissão de ordens de serviço e circulares de carácter interno que visem dar conhecimento das deliberações tomadas ou que estabeleçam orientações gerais de gestão.

    2. Os avisos e circulares de carácter externo do IPIM a emitir no âmbito das suas atribuições legais e estatutárias são previamente aprovadas pela Comissão Executiva e assinadas pelo vogal da respectiva área de responsabilidade e pelo Presidente.

    CAPÍTULO IV

    COMISSÃO DE INVESTIMENTO E NOTÁRIO PRIVATIVO

    Artigo 19.º

    (Membros)

    1. Fazem parte da Comissão de Investimentos as entidades para o efeito forem especificadas no despacho a que se refere o artigo 29.º do Estatuto do IPIM.

    2. Quando tal se mostre conveniente para o melhor esclarecimento sobre a concretização dos projectos de investimento, o presidente da Comissão pode solicitar a presença nas reuniões de representantes de outras entidades públicas não especificadas no despacho referido no número anterior.

    Artigo 20.º

    (Convocatória)

    1. A convocatória para as reuniões é efectuada com uma antecedência de 5 dias úteis ou, em caso de urgência fundamentada, com a maior antecedência possível, e pela forma mais expedita.

    2. A convocatória é acompanhada da ordem de trabalhos, por referência a cada projecto de investimento, e dos elementos documentais necessários à adequada participação de cada um dos membros.

    Artigo 21.º

    (Remuneração especial)

    O Chefe do Executivo pode fixar uma remuneração especial a atribuir aos representantes dos membros permanentes da Comissão de Investimentos.

    Artigos 22.º

    (Remuneração do Notário Privativo)

    1. A remuneração do Notário Privativo e dos oficiais dos registos e notariado que forem recrutados, respectivamente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto, é a que for fixada no despacho do Chefe do Executivo que autorizar a requisição ou a celebração do respectivo contrato de prestação de serviço.

    2. Nos casos previstos no número anterior, constituem encargo do IPIM:

    a) O vencimento e a remuneração acessória quando o serviço for prestado em regime de requisição e em exclusividade de funções;

    b) Apenas a remuneração acessória, quando o serviço for prestado a tempo parcial.

    3. A remuneração do Notário Privativo recrutado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto constitui encargo do IPIM, sendo o respectivo quantitativo fixado por deliberação da Comissão Executiva.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 23.º

    (Quadro de Pessoal)

    O quadro de pessoal do IPIM é o que consta no anexo ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

    Artigo 24.º

    (Revogações)

    São revogadas todas as normas internas que contrariem o disposto no presente Regulamento.


    ANEXO

    Quadro de pessoal do IPIM*

    (a que se refere o artigo 23.º do Regulamento Interno do IPIM)

    Categorias Lugares
    Director 5
    Director-Adjunto 3
    Chefe de Núcleo 8
    Técnico superior 50
    Técnico 13
    Adjunto-técnico 26
    Administrativo 10
    Auxiliar 8
    Total 123

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004, Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 12/2008


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    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 31

    Escola de Polícia Judiciária

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