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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Diploma: | Ordem Executiva n.º 27/2001 | BO N.º: | 25/2001 | Publicado em: | 2001.6.18 | Página: | 778 | | |
| - Autoriza a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau do Banco Nacional Ultramarino, S.A., para o 'Banco BNU Oriente, S.A.R.L.'.
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Versão Chinesa |
Diplomas relacionados : | Ordem Executiva n.º 25/2001 - Autoriza a celebração duma adenda procedendo a alterações ao contrato de agenciamento para a emissão de notas com curso legal, entre o território de Macau e o Banco Nacional Ultramarino, S.A., no sentido de transmitir todos os direitos e obrigações decorrentes daquele contrato para a Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede em Lisboa.Ordem Executiva n.º 26/2001 - Autoriza a celebração duma adenda procedendo a alterações ao contrato de atribuição da função de caixa do tesouro, entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Banco Nacional Ultramarino, S.A., no sentido de transmitir todos os direitos e obrigações decorrentes daquele contrato para a Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede em Lisboa. |
Categorias relacionadas : | BANCOS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - |
Ent. Privadas relacionadas : | BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A. - BANCO BNU ORIENTE, S.A. - |
| Notas em LegisMac |
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Ordem Executiva n.º 27/2001
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo
10.º e na alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º
3/95/M, de 13 de Março, e
ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º e n.º 1 do artigo
114.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente
ordem executiva:
Artigo 1.º
Transmissão de património com isenção de impostos, taxas e emolumentos
1. É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à
sucursal de Macau do Banco Nacional Ultramarino, S.A. para o "Banco BNU
Oriente, S.A.R.L.".
2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de
registo, os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo
número anterior.
Artigo 2.º
Revogação de autorização
É revogada a autorização concedida à sucursal de Macau do Banco Nacional
Ultramarino, S.A., para exercer a actividade bancária na Região
Administrativa Especial de Macau.
Artigo 3.º
Alterações aos estatutos
1. O "Banco BNU Oriente, S.A.R.L." é autorizado a alterar a sua
denominação social para "Banco Nacional Ultramarino, S.A.", em
chinês, "Tai Sai Ieong Ngan Hong Ku Fan Iao Han Cong Si".
2. O "Banco BNU Oriente, S.A.R.L." é autorizado a aumentar o seu
capital social de MOP 100 000 000,00 (cem milhões de patacas) para MOP 400 000
000,00 (quatrocentos milhões de patacas) integralmente subscrito e a realizar
em dinheiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Julho de 2001.
13 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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