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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 24/2001

BO N.º:

43/2001

Publicado em:

2001.10.22

Página:

1157

  • Aprova a organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros. — Revoga o Decreto-Lei n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2005 - Substitui os quadros de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2007 - Substitui os quadros de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2008 - Ajustamento dos quadros de pessoal das Forças e Serviços de Segurança.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/95/M - Reestrutura a orgânica do Corpo de Bombeiros. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 15/86/M, de 8 de Fevereiro, e 56/92/M, de 24 de Agosto.
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2000 - Altera o quadro de pessoal militarizado do Corpo de Bombeiros.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Ordem Executiva n.º 8/2000 - Fixa as datas de comemoração de diversas corporações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE BOMBEIROS -
  • Notas em LegisMac

    Regulamento Administrativo n.º 24/2001

    Organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza, missão, atribuições e zona de acção

    Artigo 1.º

    Natureza

    O Corpo de Bombeiros da Região Administrativa Especial de Macau (CB) é uma força de segurança militarizada, na dependência directa do Secretário para a Segurança.

    Artigo 2.º

    Missão

    1. O CB tem como missão:

    1) Prestar socorro em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de uma maneira geral, em todos os sinistros que ponham em risco a vida e/ou integridade física das pessoas, bem como os seus haveres;

    2) Exercer a prevenção contra incêndios;

    3) Prestar socorro a sinistrados e a doentes, em estado de emergência.

    2. O CB intervém também na protecção civil e em situações de emergência.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    No âmbito da sua missão geral, são atribuições do CB, nomeadamente, as seguintes:

    1) Combater incêndios e prestar socorro em todos os tipos de acidentes que ponham em risco vidas e haveres;

    2) Proteger e defender os cidadãos e prestar serviços de emergência médica a doentes e sinistrados;

    3) Proceder, nos termos da lei ou conforme determinado superiormente, a vistorias, testagens, fiscalizações e exames periciais de edifícios e outras construções, bem como dos equipamentos de protecção contra incêndios;

    4) Fiscalizar o cumprimento das determinações das comissões de vistoria de acordo com as possibilidades técnicas, e nos termos da lei;

    5) Apreciar e emitir pareceres em todos os assuntos respeitantes à segurança contra incêndios;

    6) Fiscalizar todas as actividades relativas à matéria de prevenção de incêndios e protecção contra o fogo, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;

    7) Homologar o material utilizado na prevenção e combate aos incêndios de acordo com as características técnicas definidas;

    8) Colaborar com outros organismos, quando solicitado, no apuramento de causas e exames periciais de incêndios ou outros sinistros;

    9) Inspeccionar os marcos de água e as bocas de incêndio;

    10) Dar apoio às entidades públicas e privadas, quando solicitado, em matéria de prevenção contra o fogo e ministrar estágios neste âmbito;

    11) Actuar em íntima ligação e coordenação com as restantes forças e serviços de segurança, de acordo com as directivas superiores;

    12) Actuar em colaboração com outros serviços e entidades, em casos de calamidade pública, inundações ou temporais;

    13) Prestar serviço de assistência a espectáculos públicos, nos termos da lei;

    14) Receber todas as queixas, denúncias, participações e reclamações das matérias do seu âmbito e dar-lhes o devido andamento;

    15) Colaborar com as autoridades oficiais, instituições municipais ou outras entidades de direito público, naquilo que lhe for solicitado para o desempenho das suas funções e que superiormente for determinado;

    16) Estudar e propor as providências necessárias para prevenir os riscos de incêndio e diminuir-lhes as consequências;

    17) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais cuja competência lhe esteja ou venha a ser cometida e levantar os autos de notícia e dar-lhes o devido andamento.

    Artigo 4.º

    Zona de acção

    1. O CB exerce a sua acção em toda a área da RAEM.

    2. O CB poderá prestar serviço fora da sua zona de acção, quando autorizado pelo Secretário para a Segurança.

    3. Em caso de incêndio na zona de acção do CB, em terra ou em embarcações ou outros meios flutuantes ligados fisicamente à terra, a prestação de socorro é da responsabilidade primária do CB, independentemente de se verificar a intervenção de outras forças e serviços.

    CAPÍTULO II

    Organização geral

    Secção I

    Estrutura orgânica

    Artigo 5.º

    Órgãos e subunidades orgânicas

    1. O CB compreende:

    1) Comando e órgãos do Comando;

    2) Departamento de Gestão de Recursos;

    3) Departamento Operacional de Macau;

    4) Departamento Operacional das Ilhas;

    5) Departamento Técnico;

    6) Escola de Bombeiros;

    7) Divisão de Serviços;

    8) Divisão do Aeroporto.

    2. O Regulamento do Serviço Interno do CB, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da sua orgânica, funcionamento e serviço interno, é aprovado por despacho do comandante, homologado pelo Secretário para a Segurança.

    3. O organograma e os níveis de chefia do CB constam do Anexo A ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

    Secção II

    Comando

    Artigo 6.º

    Constituição

    O Comando do CB é constituído por um comandante, coadjuvado por dois segundos comandantes.

    Artigo 7.º

    Competência do Comandante

    1. O comandante do CB é responsável pelo cumprimento da sua missão.

    2. Ao comandante compete:

    1) Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do CB;

    2) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e directivas superiores;

    3) Informar e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

    4) Representar o CB junto de outros organismos ou entidades;

    5) Elaborar o relatório anual das actividades do CB;

    6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;

    7) Exercer as competências necessárias para a prossecução das atribuições do CB;

    8) Estabelecer as normas ou instruções a observar pelas subunidades e órgãos com vista ao seu regular funcionamento;

    9) Presidir ao Conselho Administrativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros (OSCB).

    3. O comandante do CB pode delegar as competências próprias que julgar convenientes no pessoal de Comando e chefia.

    Artigo 8.º

    Competência dos Segundos Comandantes

    1. Aos segundos comandantes compete:

    1) Coadjuvarem o comandante;

    2) Exercerem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante e desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas;

    3) Substituírem o comandante nas suas ausências e impedimentos.

    2. Nas suas faltas ou impedimentos o comandante é substituído pelo segundo comandante estatutariamente mais antigo.

    Secção III

    Órgãos do Comando

    Artigo 9.º

    Definição e constituição

    1. Os Órgãos do Comando constituem o conjunto dos órgãos e meios colocados à disposição do Comandante para o exercício de Comando e compreendem:

    1) Conselho Disciplinar;

    2) Assessoria Jurídica;

    3) Gabinete de Apoio ao Comando;

    4) Secção de Justiça;

    5) Secretaria e Recepção.

    2. Directamente dependente do comando funciona o Museu dos Bombeiros.

    Artigo 10.º

    Conselho Disciplinar

    1. O Conselho Disciplinar é o órgão consultivo do comandante em matéria disciplinar, encontrando-se a respectiva estrutura, competência e funcionamento regulados no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM).

    2. O Conselho Disciplinar é presidido pelo segundo comandante estatutariamente mais antigo.

    Artigo 11.º

    Assessoria Jurídica

    À Assessoria Jurídica compete emitir os pareceres que lhe forem solicitados sobre assuntos de natureza jurídica, bem como estudar e propor medidas relativas a outros assuntos que, sendo da sua área funcional, visem um exercício mais eficiente da acção do Comando e da actividade do CB.

    Artigo 12.º

    Gabinete de Apoio ao Comando

    1. O Gabinete de Apoio ao Comando (GAC) é o órgão de apoio no âmbito do protocolo, informação interna e relações públicas.

    2. Ao GAC compete, designadamente:

    1) Accionar os aspectos relativos ao protocolo;

    2) Propor e executar as medidas decorrentes da política de relações públicas;

    3) Propor e executar as acções de informação pública nomeadamente nas relações com os órgãos de comunicação social;

    4) Coadjuvar o Comando nas acções de relações públicas e de informação interna;

    5) Coordenar as acções de tradução necessárias ao normal funcionamento do CB;

    6) Executar outras tarefas de apoio ao Comando.

    Artigo 13.º

    Secção de Justiça

    1. A Secção de Justiça (SJ) é o órgão de apoio no âmbito da administração de justiça e disciplina.

    2. À SJ compete, designadamente:

    1) Estudar, propor e accionar todos os assuntos relativos à administração da justiça e disciplina assegurando a eficácia e celeridade dos procedimentos respectivos;

    2) Instruir os processos de natureza disciplinar que lhe forem atribuídos;

    3) Organizar e manter actualizada a estatística disciplinar da corporação;

    4) Promover acções de sensibilização para o cumprimento dos deveres funcionais, visando a prevenção dos comportamentos disciplinarmente desviantes.

    Artigo 14.º

    Secretaria e Recepção

    1. A Secretaria e Recepção é o órgão de apoio ao Comando no âmbito de todo o processamento da correspondência e expediente originado ou destinado ao CB.

    2. À Secretaria e Recepção compete, designadamente:

    1) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência não classificada do Comando;

    2) Elaborar e difundir a Ordem de Serviço;

    3) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo geral;

    4) Elaborar as escalas de serviço que estejam a seu cargo;

    5) Passar as guias de marcha e, quando se justifique, as requisições de transporte;

    6) Assegurar o expediente relativo a serviços que não compitam especificamente a qualquer outro órgão.

    3. A Secretaria e Recepção compreende uma Secção de Queixas que assegura o tratamento e encaminhamento das denúncias, informações, opiniões e solicitações formuladas pelos cidadãos, acerca da actividade da corporação e respectivos elementos.

    Artigo 15.º

    Museu dos Bombeiros

    O Museu dos Bombeiros prossegue a protecção e promoção da imagem da corporação, através da conservação e valorização do seu património histórico e bem assim da colaboração activa nas campanhas de sensibilização e prevenção de sinistros.

    Secção IV

    Subunidades orgânicas

    Artigo 16.º

    Departamento de Gestão de Recursos

    1. O Departamento de Gestão de Recursos (DGR) planeia, coordena e controla os assuntos relativos à administração de pessoal e apoio logístico.

    2. O DGR compreende:

    1) Divisão de Pessoal e Logística;

    2) Secção Financeira;

    3) Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 17.º

    Divisão de Pessoal e Logística

    1. À Divisão de Pessoal e Logística (DPL) do DGR compete:

    1) Assegurar a organização dos processos de provimento, promoção, progressão, exoneração, aposentação e outros que impliquem mudança de situação do pessoal militarizado, e ainda os relativos a abonos, prémios e subsídios;

    2) Assegurar a organização e actualização dos processos individuais dos militarizados e controlo do plano de férias, licenças e outras regalias de todo o pessoal;

    3) Tratar todos os assuntos relativos a movimentos do pessoal para o desempenho das funções e cargos existentes;

    4) Manter actualizado o mapa de efectivos e elaborar o plano de necessidades de efectivos a vigorar no ano seguinte;

    5) Accionar todo o processamento relativo às informações individuais dos militarizados;

    6) Emitir e controlar o uso dos cartões de identificação do modelo aprovado para identificar os militarizados;

    7) Assegurar as visitas aos militarizados, nas situações de activo e aposentação, que se encontrem internados nos hospitais, bem como aos militarizados presos;

    8) Processar e submeter a despacho os processos administrativos da área do pessoal;

    9) Assistir ao agregado familiar dos militarizados falecidos, com vista ao tratamento de toda a documentação necessária;

    10) Elaborar a proposta do plano de necessidades anual de aquisição de bens e serviços com vista à preparação da proposta orçamental e, após aprovação, coordenar e controlar a sua execução tendo em vista a aquisição dos equipamentos e materiais nele constantes;

    11) Assegurar o aprovisionamento, distribuição e abate de materiais, com observância das disposições regulamentares;

    12) Manter actualizado o inventário, executar a escrituração e o controlo de todo o material à responsabilidade do CB e fiscalizar as existências e o acondicionamento de materiais em depósito;

    13) Assegurar, com o apoio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), a conservação e manutenção das instalações e edifícios à responsabilidade do CB;

    14) Promover a ocupação dos tempos livres, visando objectivos recreativos, culturais e de desenvolvimento do espírito profissional.

    2. A DPL do DGR é constituída por:

    1) Secção de Matrícula à qual compete:

    (1) Organizar os processos individuais do pessoal do CB;

    (2) Passar notas de assentos, de registo disciplinar, certidões e declarações respeitantes ao pessoal;

    (3) Escriturar e actualizar as folhas de matrícula;

    (4) Efectuar a contagem do tempo de serviço do pessoal do CB.

    2) Secção de Gestão de Pessoal, à qual compete:

    (1) Tratar todos os assuntos relativos ao movimento do pessoal e organizar os ficheiros do mesmo;

    (2) Propor e promover a abertura dos concursos de promoção;

    (3) Organizar os processos de admissão, demissão, aposentação, exoneração e promoção;

    (4) Manter actualizado o mapa de efectivos;

    (5) Coordenar e controlar o plano de licenças de férias do pessoal da corporação;

    (6) Accionar todo o processamento relativo às informações individuais;

    (7) Estudar e propor as normas reguladoras de colocação, transferência, rotação, rendição e substituição de pessoal;

    (8) Emitir e controlar o uso dos cartões de identificação do modelo autorizado para identificar os militarizados do CB;

    (9) Assistir e submeter a despacho os processos administrativos da área do pessoal;

    (10) Assegurar as visitas aos militarizados nas situações de activo e aposentação que se encontrem internados nos hospitais, bem como aos militarizados presos;

    (11) Manter o acompanhamento do pessoal e do respectivo agregado familiar, e propor as acções convenientes para a melhoria do seu bem-estar;

    (12) Assistir o agregado familiar dos militarizados falecidos com vista ao tratamento de toda a documentação necessária.

    3) Secção de Material, à qual compete:

    (1) Manter actualizado o inventário, executar a escrituração e o controlo de todo o material à responsabilidade do CB;

    (2) Manter em cada dependência do CB uma relação actualizada do material que lhe está atribuído;

    (3) Assegurar, com o apoio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), a conservação e manutenção das instalações e edifícios à responsabilidade do CB.

    4) Secção de Reabastecimento e Aprovisionamento, à qual compete:

    (1) Elaborar a proposta do plano de necessidades anual de aquisição de bens com vista à preparação da proposta orçamental e, após aprovação, coordenar e controlar a sua execução, tendo em vista a aquisição dos equipamentos e materiais nele constantes;

    (2) Assegurar o aprovisionamento, distribuição e abate de materiais, com observância das disposições regulamentares;

    (3) Elaborar as normas para a manutenção do material e equipamento, mantendo actualizados os dados relativos às suas características técnicas;

    (4) Fiscalizar as existências e o acondicionamento dos materiais e depósito;

    (5) Controlar as recepções de material, de acordo com as directivas do comandante.

    Artigo 18.º

    Secção Financeira

    À Secção Financeira do DGR compete:

    1) Efectuar a gestão dos meios financeiros postos à disposição do CB e a aquisição dos equipamentos e materiais constantes do plano de emprego de verbas, bem como a aquisição de serviços, e tratar dos assuntos de pagadoria e prestação de contas;

    2) Prestar contas, com periodicidade mensal, ou sempre que tal lhe for solicitado pelo chefe do departamento.

    Artigo 19.º

    Secção de Expediente e Arquivo

    A Secção de Expediente e Arquivo do DGR regista a entrada e saída da correspondência e organiza o arquivo.

    Artigo 20.º

    Departamento Operacional de Macau

    1. O Departamento Operacional de Macau (DOM) executa, na sua área de actuação, as tarefas operacionais de combate a incêndios e presta socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas, para além de garantir a execução das medidas definidas superiormente para o Terminal de Helicóptero.

    2. O DOM compreende:

    1) Divisão de Operações e de Ambulâncias de Macau;

    2) Posto Operacional Central;

    3) Posto Operacional da Areia Preta;

    4) Posto Operacional da Barra;

    5) Centro de Controlo;

    6) Secção de Ambulâncias de Macau;

    7) Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 21.º

    Divisão de Operações e de Ambulâncias

    À Divisão de Operações e de Ambulâncias (DOA) compete:

    1) Apoiar o Chefe do Departamento no controlo das tarefas de assistência médica da sua zona;

    2) Organizar os treinos diários para o pessoal da sua zona;

    3) Elaborar as propostas e informações julgadas necessárias para o bom funcionamento do serviço;

    4) Estudar com a Escola de Bombeiros as formas de melhorar os treinos para o pessoal;

    5) Controlar as tarefas da Secção de Ambulâncias e dos postos operacionais.

    Artigo 22.º

    Postos Operacionais

    1. Aos Postos Operacionais (PO) do DOM compete:

    1) Executar as tarefas operacionais de combate a incêndios e prestar socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas;

    2) Prestar socorro a doentes e sinistrados;

    3) Registar as ocorrências diárias;

    4) Providenciar pela conservação e manutenção de todos os materiais e equipamentos distribuídos;

    5) Manter actualizado o inventário dos materiais à sua responsabilidade;

    6) Elaborar as propostas e informações julgadas necessárias para o bom funcionamento do serviço;

    7) Colaborar com o Departamento Técnico nos serviços respeitantes às vistorias, testagens e fiscalizações no âmbito daquele Departamento;

    8) Inspeccionar os marcos de água e as bocas de incêndio da RAEM, comunicando as deficiências detectadas à entidade competente, com vista à sua manutenção ou reparação;

    9) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando tal lhe for solicitado;

    10) Enviar o expediente ao DOM às horas determinadas.

    2. Cada PO compreende três secções.

    Artigo 23.º

    Centro de Controlo

    1. O Centro de Controlo coordena, explora e mantém os meios de comunicações e registar todas as comunicações, bem como, apoiar no desenvolvimento de todas as directivas operacionais e executar as relacionadas com as comunicações.

    2. O Centro de Controlo responde perante o DOM.

    3. O Centro de Controlo compreende três secções.

    Artigo 24.º

    Secção de Ambulâncias

    À Secção de Ambulâncias compete:

    1) Controlar a qualidade das tarefas de assistência médica executadas na sua zona de actuação;

    2) Gerir o reabastecimento logístico dos meios materiais afectos ao desempenho das tarefas de assistência médica e assegurar a respectiva manutenção e conservação em bom estado de funcionamento;

    3) Elaborar o programa dos treinos diários do pessoal de assistência médica;

    4) Reforçar em meios técnicos e humanos o pessoal de assistência médica em serviço.

    Artigo 25.º

    Secção de Expediente e Arquivo

    A Secção de Expediente e Arquivo fornece o apoio administrativo e de secretaria ao DOM assegurando todos os assuntos relativos à recepção, registo, processamento, expedição e arquivo.

    Artigo 26.º

    (Departamento Operacional das Ilhas)

    1. O Departamento Operacional das Ilhas (DOI) executa, na sua área de actuação, as tarefas operacionais de combate a incêndios e presta socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas, para além de garantir a execução das medidas definidas superiormente para o Aeroporto Internacional de Macau.

    2. O DOI compreende:

    1) Divisão de Operações e de Ambulâncias das Ilhas;

    2) Posto Operacional da Taipa;

    3) Posto Operacional de Coloane;

    4) Posto Operacional de Ká Ho;

    5) Secção de Ambulâncias das Ilhas;

    6) Secção de Expediente e Arquivo.

    3. As competências das subunidades referidas no número anterior são as correspondentemente aplicáveis dos artigos 21.º, 22.º, n.º 1, 24.º e 25.º do presente regulamento.

    Artigo 27.º

    Departamento Técnico

    1. O Departamento Técnico (DT) coordena todas as actividades no âmbito da prevenção contra incêndios.

    2. O DT compreende:

    1) Unidade de Verificação de Instalações;

    2) Unidade de Análise de Projectos;

    3) Secção de Estudos e Laboratório;

    4) Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 28.º

    Unidade de Verificação de Instalações

    1. À Unidade de Verificação de Instalações (UVI) do DT compete:

    1) Efectuar vistorias, testagens e fiscalizações aos dispositivos e instalações de segurança contra incêndios montados nos edifícios;

    2) Verificar o bom funcionamento de equipamentos, sistemas e materiais no que respeita à segurança contra incêndios;

    3) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança contra incêndios;

    4) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando tal for solicitado.

    2. A Unidade de Verificação de Instalações é constituída por:

    1) Secção de Vistorias, à qual compete:

    (1) Efectuar vistorias sobre as condições de segurança dos edifícios ou estabelecimentos e dos equipamentos neles instalados;

    (2) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando tal lhe for solicitado.

    2) Secção de Testagens, à qual compete:

    (1) Efectuar testagens e verificações do estado de funcionamento dos equipamentos, sistemas e dispositivos, no que respeita à segurança contra incêndios, montados nos edifícios e estabelecimentos;

    (2) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando tal lhe for solicitado.

    3) Secção de Fiscalização, à qual compete:

    (1) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança dos edifícios e estabelecimentos;

    (2) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando tal lhe for solicitado.

    Artigo 29.º

    Unidade de Análise de Projectos

    1. À Unidade de Análise de Projectos (UAP) do DT compete:

    1) Apreciar e emitir parecer, no que diz respeito à segurança contra incêndios, de todos os projectos de construção, reconstrução, modificação, ampliação e alteração dos edifícios residenciais, comerciais, industriais e outros, de acordo com a legislação em vigor;

    2) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando for solicitada.

    2. A UAP compreende duas secções:

    1) Secção de Grandes Projectos;

    2) Secção de Pequenos Projectos.

    Artigo 30.º

    Secção de Estudos e Laboratório

    À Secção de Estudos e Laboratório do DT compete:

    1) Elaborar estudos, normas, pareceres e realizar testagens sobre materiais e equipamentos no âmbito da prevenção de incêndios;

    2) Apoiar a realização de palestras e exposições no âmbito da prevenção de incêndios;

    3) Estudar, planear e organizar campanhas de sensibilização no âmbito da prevenção de incêndios;

    4) Proceder a exames periciais, quando oficialmente solicitados.

    Artigo 31.º

    Secção de Expediente e Arquivo

    À Secção de Expediente e Arquivo do DT compete:

    1) Registar a entrada e saída da correspondência do DT e organizar o arquivo;

    2) Apoiar cada um dos departamentos operacionais, em caso de sinistro, fornecendo as peças desenhadas dos edifícios que forem solicitadas.

    Artigo 32.º

    Escola de Bombeiros

    1. A Escola de Bombeiros (EB) é a subunidade orgânica destinada a ministrar aos militarizados do CB e instruendos, os cursos e estágios necessários à formação e valorização profissional.

    2. A EB compreende:

    1) Unidade de Apoio;

    2) Unidade de Instrução.

    Artigo 33.º

    Unidade de Apoio

    1. À Unidade de Apoio (UA) da EB compete:

    1) Planear, coordenar e tratar todos os assuntos relativos à preparação e manutenção do nível de aptidão física dos militarizados e às actividades desportivas da Corporação;

    2) Organizar e fornecer as publicações de apoio à instrução;

    3) Fornecer o apoio administrativo e de secretaria da EB, assegurando todos os assuntos relativos à recepção, registo, processamento, expedição e arquivo do expediente.

    2. A UA compreende duas secções:

    1) Secção de Estudo, Planeamento e Publicações;

    2) Secção de Educação Física e Desportos.

    Artigo 34.º

    Unidade de Instrução

    1. À Unidade de Instrução (UI) da EB compete:

    1) Ministrar aos militarizados os cursos e estágios necessários à sua formação, promoção e valorização profissional;

    2) Ministrar a entidades públicas ou privadas estágios de prevenção e luta contra o fogo quando for solicitado.

    2. A UI compreende três secções:

    1) Secção de Estágios de Aperfeiçoamento:

    2) Secção de Cursos de Formação;

    3) Secção de Formação de Emergência Médica.

    Artigo 35.º

    Divisão de Serviços

    1. A Divisão de Serviços (DS) é a subunidade orgânica destinada a prover o apoio às diversas áreas de serviços do CB.

    2. À DS compete, designadamente:

    1) Providenciar os transportes solicitados pelo Comando;

    2) Garantir a conservação em boas condições de operacionalidade dos meios de transporte;

    3) Fazer a manutenção de viaturas, equipamentos e instalações;

    4) Executar trabalhos tendentes à conservação das viaturas em condições de operacionalidade, bem como de outros materiais e artigos;

    5) Coordenar e controlar o funcionamento interno das oficinas de carpintaria, pintura, bate-chapas e mecânica;

    6) Accionar e coordenar a distribuição dos artigos e materiais em depósito da sua responsabilidade;

    7) Garantir a conservação dos artigos e materiais em depósito à sua responsabilidade;

    8) Verificar a operacionalidade dos extintores em uso na RAEM;

    9) Fornecer o apoio das cantinas e messe;

    10) Apoiar a instrução ministrada pela EB quando tal lhe for solicitado.

    3. A Divisão de Serviço compreende uma Unidade de Reparações e Conservação e quatro secções.

    4. À Unidade de Reparações e Conservações compete:

    1) Apoiar o Chefe da Divisão dos Serviços na gestão das quatro secções;

    2) Controlar e estudar as tarefas de verificação dos extintores da RAEM e elaborar relatórios sobre as estratégias, neste âmbito;

    3) Controlar a conservação e manutenção das instalações, viaturas e todos os equipamentos da corporação.

    5. À Secção de Manutenção de Pequenos Equipamentos e Verificação de Extintores, compete:

    1) Accionar e coordenar a distribuição dos artigos e materiais em depósito da sua responsabilidade;

    2) Garantir a conservação dos artigos e materiais em depósito à sua responsabilidade;

    3) Verificar a operacionalidade dos extintores em Macau em conformidade com as regras usuais e emitir certidão, quando os aprovar;

    4) Efectuar a manutenção e reparação dos pequenos equipamentos pertencentes à Corporação.

    6. À Secção de Pequenas Reparações, compete:

    1) Fazer a manutenção e pequena reparação dos equipamentos e instalações;

    2) Organizar, coordenar e controlar o funcionamento interno das oficinas de carpintaria, pintura, bate-chapas e mecânica.

    7. À Secção Auto à qual compete:

    1) Providenciar os transportes solicitados pelo Comando;

    2) Garantir a conservação em boas condições de operacionalidade dos meios de transporte;

    3) Fazer a manutenção de viaturas, equipamentos e instalações;

    4) Executar trabalhos tendentes à conservação das viaturas em condições de operacionalidade, bem como de outros materiais e artigos.

    8. À Secção de Alimentação e Limpeza compete assegurar as refeições do pessoal da corporação e executa a limpeza das instalações da Corporação.

    Artigo 36.º

    Divisão do Aeroporto

    1. A Divisão do Aeroporto (DA) é a subunidade orgânica destinada a assegurar a prestação dos serviços de salvamento e de combate a incêndios no Aeroporto Internacional de Macau, em qualquer ocorrência que envolva perigo para a segurança das infra-estruturas ou de aeronaves, seus passageiros, tripulantes ou carga.

    2. A DA compreende quatro secções.

    Artigo 37.º

    Articulação interna

    1. Sempre que o entender conveniente para o bom funcionamento do serviço, designadamente por razões de especialização funcional, volume de trabalho ou grau de complexidade da actividade desenvolvida, o comandante poderá, a título excepcional, colocar na sua directa dependência ou na dos 2.os comandantes qualquer subunidade orgânica.

    2. O comandante pode afectar, provisoriamente, a uma subunidade orgânica a totalidade ou parte das competências de outra subunidade que não esteja ainda plenamente constituída, ou que, transitoriamente, não disponha dos meios humanos e/ou instalações necessários para o seu exercício.

    Secção V

    Serviços

    Artigo 38.º

    Serviços de escala

    A classificação e a elaboração dos serviços de escala são definidas no Regulamento de Serviço Interno do Corpo de Bombeiros.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Secção I

    Pessoal militarizado

    Artigo 39.º

    Carreiras e quadros

    1. As carreiras do pessoal militarizado constam do Anexo B ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

    2. Os quadros do pessoal do CB regem-se pelo EMFSM.

    Artigo 40.º

    Regime

    O pessoal militarizado do CB rege-se pelo EMFSM.

    Secção II

    Pessoal civil

    Artigo 41.º

    Pessoal civil

    1. O pessoal civil que presta serviço no CB pertence ao Quadro de Pessoal da DSFSM.

    2. O quantitativo do pessoal civil referido no número anterior é aprovado por despacho do Secretário para a Segurança.

    Secção III

    Regime de autoridade

    Artigo 42.º

    Autos de advertência e de notícia

    1. Quando, no âmbito da missão e atribuições que estão cometidas ao CB, forem detectadas irregularidades facilmente remediáveis, das quais não resultem imediatamente prejuízos para pessoas e bens, podem os militarizados levantar auto de advertência, no qual se fará constar a infracção verificada e as medidas recomendadas ao infractor, bem como o prazo para a respectiva correcção.

    2. Uma cópia do auto de advertência é entregue ao infractor, o qual é notificado de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de auto de notícia para os efeitos do número seguinte.

    3. Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, quando, no cumprimento da missão e atribuições cometidas ao CB, os militarizados detectarem infracções sujeitas a penalidades, é levantado auto de notícia sendo enviadas cópias às entidades competentes e notificado o infractor.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 43.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal militarizado do quadro do Corpo de Bombeiros constante Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 40/2000, transita, sem alteração da forma de provimento e no mesmo cargo, carreira, posto e escalão, para os lugares do quadro previsto no Anexo B ao presente diploma.

    2. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial.

    3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

    4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do n.º 1 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, posto e escalão para que se opera a transição.

    Artigo 44.º

    Obra Social

    Os serviços sociais de CB estão a cargo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, nos termos do respectivo Regulamento.

    Artigo 45.º

    Dia comemorativo do Corpo de Bombeiros

    O CB comemora o "Dia do Corpo de Bombeiros" no dia 2 de Maio de cada ano.

    Artigo 46.º

    Logotipo

    O logotipo do CB é constante do Anexo IX a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, de 20 de Dezembro.

    Artigo 47.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.

    Artigo 48.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro.

    Artigo 49.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 12 de Outubro de 2001.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    Anexo A a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

    Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º*

    Quadro de pessoal do CB

    Quadro 1

    Comando

    Posto Lugares
    Chefe-mor 1
    Chefe-mor adjunto 2

    Quadro 2

    Carreiras superiores

    Posto Lugares
    Chefe principal 6
    Chefe-ajudante 11
    Chefe de primeira 17
    Chefe assistente 25

    Quadro 3

    Carreiras de Base do CB

    Posto Lugares
    Chefe 46
    Subchefe 105
    Bombeiro principal 248
    Bombeiro de primeira/bombeiro 712

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2005, Regulamento Administrativo n.º 19/2007, Regulamento Administrativo n.º 8/2008


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    Consulte também:

    Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau
    2.ª edição actualizada

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM / Imprensa Oficial

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