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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 4/2006

BO N.º:

20/2006

Publicado em:

2006.5.15

Página:

647-650

  • Alteração das escalas indiciárias de alguns grupos de pessoal dos serviços e corporações de segurança.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 2/2008 - Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 62/88/M - Procede à reestruturação da carreira específica de guarda prisional da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social. — Revoga os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho.
  • Lei n.º 7/94/M - Reajusta as carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 26/99/M - Define as carreiras de regime especial do pessoal da Polícia Judiciária. Revoga o Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.
  • Lei n.º 3/2003 - Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário.
  • Lei n.º 7/2006 - Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - POLÍCIA JUDICIÁRIA - ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE MACAU - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -

  • Lei n.º 4/2006

    Alteração das escalas indiciárias de alguns grupos de pessoal dos serviços e corporações de segurança

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece um novo desenvolvimento da escala indiciária de vencimentos de algumas das carreiras de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Corpo de Bombeiros, Serviços de Alfândega, Polícia Judiciária, e Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau, abreviadamente designados por CPSP, CB, SA, PJ e CGPEPM, respectivamente.

    Artigo 2.º

    Escalas indiciárias

    O pessoal das carreiras de base do CPSP e do CB, dos SA, o pessoal do CGPEPM e os auxiliares de investigação criminal da carreira de pessoal de auxiliar de investigação criminal da PJ, na efectividade de serviço, têm direito a auferir vencimento pelos índices fixados nos mapas I, II, III e IV anexos à presente lei, respectivamente.

    Artigo 3.º

    Acréscimo de escalões

    1. São acrescidos dois escalões ao posto de chefe da carreira de base ordinária e de especialistas do CPSP e da carreira de base do CB, remunerados pelos índices fixados no mapa I anexo à presente lei.

    2. São acrescidos dois escalões à categoria de inspector alfandegário/inspector alfandegário mecânico da carreira de base dos SA, remunerando pelos índices fixados no mapa II anexo à presente lei.

    Artigo 4.º

    Progressão

    1. Para efeitos de progressão ao 5.º escalão do posto de chefe do CPSP e do CB e da categoria de inspector alfandegário/inspector alfandegário mecânico dos SA, não abrangidos pelo artigo 20.º da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, não se conta o tempo de permanência entretanto decorrido no 4.º escalão, iniciando-se a contagem a partir da data da produção de efeitos da presente lei.

    2. A progressão para o 5.º escalão do posto e da categoria referidos no n.º 1 está dependente, para além do preenchimento dos requisitos gerais, da aprovação em curso de actualização e aperfeiçoamento adequado.*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    Artigo 5.º

    Alterações

    1. O n.º 1 do artigo 109.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, abreviadamente designado por EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A progressão no posto de subcomissário/chefe assistente das carreiras superiores, desenvolve-se por dois escalões, e em cada posto das carreiras de base, desenvolve-se por quatro escalões, com excepção no posto de chefe, que se desenvolve em seis escalões.»

    2. O n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 3/2003 que aprova o regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário, passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A progressão na categoria de subcomissário alfandegário das carreiras superiores desenvolve-se por dois escalões e, em cada categoria das carreiras de base, por quatro escalões, com excepção no posto de inspector alfandegário/inspector alfandegário mecânico, que se desenvolve em seis escalões.»

    Artigo 6.º*

    Substituição de mapas

    1. A parte do anexo A referido no n.º 1 do artigo 26.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, relativa à carreira de base, é substituída pelo mapa I anexo à presente lei.

    2. O mapa I referido no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2003, é substituído pelo mapa II anexo à presente lei.

    3. O mapa referido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, alterado pela Lei n.º 12/91/M, de 4 de Novembro, é substituído pelo mapa III anexo à presente lei.

    4. O mapa II referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, é substituído pelo mapa IV anexo à presente lei.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    Artigo 7.º

    Produção de efeitos

    A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2006.

    Aprovada em 9 de Maio de 2006.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 10 de Maio de 2006.

    Publique-se

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Mapa I*

    (a que se refere o artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º, ambos da Lei n.º 4/2006)

    Carreira de base do CPSP e do CB

    Índice de vencimento
    Carreira Postos Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º
    Carreira de base ordinária e de especialistas do CPSP/Carreira de base do CB Chefe

    385

     400

    415

    430

    470

    515
    Subchefe

    300

    315

    330

    345

    -

    -
    Guarda-ajudante/Bombeiro-ajudante

    235

    245

    260

    275

    -

    -
    Guarda/Bombeiro

    195

    205

    215

    225

    -

    -

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    Mapa II*

    (a que se refere o artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º, ambos da Lei n.º 4/2006)

    Carreira de base dos SA

    Índice de vencimento
    Carreira Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º
    Carreira geral de base/Carreira de especialistas Verificador alfandegário/Verificador alfandegário mecânico 195 205 215 225

    -

    -
    Verificador superior alfandegário/Verificador superior alfandegário mecânico 235 245 260 275

    -

    -
    Subinspector alfandegário/Subinspector alfandegário mecânico 300 315 330 345

    -

    -
    Inspector alfandegário/Inspector alfandegário mecânico 385 400 415 430 470 515

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    Mapa III*

    (a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 4/2006)

    Carreira de guarda prisional do EPM

    Índice de vencimento
    Categoria Escalões
    1.º 2.º 3.º 4.º
    Chefe de guardas 485 500 515 -
    Chefe de guardas-ajudantes 440 455 470 -
    Primeiro-subchefe 385 400 415 430
    Segundo-subchefe 300 315 330 345
    Guarda de 1.ª classe 235 245 260 275
    Guarda 195 205 215 225

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    Mapa IV*

    (a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 4/2006)

    Carreira de pessoal de auxiliar de investigação criminal da PJ

    Índice de vencimento
    Categoria Escalões
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º
    Auxiliar de investigação criminal 195 205 215 225 235 250 270

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008


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    Consulte também:

    Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau
    [versão portuguesa]

    Centro de Formação Jurídica e Judiciária

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