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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 15/2006

BO N.º:

46/2006

Publicado em:

2006.11.13

Página:

1297-1307

  • Estabelece as normas reguladoras dos planos de aplicação das contribuições para o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 8/2006 - Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.
  • Categorias
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  • REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - FUNDO DE PENSÕES -

  • Regulamento Administrativo n.º 15/2006

    Regulamento da aplicação das contribuições do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 8/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece as normas reguladoras dos planos de aplicação das contribuições para o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, adiante designado por Regime de Previdência, do seu funcionamento e da sua fiscalização.

    Artigo 2.º

    Princípios

    Na determinação dos planos de aplicação das contribuições, o Fundo de Pensões deve atender aos interesses dos contribuintes, observando os princípios de prudência nos investimentos e na gestão do risco.

    Artigo 3.º

    Dever de Informação

    O Fundo de Pensões deve prestar aos contribuintes informações necessárias para opção, mudança ou liquidação dos planos de aplicação das contribuições, nomeadamente as relativas aos planos, ao desempenho dos investimentos e às perspectivas e tendências do mercado.

    CAPÍTULO II

    Planos de aplicação das contribuições

    SECÇÃO I

    Planos

    Artigo 4.º

    Determinação dos planos

    1. O Fundo de Pensões deve disponibilizar aos contribuintes planos de aplicação das contribuições que comportem diferentes graus de risco.

    2. Os planos de aplicação das contribuições a disponibilizar pelo Fundo de Pensões incluem, nomeadamente:

    1) Fundo de investimento em acções internacionais;

    2) Fundo de investimento em obrigações internacionais; e

    3) Carteira de depósitos bancários.

    3. As alterações aos planos de aplicação das contribuições e a determinação dos fundos de investimento, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, carecem da aprovação do Chefe do Executivo, sob proposta do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, ouvido o Conselho Consultivo do mesmo Fundo.

    SECÇÃO II

    Dos fundos de investimento

    Artigo 5.º

    Fundos de investimento

    1. Os fundos de investimento a disponibilizar pelo Fundo de Pensões aos contribuintes são os disponíveis no mercado e devem ser devidamente autorizados pelas autoridades competentes do país ou território de origem.

    2. Os fundos de investimento são constituídos por unidades de participação, susceptíveis de ser resgatadas pelo seu valor actualizado.

    Artigo 6.º

    Qualificação das entidades gestoras

    1. As entidades gestoras às quais cabe a responsabilidade da gestão dos fundos de investimento devem satisfazer as seguintes condições:

    1) Serem licenciadas ou registadas pelas autoridades competentes do país ou território de origem para a exploração da actividade de gestão de patrimónios;

    2) Possuírem, elas ou a sociedade ou entidade pela qual sejam dominadas, um capital integralmente realizado não inferior a $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas) ou o equivalente em moeda estrangeira; e

    3) Possuírem, elas ou a sociedade ou entidade pela qual sejam dominadas, um grau de avaliação de risco igual ou superior aos mínimos atribuídos por qualquer das empresas de classificação de crédito (rating) indicadas no Anexo ao presente regulamento administrativo.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sociedade ou entidade que domina a entidade gestora aquela que seja titular, directa ou indirectamente, de um valor superior a 50% do capital social desta.

    Artigo 7.º

    Qualificação dos depositários

    1. Os depositários aos quais cabe a responsabilidade da guarda do património dos fundos de investimento devem satisfazer as seguintes condições:

    1) Serem licenciados ou registados pelas autoridades competentes do país ou território de origem para a exploração de actividades bancárias, de seguros ou fiduciárias (assets trust);

    2) Possuírem, eles ou a sociedade ou entidade pela qual sejam dominados, um capital integralmente realizado não inferior a $ 1 600 000 000,00 (mil e seiscentos milhões de patacas) ou o equivalente em moeda estrangeira; e

    3) Possuírem, eles ou a sociedade ou entidade pela qual sejam dominados, um grau de avaliação de risco igual ou superior aos mínimos atribuídos por qualquer das empresas de classificação de crédito (rating) indicadas no Anexo ao presente regulamento administrativo.

    2. O disposto no n.º 2 do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à sociedade ou entidade referida nas alíneas 2) e 3) do número anterior.

    3. As funções do depositário e da entidade gestora relativamente a um mesmo fundo de investimento não podem ser exercidas pela mesma entidade.

    Artigo 8.º

    Custos de gestão

    Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à gestão dos fundos de investimento são computadas no valor das respectivas unidades de participação.

    SECÇÃO III

    Da carteira de depósitos bancários

    Artigo 9.º

    Carteira de depósitos bancários

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por carteira de depósitos bancários o património constituído por depósitos bancários de diferentes prazos, efectuados em patacas.

    2. São aplicáveis à carteira de depósitos bancários referida no número anterior as seguintes regras:

    1) Os depósitos a prazo não podem representar menos de 95% da totalidade dos depósitos;

    2) Os depósitos em cada banco não podem representar mais de 30% da totalidade dos mesmos.

    Artigo 10.º

    Qualificação dos bancos

    1. Os bancos em que se efectua a carteira de depósitos bancários devem satisfazer as seguintes condições:

    1) Serem autorizados para a exploração das respectivas actividades na Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM; e

    2) Possuírem eles, as suas empresas-mãe ou a sociedade ou entidade pela qual sejam dominados, um grau de avaliação de risco igual ou superior aos mínimos atribuídos por qualquer das empresas de classificação de crédito (rating) indicadas no Anexo ao presente regulamento administrativo.

    2. O disposto no n.º 2 do artigo 6.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à sociedade ou entidade referida na alínea 2) do número anterior.

    Artigo 11.º

    Situações excepcionais

    1. O disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º só pode ser afastado em situações excepcionais não imputáveis ao Fundo de Pensões e que por este não possam ser resolvidas de forma imediata.

    2. No caso previsto no número anterior, o Fundo de Pensões deve regularizar a situação, no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência, findo o qual o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º se lhe aplicará novamente.

    Artigo 12.º

    Criação e gestão da carteira de depósitos bancários

    1. Cabem ao Fundo de Pensões a criação e a gestão da carteira de depósitos bancários.

    2. Os custos decorrentes da gestão da carteira de depósitos bancários são suportados pelo Fundo de Pensões, excepto as eventuais despesas bancárias que são suportadas pelos contribuintes.

    3. O método de gestão da carteira de depósitos bancários carece da aprovação do Chefe do Executivo, sob proposta do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, ouvido o Conselho Consultivo do mesmo Fundo.

    CAPÍTULO III

    Funcionamento da aplicação das contribuições

    SECÇÃO I

    Procedimento da aplicação das contribuições

    Artigo 13.º

    Método de aplicação das contribuições

    1. São consideradas duas unidades autónomas a totalidade dos saldos das contas e a totalidade das contribuições mensais, podendo cada uma das quais ser investida em planos de aplicação das contribuições diferentes.

    2. Considera-se totalidade dos saldos das contas o saldo global registado em todas as contas do contribuinte à data da mudança dos planos de aplicação das contribuições.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o valor a transferir, as compensações pecuniárias e as contribuições especiais são também considerados como totalidade dos saldos das contas.

    4. Considera-se totalidade das contribuições mensais a soma total das contribuições mensais efectuadas pelo contribuinte e pela RAEM.

    5. O valor investido pelo contribuinte em cada plano de aplicação das contribuições deve corresponder a 10%, ou um seu múltiplo, da totalidade dos saldos das contas ou da totalidade das contribuições mensais.

    Artigo 14.º

    Processamento das contribuições mensais

    1. Os serviços públicos a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 8/2006 devem, até dia 20 de cada mês, depositar as contribuições referentes a esse mês na conta bancária designada pelo Fundo de Pensões e remeter a este, com uma antecedência mínima de três dias úteis em relação ao dia do depósito, informação sobre o valor da retribuição auferida pelo contribuinte, o número de prémios de tempo de contribuição, o valor e o tempo de contribuição referentes ao mesmo mês.

    2. Recebida a totalidade das contribuições mensais, o Fundo de Pensões deve registá-la nas respectivas contas do contribuinte.

    3. Se, antes da aplicação da totalidade das contribuições mensais, o Fundo de Pensões tiver conhecimento do cancelamento da inscrição de determinado contribuinte, não é feita qualquer aplicação relativamente às contribuições do mês em que se verifica o cancelamento.

    Artigo 15.º

    Opção pelos planos de aplicação das contribuições

    1. O contribuinte deve indicar no documento de adesão ao Regime de Previdência as suas opções quanto aos planos de aplicação das contribuições.

    2. Caso o contribuinte não indique as suas opções no documento a que se refere o número anterior ou não efectue opções nos termos do artigo 13.º, a totalidade dos saldos das contas e a totalidade das contribuições mensais são aplicadas em carteira de depósitos bancários.

    Artigo 16.º

    Subscrição de fundos de investimento

    1. Quando o contribuinte optar por aplicar as contribuições em fundos de investimento, o Fundo de Pensões deve informar, no prazo de quatro dias úteis a contar do dia 20 de cada mês, a entidade gestora dos respectivos fundos de investimento para se efectuar a subscrição das unidades de participação.

    2. A subscrição referida no número anterior é feita em nome do Fundo de Pensões, sendo as unidades de participação subscritas registadas nas contas do contribuinte.

    Artigo 17.º

    Ofertas ou dividendos dos fundos de investimento

    1. Quando o fundo de investimento optado pelos contribuintes atribuir ofertas ou dividendos, estes são convertidos em unidades de participação e distribuídos aos contribuintes.

    2. O Fundo de Pensões deve proceder à distribuição referida no número anterior no primeiro dia útil do mês seguinte ao da entrega das ofertas ou dividendos.

    3. A distribuição é feita de acordo com a proporção do número das unidades de participação que o contribuinte detém no último dia do mês da entrega das ofertas ou dividendos em relação ao número total das unidades de participação detidas pelo Fundo de Pensões no fundo de investimento que atribua ofertas ou dividendos.

    Artigo 18.º

    Subscrição da carteira de depósitos bancários

    1. Quando o contribuinte optar por aplicar as contribuições em carteira de depósitos bancários, o Fundo de Pensões deve subscrever, no prazo de quatro dias úteis a contar do dia 20 de cada mês, as unidades de participação da respectiva carteira de depósitos bancários, sendo as mesmas registadas nas contas do contribuinte.

    2. O valor de cada unidade de participação na carteira de depósitos bancários é de dez patacas no momento da sua criação, passando, posteriormente, a ter um valor que se determina dividindo o valor líquido global da carteira de depósitos bancários pelo número das unidades de participação subscritas.

    3. Os juros dos diversos depósitos que constituem a carteira de depósitos bancários são nela creditados e acumulados e reflectem-se no valor líquido global da mesma.

    Artigo 19.º

    Outros juros arrecadados

    1. Os juros dos depósitos bancários gerados pelos montantes existentes em todas as contas do contribuinte que não sejam rendimento de qualquer plano de aplicação das contribuições são distribuídos ao contribuinte.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, não são rendimento do plano de aplicação das contribuições, nomeadamente, os seguintes juros:

    1) Os juros gerados pelos montantes existentes em todas as contas do contribuinte antes de serem aplicados nos planos de aplicação das contribuições;

    2) Os juros gerados pelo montante que o contribuinte tem direito ao abrigo do Regime de Previdência, durante o período compreendido entre a realização do resgate das unidades de participação e o pagamento ao contribuinte do referido montante.

    3. A distribuição dos juros a que se refere o n.º 1 é feita anualmente, de acordo com a proporção do valor das aplicações efectuadas durante o ano pelo contribuinte, apurado no final desse ano, em relação ao valor total das aplicações efectuadas por todos os contribuintes.

    SECÇÃO II

    Procedimento para a mudança dos planos da aplicação das contribuições

    Artigo 20.º

    Mudança dos planos de aplicação das contribuições

    1. O contribuinte tem direito a mudar os planos da aplicação das contribuições por que optou, no prazo fixado pelo Fundo de Pensões.

    2. O Fundo de Pensões confere ao contribuinte, pelo menos uma vez por ano, a faculdade de mudar os planos da aplicação das contribuições, excepto no primeiro ano de aceitação das inscrições no Regime de Previdência.

    3. Caso o contribuinte não apresente a declaração de mudança dos planos da aplicação das contribuições no prazo fixado pelo Fundo de Pensões, mantém-se a sua opção, não procedendo o Fundo de Pensões a qualquer alteração das suas aplicações.

    Artigo 21.º

    Procedimento para mudança

    1. O contribuinte deve apresentar, através do serviço público responsável pelo processamento da sua retribuição, a declaração de mudança dos planos da aplicação das contribuições ao Fundo de Pensões.

    2. No caso de mudança dos planos da aplicação das contribuições, o valor investido pelo contribuinte em cada plano de aplicação das contribuições deve corresponder a 10%, ou um seu múltiplo, da totalidade dos saldos das contas ou da totalidade das contribuições mensais.

    3. Recebida a declaração de mudança dos planos da aplicação das contribuições, o Fundo de Pensões procede à transacção das unidades de participação em conformidade com as opções do contribuinte, de modo a que a carteira dos planos de aplicação das contribuições do contribuinte corresponda, no dia da mudança, à sua opção.

    4. O dia da mudança dos planos de aplicação das contribuições é fixado pelo Fundo de Pensões.

    Artigo 22.º

    Destino das receitas ou despesas resultantes da mudança

    1. As receitas ou despesas resultantes dos ajustamentos necessários para a mudança dos planos de aplicação das contribuições, revertem a favor da RAEM ou são por esta suportadas.

    2. Terminado o procedimento para mudança dos planos de aplicação das contribuições, o Fundo de Pensões remete à Direcção dos Serviços de Finanças o saldo a reverter para a RAEM.

    SECÇÃO III

    Procedimento de liquidação das contas

    Artigo 23.º

    Resgate das unidades de participação

    1. O Fundo de Pensões, no terceiro dia útil posterior à data da recepção do pedido de liquidação da conta do contribuinte e das informações prestadas pelo serviço público a que aquele pertence, deve:

    1) Notificar a entidade gestora do fundo de investimento para que proceda ao resgate das unidades de participação no respectivo fundo de investimento;

    2) Proceder ao resgate das unidades de participação na carteira de depósitos bancários.

    2. Na falta de apresentação do pedido de liquidação das contas do contribuinte no prazo legalmente fixado, o Fundo de Pensões, no terceiro dia útil posterior ao termo desse prazo, procede oficiosamente à prática dos actos referidos no número anterior.

    Artigo 24.º

    Determinação do montante total da reversão de direitos

    Confirmados os saldos existentes em todas as contas do contribuinte, o Fundo de Pensões deve proceder, no prazo de dez dias úteis, à instrução do processo e submetê-lo à entidade tutelar que, sob proposta do mesmo Fundo, determinará, através de despacho, o montante a que o contribuinte tem direito.

    Artigo 25.º

    Pagamento do montante total da reversão de direitos

    O montante que o contribuinte tem direito a receber é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de publicação do extracto do despacho referido no artigo anterior, sem prejuízo das disposições especiais da Lei n.º 8/2006.

    Artigo 26.º

    Remissão

    Quando, à data do cancelamento da inscrição do contribuinte, o processo disciplinar no qual o contribuinte é arguido estiver ainda por concluir, os procedimentos previstos na presente secção aplicam-se apenas à conta das contribuições individuais do contribuinte; às outras contas aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 23.º e os procedimentos previstos nos artigos 24.º e 25.º só se aplicam após a tomada da decisão no processo disciplinar.

    CAPÍTULO IV

    Fiscalização

    Artigo 27.º

    Demonstrações financeiras anuais

    1. O Fundo de Pensões deve elaborar no final de cada ano as demonstrações financeiras.

    2. As demonstrações financeiras referidas no número anterior são constituídas pelo extracto anual das actividades e pelo extracto da situação financeira, que reflectem respectivamente as actividades do Regime de Previdência no ano em causa e a sua situação financeira no final do ano.

    3. O Fundo de Pensões submete à aprovação da entidade tutelar as demonstrações financeiras anuais acompanhadas da certificação legal das contas referida no artigo seguinte e publica as demonstrações financeiras aprovadas no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 28.º

    Auditoria

    A revisão e certificação legal das contas relativas às demonstrações financeiras anuais são efectuadas por auditores registados na RAEM.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 29.º

    Aplicação do valor a transferir, das compensações pecuniárias e das contribuições especiais

    1. No mês seguinte ao do recebimento dos dados referidos no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 8/2006, o Fundo de Pensões deve proceder à aplicação do valor a transferir do contribuinte nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento administrativo.

    2. A Direcção dos Serviços de Finanças deve, até dia 20 de cada mês, depositar as compensações pecuniárias e as contribuições especiais devidas até ao final do mês anterior na conta bancária designada pelo Fundo de Pensões, que procederá à aplicação das referidas compensações e contribuições nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º

    3. O disposto na secção I do capítulo III aplica-se, com as necessárias adaptações, ao procedimento de aplicação do valor a transferir, das compensações pecuniárias e das contribuições especiais.

    Artigo 30.º

    Demonstração anual dos direitos

    1. O Fundo de Pensões deve, antes do final do mês de Março de cada ano, facultar ao contribuinte a demonstração anual dos seus direitos referentes ao ano anterior.

    2. Da demonstração anual dos direitos deve constar:

    1) O nome e o número do contribuinte e o serviço público a que ele pertence;

    2) O saldo inicial e final das contas do contribuinte nesse ano;

    3) O montante total das contribuições efectuadas pelo contribuinte nesse ano;

    4) O montante total das contribuições efectuadas pela RAEM nesse ano;

    5) Os planos de aplicação das contribuições do contribuinte no final desse ano.

    Artigo 31.º

    Dia de transacção

    Caso a data em que se deve realizar a transacção por força do presente regulamento administrativo não seja um dia de transacção, deve ser diferida para o primeiro dia de transacção seguinte.

    Artigo 32.º

    Entrada em vigor

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. Exceptua-se do disposto no número anterior o disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 9.º, o qual entra em vigor 180 dias após a data da criação da carteira de depósitos bancários.

    Aprovado em 7 de Novembro de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ANEXO

    Graus mínimos de avaliação de risco admissíveis atribuídos pelas empresas de classificação de crédito (rating)

    (a que se referem as alíneas 3) dos n.os 1 dos artigos 6.º e 7.º e a alínea 2) do n.º 1 do artigo 10.º)

    Empresas de classificação
    de crédito (rating)
    Graus mínimos de
    avaliação de risco
    Fitch Ratings BBB
    Rating & Investment Information, Inc. A–
    Moody’s Investors Service, Inc. Prime Baa2
    Standard & Poor’s Corporation BBB

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    Consulte também:

    Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005
    Imprensa Oficial

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