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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2006

BO N.º:

52/2006

Publicado em:

2006.12.28

Página:

1573-1579

  • Define o Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2007 - Altera o Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2008 - Actualiza os montantes do subsídio de escolaridade gratuita previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2005 - Regime do subsídio de despesas de serviços complementares.
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2002 - Define o regime do subsídio de escolaridade gratuita. — Revogações.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior.
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2006 - Define o Regime do Subsídio de Propinas.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2007 - Define o Regime do Fundo de Desenvolvimento Educativo.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE -

  • Regulamento Administrativo n.º 19/2006

    Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 9/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo define o regime do subsídio de escolaridade gratuita, a conceder às escolas particulares integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O subsídio de escolaridade gratuita abrange os níveis de ensino infantil, primário e secundário geral da educação regular.

    2. Beneficiam do subsídio de escolaridade gratuita os alunos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, que se encontrem matriculados nas escolas referidas no artigo anterior, adiante abreviadamente designadas por escolas e a frequentar os anos de escolaridade abrangidos pela escolaridade gratuita.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) «Matrícula», registo do aluno na escola, para frequência do ano lectivo a que se reporta o pagamento do subsídio de escolaridade gratuita;

    2) «Frequência», comparência assídua do aluno às aulas e às actividades lectivas obrigatórias, durante todo o ano lectivo.

    Artigo 4.º

    Integração no sistema

    1. A integração da escola no sistema escolar de escolaridade gratuita está dependente da assinatura de termo de compromisso, no qual aquela se obriga a cumprir os deveres previstos no presente regulamento administrativo.

    2. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante abreviadamente designada por DSEJ, elaborar o termo de compromisso referido no número anterior e proceder ao registo das escolas integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita.

    Artigo 5.º

    Gestão do subsídio

    A DSEJ concede às escolas, em cada ano lectivo, um subsídio de escolaridade gratuita.

    Artigo 6.º

    Montante do subsídio

    1. Os montantes do subsídio de escolaridade gratuita são calculados por turma, nos seguintes termos:

    1) Para as turmas do ensino infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em $ 370 200,00 (trezentas e setenta mil e duzentas patacas);

    2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 558 450,00 (quinhentas e cinquenta e oito mil, quatrocentas e cinquenta patacas);

    3) O valor do subsídio para as turmas cujo número de alunos seja inferior aos limites mínimos indicados, respectivamente, nas alíneas 1) e 2), é calculado através da seguinte fórmula:

    VS
    x N
    Z

    em que:

    VS = valor do subsídio previsto, respectivamente, nas alíneas 1) e 2);

    N = número efectivo de alunos;

    Z = limite mínimo previsto, respectivamente, nas alíneas 1) e 2).

    2. Os montantes do subsídio indicados nas alíneas 1) e 2) do número anterior são actualizados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 7.º

    Forma de pagamento

    1. O subsídio de escolaridade gratuita é pago em duas prestações semestrais, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte.

    2. Para efeitos do número anterior, o pagamento das prestações é efectuado a título provisório, sendo o seu montante calculado com base no número de turmas por ano de escolaridade, correspondente ao número de alunos matriculados na escola, respectivamente, até 30 de Junho e 31 de Janeiro do ano seguinte.

    Artigo 8.º

    Acerto de contas

    1. A DSEJ deve entregar a lista nominativa dos alunos beneficiários do subsídio de escolaridade gratuita às escolas e estas devem confirmar a respectiva lista, à DSEJ, por escrito e no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação.

    2. A DSEJ procede à verificação do pagamento do subsídio de escolaridade gratuita, com base na informação das escolas, a que se refere o número anterior.

    3. Sempre que se verifique erro no cálculo do valor das prestações, deve a DSEJ promover oficiosamente o pagamento dos montantes em falta às escolas ou pedir-lhes a restituição dos montantes indevidamente pagos.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, apenas são considerados, para efeitos do cálculo do montante da respectiva prestação do subsídio de escolaridade gratuita, os alunos que se encontrem matriculados e a frequentar a escola, em 31 de Outubro ou em 30 de Abril do ano seguinte.

    5. Apenas são admitidas reclamações feitas pelas escolas sobre o pagamento de montantes em falta até ao final do ano lectivo a que o subsídio se reporta.

    Artigo 9.º

    Deveres das escolas

    São deveres das escolas, designadamente os seguintes:

    1) Cumprir o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior, e diplomas complementares;

    2) Apresentar o orçamento de gestão até 90 dias antes do início do ano lectivo;

    3) Constituir turmas cujo número de alunos não ultrapasse os limites máximos indicados, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º;

    4) Isentar os alunos do pagamento de propinas e despesas de serviços complementares e de outros encargos relativos à inscrição, frequência e certificação;

    5) Não excluir os alunos durante o ano lectivo salvo de acordo com o disposto no respectivo regulamento, devendo assegurar previamente a sua recolocação;

    6) Admitir alunos sempre que existam vagas escolares;

    7) Cumprir o calendário de férias e de interrupção das actividades escolares estabelecido pela DSEJ, sem prejuízo de actividades decorrentes da cultura organizacional da própria escola;

    8) Divulgar o regime do subsídio de escolaridade gratuita junto dos alunos e encarregados de educação, designadamente no início de cada ano lectivo.

    Artigo 10.º

    Situações especiais

    1. Sem prejuízo do disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea 3) do artigo anterior, em situações especiais devidamente justificadas e mediante autorização prévia do director da DSEJ, podem ser constituídas turmas cujo número de alunos ultrapasse os limites máximos indicados, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º

    2. Para efeitos do número anterior, é de cinco o número máximo de alunos excedentários por turma, não podendo o seu número ser superior a 10 alunos por ano de escolaridade.

    3. A constituição de turmas com alunos excedentários, dentro dos limites indicados no número anterior, não importa a variação dos respectivos montantes do subsídio de escolaridade gratuita a conceder à escola.

    Artigo 11.º

    Não acumulação de subsídios

    1. O subsídio de escolaridade gratuita e o subsídio de propinas não são acumuláveis entre si.

    2. Nas situações em que os alunos transitam de escola, no decurso do ano lectivo, aplicam-se as seguintes regras:

    1) Quando os alunos transitam entre escolas particulares integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, a prestação do subsídio de escolaridade gratuita é paga à escola onde os alunos iniciam a sua frequência, respectivamente, no primeiro e segundo semestres lectivos;

    2) Quando os alunos transitam de escola particular integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita para escola particular não integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita ou vice-versa, têm direito à concessão da correspondente prestação do subsídio de escolaridade gratuita, excepto se já foram considerados no cálculo do montante da correspondente prestação do subsídio de propinas.

    Artigo 12.º

    Disposição transitória

    1. As escolas particulares integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita que entrem em funcionamento a partir do ano lectivo de 2006/2007, estão abrangidas pelo regime do subsídio de escolaridade gratuita definido no presente regulamento administrativo.

    2. As escolas particulares que à data da publicação do presente regulamento administrativo já se encontrem integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, ficam abrangidas pelo regime do subsídio de escolaridade gratuita definido no presente regulamento administrativo, sendo-lhes aplicáveis as seguintes disposições transitórias:

    1) No ano lectivo de 2006/2007 são, respectivamente, de 25 e 45 os limites mínimo e máximo do número de alunos por turma do primeiro ano do ensino infantil;

    2) A partir do ano lectivo de 2007/2008 são, respectivamente, de 25 e 35 os limites mínimo e máximo do número de alunos por turma do primeiro ano do ensino infantil, sendo estes limites estendidos anual e progressivamente aos restantes anos dos ensinos infantil e primário;

    3) Para os anos do ensino infantil e primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea anterior, são, respectivamente, de 35 e 45 os limites mínimo e máximo do número de alunos por turma;

    4) Para efeitos da alínea anterior, para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35, o montante do subsídio é calculado com base na fórmula indicada na alínea 3) do n.º 1 do artigo 6.º, em que Z = 35;

    5) O regime de atribuição do subsídio de escolaridade gratuita por turma previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 6.º, é aplicado, no ano lectivo de 2006/2007, ao primeiro ano do ensino secundário geral, e é estendido anual e progressivamente aos restantes anos do ensino secundário geral;

    6) O montante do subsídio de escolaridade gratuita a atribuir aos restantes anos do ensino secundário geral não abrangidos pelo disposto na alínea anterior, é calculado por aluno nos termos e nas condições constantes dos Mapas I e II anexos ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

    3. As escolas particulares, que à data da integração no sistema escolar de escolaridade gratuita já se encontrem a funcionar, dispõem de um período de adaptação ao disposto no presente regulamento administrativo igual ao número de anos de escolaridade ministrados, ao tempo.

    4. Para efeitos do número anterior, a adaptação da escola tem início a partir do primeiro ano de escolaridade correspondente ao nível de educação regular mais baixo ministrado, e é estendida anual e progressivamente aos restantes anos de escolaridade nos termos previstos nas alíneas 2) a 6) do n.º 2, sem prejuízo das necessárias adaptações.

    5. Para efeitos de concessão do subsídio de escolaridade gratuita ao ensino recorrente, o Regulamento Administrativo n.º 20/2002, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2006, continua a aplicar-se até ao dia 31 de Agosto de 2007, sendo os respectivos montantes actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento administrativo.

    Artigo 13.º

    Disposição revogatória

    1. É revogado o Regulamento Administrativo n.º 15/2005, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2006.

    2. É revogado o Regulamento Administrativo n.º 20/2002, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2006, a partir de 1 de Setembro de 2007.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os efeitos do presente regulamento administrativo retroagem ao ano lectivo de 2005/2006, no que se refere à concessão do subsídio de escolaridade gratuita aos alunos do 1.º e 2.º anos do ensino infantil e ao ano lectivo de 2006/2007 no que se refere aos restantes anos de escolaridade indicados no n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento administrativo.

    3. O subsídio de escolaridade gratuita para os alunos do 1.º e 2.º anos do ensino infantil referido no número anterior, é calculado nos seguintes termos:

    1) Para as turmas cujo número de alunos foi igual ou superior a 35 e não excedeu os 45, o montante do subsídio é fixado em $ 315 700,00 (trezentas e quinze mil e setecentas patacas);

    2) Para as turmas cujo número de alunos foi inferior a 35, o montante do subsídio é calculado com base na fórmula indicada na alínea 3) do n.º 1 do artigo 6.º, em que Z = 35.

    4. As escolas que nos termos do número anterior beneficiem da concessão retroactiva do subsídio de escolaridade gratuita, ficam obrigadas a devolver aos alunos do 1.º e 2.º anos do ensino infantil o valor das propinas e o montante de $ 460,00 (quatrocentas e sessenta patacas), a título de despesas de serviços complementares.

    5. Os encarregados de educação dos alunos do 1.º e 2.º anos do ensino infantil, beneficiários da concessão retroactiva do subsídio de escolaridade gratuita, devem devolver ao Fundo de Acção Social Escolar, até 31 de Agosto de 2007, o montante do subsídio de propinas auferido no ano lectivo de 2005/2006, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável.

    Aprovado em 18 de Dezembro de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXOS

    Mapa I

    (a que se refere a alínea 6) do n.º 2 do artigo 12.º)

    Número de alunos por turma Fórmula do cálculo do montante do subsídio por turma
    Inferior a 35 alunos N x($10,650.00 + $79,200.00 ÷ 35)
    Entre 35 e 45 alunos N x $10,650.00 + $79,200.00

    em que N = número efectivo de alunos.

    Mapa II

    (a que se refere a alínea 6) do n.º 2 do artigo 12.º)

    Número de alunos por turma Montante do subsídio por aluno
    Do 46.º ao 55.º aluno $8,150.00
    Do 56.º ao 65.º aluno $6,020.00
    Do 66.º aluno em diante ---

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    Consulte também:

    Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

    Direcção dos Serviços de Finanças

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