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Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A Venetian Macau, S. A., em chinês 威尼斯人澳門股份有限公司 é autorizada a explorar, por sua conta e risco, dez balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Venetian Macao-Resort-Hotel», designadamente na respectiva área de jogo.
A Venetian Macau, S. A. apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Consulte também:
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