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A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 6/2002 que define o regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau passa a ter a seguinte redacção:
«1) Estar habilitado com o ensino secundário complementar, quando se tratar de candidatura ao CFI Normal, ou com curso superior, quando se tratar de candidatura ao CFI Especial;»
2. A alínea 2) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 7/2006 que estabelece o estatuto do pessoal da carreira do Corpo de Guardas Prisionais (CGP) passa a ter a seguinte redacção:
«1) Estar habilitado com o ensino secundário complementar para o ingresso na categoria de guarda ou com curso superior para o ingresso na categoria de subchefe;»
1. O n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2005 que unifica as carreiras masculina e feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) e do Corpo de Bombeiros (CB) passa a ter a seguinte redacção:
«3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:
1) Carreira ordinária:
(1) Chefe;
(2) Subchefe;
(3) Guarda principal;
(4) Guarda de primeira;
(5) Guarda.
2) Carreira de especialistas:
(1) Músicos:
i) Chefe músico;
ii) Subchefe músico;
iii) Guarda principal músico;
iv) Guarda de primeira músico;
v) Guarda músico.
(2) Radiomontadores:
i) Chefe radiomontador;
ii) Subchefe radiomontador;
iii) Guarda principal radiomontador;
iv) Guarda de primeira radiomontador;
v) Guarda radiomontador.
(3) Mecânicos:
i) Chefe mecânico;
ii) Subchefe mecânico;
iii) Guarda principal mecânico;
iv) Guarda de primeira mecânico;
v) Guarda mecânico.»
2. O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:
1) Chefe;
2) Subchefe;
3) Bombeiro principal;
4) Bombeiro de primeira;
5) Bombeiro.»
3. O artigo 8.º da Lei n.º 7/2006 passa a ter a seguinte redacção:
«A carreira do CGP desenvolve-se pelas seguintes categorias:
1) Comissário-chefe;
2) Comissário;
3) Chefe;
4) Subchefe;
5) Guarda principal;
6) Guarda de primeira;
7) Guarda.»
4. Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2003 que define as bases do regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário passam a ter a seguinte redacção:
«2. A carreira geral de base desenvolve-se pelas seguintes categorias:
1) Inspector alfandegário;
2) Subinspector alfandegário;
3) Verificador principal alfandegário;
4) Verificador de primeira alfandegário;
5) Verificador alfandegário.
3. A carreira de especialistas desenvolve-se pelas seguintes categorias:
1) Inspector alfandegário mecânico;
2) Subinspector alfandegário mecânico;
3) Verificador principal alfandegário mecânico;
4) Verificador de primeira alfandegário mecânico;
5) Verificador alfandegário mecânico.»
O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«1. A carreira de adjunto-técnico de criminalística desenvolve-se pelas categorias de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe, adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe, adjunto-técnico de criminalística principal, adjunto-técnico de criminalística especialista e adjunto-técnico de criminalística especialista principal a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do Mapa V anexo à Lei n.º 2/2008.»
1. O Anexo B a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, e o Anexo C a que se refere o n.º 2 artigo 53.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004 e pela Lei n.º 4/2006, são substituídos pelo Anexo I à presente lei.
2. Os n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 3/2003 passam a ter a seguinte redacção:
«1. O pessoal alfandegário da carreira geral de base desempenha, de acordo com os respectivos cargos, as seguintes funções gerais:
1) [...];
2) O verificador principal alfandegário, o verificador de primeira alfandegário e o verificador alfandegário — funções de natureza executiva.
2. O pessoal alfandegário da carreira de especialistas desempenha, no âmbito da sua especialidade, as seguintes funções gerais:
1) [...];
2) O verificador principal alfandegário mecânico, o verificador de primeira alfandegário mecânico e o verificador alfandegário mecânico — funções de natureza executiva.»
1. O Anexo A a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004 e pela Lei n.º 4/2006, é substituído pelo Mapa I anexo à presente lei.
2. O Mapa I a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 7/2006 é substituído pelo Mapa II anexo à presente lei.
3. O Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/2003 e o Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 4/2006 são substituídos pelo Mapa III anexo à presente lei.
4. Os Mapas I e III a que se referem o artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, são substituídos, respectivamente, pelos Mapas IV e V anexos à presente lei.
Os postos ou categorias das carreiras superiores desenvolvem-se:
1) intendente/chefe principal/intendente alfandegário, por dois escalões;
2) subintendente/chefe ajudante/subintendente alfandegário, comissário/chefe de primeira/comissário alfandegário e subcomissário/chefe assistente/subcomissário alfandegário, por três escalões.
O pessoal das carreiras do CPSP, do CB, do CGP do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM) e dos SA e da carreira do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária (PJ) aufere o vencimento correspondente aos postos ou categorias, escalões e índices fixados, respectivamente, nos Mapas I, II, III e IV anexos à presente lei.
1. São admitidos ao concurso para o curso de promoção aos postos de guarda principal das carreiras ordinária e de especialistas do CPSP e de bombeiro principal do CB os guardas/bombeiros e os guardas de primeira/bombeiros de primeira, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o regime previsto no EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004 e pela Lei n.º 4/2006, para a promoção de guarda a guarda-ajudante e de bombeiro a bombeiro-ajudante daquelas mesmas carreiras.
2. São admitidos ao concurso de acesso às categorias de verificador alfandegário principal e verificador principal alfandegário mecânico dos SA os verificadores alfandegários/verificadores alfandegários mecânicos e os verificadores de primeira alfandegários/verificadores de primeira alfandegários mecânicos, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o regime previsto na Lei n.º 3/2003 para o acesso às categorias de verificador superior alfandegário e verificador superior alfandegário mecânico.
3. São admitidos ao concurso de acesso à categoria de guarda principal do CGP do EPM os guardas e os guardas de primeira, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o regime previsto na Lei n.º 7/2006 para o acesso à categoria de guarda de 1.ª classe.
4. A promoção aos postos ou categorias de guarda de primeira das carreiras ordinária e de especialistas do CPSP, de bombeiro de primeira do CB, de verificador de primeira alfandegário e verificador de primeira alfandegário mecânico dos SA e de guarda de primeira do CGP do EPM, efectua-se por antiguidade uma vez verificados os seguintes requisitos:
1) 20 anos de serviço efectivo;
2) Tratando-se de pessoal abrangido pelo regime do EMFSM, posicionamento na 1.ª classe de comportamento ou superior;
3) Tratando-se de pessoal abrangido pelo regime geral da função pública, possuir a última avaliação do desempenho classificada com a menção de «Satisfaz» ou superior.
5. Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis, constitui condição geral de promoção aos postos ou categorias de subchefe das carreiras do CPSP, do CGP do EPM e do CB e de subinspector alfandegário dos SA, a permanência pelo tempo mínimo legalmente previsto nos postos ou categorias imediatamente inferiores.
6. O pessoal abrangido pelo disposto neste artigo é posicionado no 1.º escalão do posto ou categoria para que é promovido.
Os cargos de chefe de departamento e chefe de divisão ou equiparados que, no âmbito das forças e serviços de segurança, devam ser ocupados por pessoal dos quadros próprios do CPSP, do CB e dos SA, são providos, nos termos da lei geral, de entre intendentes/chefes principais/intendentes alfandegários e subintendentes/chefes-ajudantes/subintendentes alfandegários, respectivamente.
1. É extinta a carreira de auxiliar de investigação criminal da PJ constante do Mapa IV a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 4/2006.
2. O pessoal da carreira de auxiliar de investigação criminal a que se refere o número anterior transita para o 1.º escalão da categoria de investigador de 2.ª classe da carreira do pessoal de investigação criminal constante do Mapa IV anexo à presente lei.
1. É extinta a carreira de perito de criminalística da PJ, constante do Mapa IV a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho.
2. O pessoal da carreira de perito de criminalística a que se refere o número anterior transita para categoria e escalão a que corresponda índice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso não haja coincidência, da carreira de adjunto-técnico de criminalística constante do Mapa V anexo à presente lei.
O pessoal a que se referem os artigos 10.º e 11.º deve frequentar, obrigatoriamente, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, um curso de reciclagem a regulamentar por diploma complementar.
1. Os guardas-ajudantes das carreiras ordinária e de especialistas do CPSP e os bombeiros-ajudantes da carreira de base do CB a que se referem, respectivamente, o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2005, são reclassificados em guardas principais e bombeiros principais.
2. Os verificadores superiores alfandegários e verificadores superiores alfandegários mecânicos das carreiras de base dos SA, a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 3/2003, são reclassificados respectivamente em verificadores principais alfandegários e verificadores principais alfandegários mecânicos.
3. Os guardas de 1.ª classe da carreira do CGP do EPM, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 7/2006, são reclassificados em guardas principais.
1. Para efeitos de posicionamento nos novos escalões introduzidos pela presente lei, conta o tempo de serviço efectivo entretanto prestado no posto ou categoria, independentemente de quaisquer outras condições.
2. O pessoal reclassificado nos termos do artigo anterior transita para o novo posto ou categoria no escalão em que se encontra posicionado actualmente.
3. Os inspectores de 1.ª classe a que se refere o Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, que se encontram posicionados no 3.º escalão, transitam para o 2.º escalão daquela categoria nos termos do Mapa IV anexo à presente lei.
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º conta-se o tempo de serviço entretanto prestado nas categorias de guarda-ajudante da carreira ordinária e de especialistas do CPSP, de bombeiro-ajudante do CB, de verificadores superiores alfandegários e verificadores superiores alfandegários mecânicos dos SA e de guarda de 1.ª classe da carreira do CGP do EPM.
É dispensada durante três anos, contados da entrada em vigor da presente lei, a conclusão do ensino secundário complementar para ingresso no CFI normal e no curso de formação para guarda do CGP, mantendo-se como habilitação académica de ingresso o ensino secundário geral.
1. A remuneração dos cadetes-alunos do Curso de Formação de Oficiais (CFO) ministrado na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e os aspirantes a oficial na fase de estágio, bem como dos formandos e estagiários das corporações e serviços abrangidos pela presente lei é a que consta dos respectivos Mapas I, II, III, IV e V anexos à presente lei.
2. Vencem pelo posto de origem os cadetes-alunos e os aspirantes a oficial do CFO que, pertencendo às corporações das Forças de Segurança o frequentem em regime de comissão normal de serviço nos termos do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004 e pela Lei n.º 4/2006.
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, nomeadamente:
1) O artigo 20.º da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro;
2) Os artigos 6.º e 8.º Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho;
3) O n.º 2 do artigo 4.º e artigo 6.º da Lei n.º 4/2006.
1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2. As valorizações indiciárias decorrentes da presente lei produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.
Aprovada em 9 de Abril de 2008.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 11 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
| Índice de vencimento | |||||||
| Carreira | Postos | Escalão | |||||
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | ||
| Carreira superior | Intendente/Chefe principal | 770 | 820 | -- | -- | -- | -- |
| Subintendente/Chefe-ajudante | 700 | 720 | 750 | -- | -- | -- | |
| Comissário/Chefe de primeira | 650 | 670 | 690 | -- | -- | -- | |
| Subcomissário/Chefe assistente | 540 | 570 | 600 | -- | -- | -- | |
| Carreira de base ordinária e de especialistas do CPSP/Carreira de base do CB | Chefe | 430 | 450 | 480 | 500 | 520 | 540 |
| Subchefe | 380 | 390 | 400 | 420 | -- | -- | |
| Guarda principal/Bombeiro principal | 340 | 350 | 360 | 370 | -- | -- | |
| Guarda de primeira/Bombeiro de primeira | 300 | 310 | 320 | 330 | -- | -- | |
| Guarda/Bombeiro | 260 | 270 | 280 | 290 | -- | -- | |
Cadetes-alunos do CFO:
1) 1.º ano — índice 250;
2) 2.º ano — índice 270;
3) 3.º ano — índice 290;
4) 4.º ano — índice 310;
5) Estágio índice 340.
Instruendos do CFI:
1) Curso especial — índice 260 (todas as fases de instrução e estágio);
2) Curso normal — índice 220 (todas as fases de instrução e estágio).
| Índice de vencimento | ||||
| Categoria | Escalão | |||
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | |
| Comissário-Chefe | 540 | 570 | 600 | -- |
| Comissário | 510 | 520 | 530 | -- |
| Chefe | 430 | 450 | 480 | 500 |
| Subchefe | 380 | 390 | 400 | 420 |
| Guarda Principal | 340 | 350 | 360 | 370 |
| Guarda de primeira | 300 | 310 | 320 | 330 |
| Guarda | 260 | 270 | 280 | 290 |
Formação e estágio para ingresso na categoria de subchefe — índice 260
Formação e estágio para ingresso na categoria de guarda — índice 220
| Índice de vencimento | |||||||
| Carreira | Categoria | Escalão | |||||
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | ||
| Carreira superior | Intendente alfandegário | 770 | 820 | -- | -- | -- | -- |
| Subintendente alfandegário | 700 | 720 | 750 | -- | -- | -- | |
| Comissário alfandegário | 650 | 670 | 690 | -- | -- | -- | |
| Subcomissário alfandegário | 540 | 570 | 600 | -- | -- | -- | |
| Carreira geral de base/Carreira de especialistas | Inspector alfandegário/Inspector alfandegário mecânico | 430 | 450 | 480 | 500 | 520 | 540 |
| Subinspector alfandegário/Subinspector alfandegário mecânico | 380 | 390 | 400 | 420 | -- | -- | |
| Verificador principal alfandegário/Verificador principal alfandegário mecânico | 340 | 350 | 360 | 370 | -- | -- | |
| Verificador de primeira alfandegário/Verificador de primeira alfandegário mecânico | 300 | 310 | 320 | 330 | -- | -- | |
| Verificador alfandegário/Verificador alfandegário mecânico | 260 | 270 | 280 | 290 | -- | -- | |
Curso de ingresso na carreira superior — índice 430
Subinspector alfandegário/ mecânico estagiário — índice 260
Verificador alfandegário/ mecânico estagiário — índice 220
| Categoria | Escalão | |||
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | |
| Inspector de 1.ª classe | 720 | 770 | -- | -- |
| Inspector de 2.ª classe | 600 | 650 | 700 | -- |
| Subinspector | 520 | 540 | 560 | 570 |
| Investigador principal | 440 | 460 | 480 | 500 |
| Investigador de 1.ª classe | 360 | 380 | 400 | 420 |
| Investigador de 2.ª classe | 280 | 300 | 320 | 340 |
Inspector estagiário — índice 440
Investigador estagiário — índice 250
| Grau | Categoria | Escalão | |||
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
| 5 | Adjunto-técnico de criminalística especialista principal | 450 | 465 | 480 | 495 |
| 4 | Adjunto-técnico de criminalística especialista | 400 | 415 | 430 | -- |
| 3 | Adjunto-técnico de criminalística principal | 350 | 365 | 380 | -- |
| 2 | Adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | -- |
| 1 | Adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe | 260 | 275 | 290 | -- |
Formandos para adjunto-técnico de criminalística — índice 220
| Posto | Cargos/funções |
| Intendente/Chefe principal | —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do
nível I ou equiparadas —— Estudos e planeamento |
| Subintendente/Chefe-ajudante | —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do
nível II ou equiparadas —— Estudos e planeamento |
| Comissário/Chefe de primeira | —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do
nível III ou equiparadas —— Estudos e planeamento |
| Subcomissário/Chefe assistente | —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas de
nível IV ou equiparadas —— Estudos e planeamento |
| Chefe | —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do
nível V ou equiparadas —— Execução de tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas |
| Subchefe | —— Coordenação de tarefas com graus de complexidade
variáveis —— Execução de tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas |
| Guarda principal/Bombeiro principal | —— Coordenação de tarefas simples —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo |
| Guarda de primeira/Bombeiro de primeira | —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo |
| Guarda/Bombeiro | —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo |
| Posto | Cargos/funções |
| Chefe músico | —— Director e regente da banda —— Adjunto do director e regente da banda —— Executante chefe de naipe |
| Subchefe músico | —— Executante |
| Guarda principal músico | —— Executante |
| Guarda de primeira músico | —— Executante |
| Guarda músico | —— Executante |
| Chefe radiomontador | —— Chefe de subunidades orgânicas do nível V —— Execução e instrução no âmbito da especialidade |
| Subchefe radiomontador | —— Coordenador de equipas de manutenção —— Execução de tarefas de carácter técnico no âmbito da especialidade |
| Guarda principal radiomontador | —— Coordenação de tarefas simples no âmbito da
especialidade —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
| Guarda de primeira radiomontador | —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
| Guarda radiomontador | —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
| Chefe mecânico | —— Chefe de subunidades orgânicas do nível V —— Execução e instrução no âmbito da especialidade |
| Subchefe mecânico | —— Coordenador de equipas —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
| Guarda principal mecânico | —— Coordenação de tarefas simples no âmbito da
especialidade —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
| Guarda de primeira mecânico | —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
| Guarda mecânico | —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
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