Novidades:    
 Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau

 Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau

 Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau

 Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

 Normas de Contabilidade

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005

 Revista «Administração»

  

 ^ ] > ] 

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 6/2008

BO N.º:

17/2008

Publicado em:

2008.4.28

Página:

477-482

  • Estabelece as medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho.

Versão Chinesa

Categorias
relacionadas
:
  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -

  • Regulamento Administrativo n.º 6/2008

    Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e natureza

    1. O presente regulamento administrativo define as regras para atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, a atribuir provisoriamente aos residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, que trabalham a tempo inteiro com baixos rendimentos, por forma a aliviar a pressão da vida provocada pela recente subida acentuada dos preços dos produtos.

    2. Os montantes recebidos pelos trabalhadores ao abrigo do presente regulamento administrativo não são considerados como rendimento para efeitos das disposições legais que tenham por base esse conceito para a definição de deveres e direitos.

    Artigo 2.º

    Entidade executante

    A Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, é a entidade executante para a recepção, o processamento, a apreciação e a autorização dos pedidos de atribuição do subsídio previsto no presente regulamento administrativo, bem como para a sua atribuição, sendo igualmente a entidade responsável pela execução dos procedimentos relativos à restituição do subsídio atribuído.

    Artigo 3.º

    Número de prestações a atribuir

    1. O subsídio previsto no presente regulamento administrativo é atribuído num total de quatro prestações trimestrais.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada três meses do ano civil de 2008 é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre do ano em causa.

    Artigo 4.º

    Requisitos

    1. Podem requerer a atribuição do subsídio os indivíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Tenham adquirido o estatuto de residente permanente da RAEM;

    2) Tenham completado 40 anos de idade no trimestre objecto da prestação do subsídio solicitado;

    3) Estejam inscritos no Fundo de Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem;

    4) Sejam trabalhadores a tempo inteiro e aufiram um rendimento total do trabalho inferior a 12 000 patacas no trimestre em que se solicite a atribuição do subsídio.

    2. A aquisição do estatuto e a inscrição referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 3) do número anterior devem estar preenchidas até 31 de Dezembro de 2007.

    3. Para efeitos da alínea 4) do n.º 1, entende-se por:

    1) «Trabalhadores a tempo inteiro», indivíduos que trabalham, no mínimo, 456 horas em cada trimestre, ainda que em mais do que uma entidade patronal;

    2) «Rendimentos do trabalho», os rendimentos provenientes do trabalho dependente previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.

    Artigo 5.º

    Formalidades

    1. Cabe ao trabalhador que reúna os requisitos definidos no presente regulamento administrativo preencher e entregar o impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio, devendo este ser devidamente preenchido e certificado pela entidade patronal, em relação aos dados que a esta diz respeito.

    2. O impresso referido no número anterior, cujo modelo é o constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, é feito em duplicado, destinando-se cada uma das suas vias respectivamente à DSF e ao trabalhador.

    3. Os pedidos de atribuição do primeiro subsídio trimestral devem ser apresentados até ao fim do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    4. Os pedidos de atribuição dos restantes subsídios trimestrais devem ser apresentados até ao fim dos meses de Julho e Outubro de 2008 e de Janeiro de 2009, respectivamente.

    5. O trabalhador, que, num trimestre, desempenhe funções em mais do que uma entidade patronal ou, tendo trabalhado para uma única entidade patronal, tenha entretanto mudado de entidade patronal, deve preencher os impressos e obter a assinatura das entidades patronais envolvidas.

    Artigo 6.º

    Montante do subsídio

    1. O montante do subsídio resulta da diferença entre os rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador durante o trimestre a que diz respeito e o montante de 12 000 patacas.

    2. Após verificação dos dados constantes dos pedidos, a DSF deve calcular o montante do subsídio a atribuir em cada caso.

    Artigo 7.º

    Pagamento

    1. O pagamento do subsídio é feito, até ao fim do mês seguinte ao da apresentação do pedido, por transferência para a conta bancária indicada pelo trabalhador.

    2. No caso da apresentação do pedido fora do prazo, o pagamento do subsídio só será feito mediante justificação fundamentada e com a devida autorização para o efeito.

    Artigo 8.º

    Disposição especial para a entidade patronal

    A entidade patronal não pode reduzir os rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador a quem seja concedido o subsídio.

    Artigo 9.º

    Obtenção indevida do subsídio

    A prestação de falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou o uso de qualquer meio ilícito para obtenção do subsídio, implicam, para além do cancelamento do subsídio e da restituição do valor atribuído, a assunção da eventual responsabilidade legal.

    Artigo 10.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes do presente regulamento administrativo são satisfeitos por quaisquer dotações que a DSF venha a mobilizar para o efeito.

    Artigo 11.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

    Aprovado em 15 de Abril de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

     ^ ] > ] 

      

    Consulte também:

    Legislação da RAEM - CD-ROM
    (20/12/1999 - 31/12/2005)
    Imprensa Oficial

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader