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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a Comissão Coordenadora da Região Administrativa Especial de Macau para o Apoio à Reconstrução das Zonas Afectadas Pós Terramoto em Sichuan, adiante designada abreviadamente por Comissão, à qual incumbe a coordenação e o acompanhamento das acções interdepartamentais a desenvolver nas zonas afectadas pelo terramoto em Sichuan.
2. Para a prossecução da missão referida no número anterior, compete à Comissão, nomeadamente:
1) Definir um plano de acção ajustado ao Projecto de Reconstrução das Zonas Afectadas em Sichuan, de ora em diante o Plano, bem como estabelecer as formas de coordenação das acções a desenvolver, dos meios a empenhar e das medidas a adoptar;
2) Criar e assegurar mecanismos de cooperação e comunicação com as autoridades responsáveis pelo Projecto de Reconstrução das Zonas Afectadas em Sichuan;
3) Promover o apoio e colaboração das associações e instituições de solidariedade social, organizações não governamentais e de outras entidades públicas ou privadas;
4) Acompanhar e avaliar os níveis de execução das acções inscritas no Plano, apresentando ao Chefe do Executivo os respectivos relatórios de acompanhamento.
3. A Comissão funciona na dependência directa do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que a preside, e é composta por:
1) O chefe do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
2) Três representantes do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
3) Um representante do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças;
4) Um representante do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas;
5) O director dos Serviços de Saúde;
6) O director dos Serviços de Educação e Juventude;
7) O presidente do Instituto de Acção Social;
8) O presidente do Instituto do Desporto;
9) O director dos Serviços de Economia.
4. A Comissão pode decidir pela constituição de grupos de trabalho especializados para o desenvolvimento e acompanhamento de acções no âmbito do Plano, podendo deles fazer parte quaisquer entidades que, pelos seus conhecimentos especializados ou funções específicas, possam contribuir para a concretização daquelas acções.
5. Podem ser convidadas para as reuniões, da Comissão ou dos grupos de trabalho especializados, outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, sempre que a sua participação seja considerada relevante.
6. É dever de todos os serviços e entidades públicas colaborarem com a Comissão, nomeadamente dando apoio no âmbito das suas actividades, sempre que tal lhes seja solicitado.
7. A Comissão dispõe de um secretariado, ao qual compete prestar todo o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão e dos grupos de trabalho especializado, e exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
8. O secretariado é dirigido por um secretário-geral, e integrado por um máximo de três elementos, que podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-geral.
9. O secretário-geral é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pode exercer funções em regime de acumulação, e a sua remuneração é fixada no mesmo despacho.
10. O apoio financeiro, administrativo e logístico à Comissão é assegurado pelo Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
11. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Julho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 31 de Julho de 2008, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão ordinária de selos designada «Património Mundial», nas taxas e quantidades seguintes:
| 1,50 patacas | 250 000 |
| 2,00 patacas | 250 000 |
| 2,50 patacas | 250 000 |
| 3,00 patacas | 250 000 |
| 3,50 patacas | 250 000 |
| 4,00 patacas | 250 000 |
| 4,50 patacas | 250 000 |
| 5,00 patacas | 250 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
17 de Julho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 31 de Julho de 2008, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão ordinária de etiquetas postais designada «Património Mundial», nas taxas seguintes:
Patacas: $ 1,00; $ 1,50; $ 2,00; $ 3,00; $ 3,50; $ 4,50; $ 5,00; $ 8,00 e $ 12,00.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
17 de Julho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 8 de Agosto de 2008, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Abertura dos Jogos Olímpicos de Beijing 2008», nas taxas e quantidades seguintes:
| 5,00 patacas | 350 000 |
| Bloco com selo de 10,00 patacas | 350 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
22 de Julho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à «Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada», o fornecimento de seis veículos pesados com caixa basculante ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada», para o fornecimento de seis veículos pesados com caixa basculante ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, pelo montante de $ 1 647 864,00 (um milhão, seiscentas e quarenta e sete mil, oitocentas e sessenta e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
| Ano 2008 | $ 823 932,00 |
| Ano 2009 | $ 823 932,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita na rubrica «07.09.00.00.00 Material de transporte», do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
22 de Julho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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