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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 252/2008

BO N.º:

37/2008

Publicado em:

2008.9.16

Página:

955-956

  • Autoriza a celebração do contrato para o fornecimento de medicamentos anti-hipertensivos aos Serviços de Saúde.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -

  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 252/2008

    Tendo sido adjudicado à «The Glory Medicina Limitada», o fornecimento de medicamentos anti-hipertensivos aos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a «The Glory Medicina Limitada», para o fornecimento de medicamentos anti-hipertensivos aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 6 750 000,00 (seis milhões, setecentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2008 $ 1 557 692,30
    Ano 2009 $ 5 192 307,70

    2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    9 de Setembro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 253/2008

    BO N.º:

    37/2008

    Publicado em:

    2008.9.16

    Página:

    956

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Manutenção da Iluminação Decorativa das Pontes de Nobre de Carvalho, da Amizade e da Flor de Lótus».

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Categorias
    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -

  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 253/2008

    Tendo sido adjudicada à Companhia de Engenharia Hongway, Limitada, a prestação dos serviços de «Manutenção da Iluminação Decorativa das Pontes de Nobre de Carvalho, da Amizade e da Flor de Lótus», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Engenharia Hongway, Limitada, para a prestação dos serviços de «Manutenção da Iluminação Decorativa das Pontes de Nobre de Carvalho, da Amizade e da Flor de Lótus », pelo montante de $ 1 783 680,00 (um milhão, setecentas e oitenta e três mil e seiscentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2008 $ 891 840,00
    Ano 2009  $ 891 840,00

    2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 35.º «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes», rubrica «02-03-01-00-04 Conservação das Redes de Água e Iluminação Pública» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    9 de Setembro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2008

    BO N.º:

    37/2008

    Publicado em:

    2008.9.16

    Página:

    956-957

    • Altera o escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2006.

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2006 - Autoriza a celebração do contrato para a «Concepção/Construção, Operação e Manutenção de um Projecto Piloto de um Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos em Macau».
  • Ent. Privadas
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    :
  • CSR - COMPANHIA DE SISTEMAS DE RESÍDUOS, LIMITADA -

  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2008

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2006, foi autorizada a celebração do contrato com a empresa CSR Macau — Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada, para a «Concepção, Construção, Operação e Manutenção de um Projecto Piloto de um Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos em Macau».

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2006, mantendo-se o montante global de $ 129 073 266,00 (cento e vinte e nove milhões, setenta e três mil, duzentas e sessenta e seis patacas).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2006, para o seguinte:

    Ano 2006 $ 49 903 766,00
    Ano 2007 $ 36 036 234,00
    Ano 2008 $ 39 812 682,00
    Ano 2009 $ 3 320 584,00

    2. O encargo referente a 2008 será suportado pelas verbas inscritas no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», códigos económicos 07.06.00.00.08 e 07.12.00.00.20, subacções 8.044.056.01 e 8.044.068.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    9 de Setembro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2008

    BO N.º:

    37/2008

    Publicado em:

    2008.9.16

    Página:

    957-958

    • Aprova o 2.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2008.

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DE HABITAÇÃO -

  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2008, no montante de $ 30 800 000,00 (trinta milhões e oitocentas mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    9 de Setembro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    2.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, para o ano económico de 2008

    Unidade: MOP

    Classificação
    funcional
    Classificação
    económica
    Designação

    Montante

        Receitas  
        Receitas correntes  
      05-00-00-00 Transferências  
      05-01-00-00 Sector público  
      05-01-03-00 Transferências orçamentais  
      05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região 30,800,000.00
        Total das receitas 30,800,000.00
        Despesas  
        Despesas correntes  
      04-00-00-00-00 Transferências correntes  
      04-03-00-00-00 Particulares  
    6-01-0 04-03-00-00-02 Famílias e indivíduos 30,800,000.00
        Total das despesas 30,800,000.00

    O Instituto de Habitação, aos 30 de Julho de 2008. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Chiang Coc Meng. — O Vogal, Lei Kit U. — O Vogal Suplente, Lei Tin Sek.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008

    BO N.º:

    37/2008

    Publicado em:

    2008.9.16

    Página:

    958-966

    • Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios.

    Versão Chinesa

    Alterações :
  • Declaração de rectificação - Rectificação da versão chinesa do artigo 10.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/200, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 37/2008, I Série, de 16 de Setembro.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2007 - Cria o Fundo de Reparação Predial.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2007 - Aprova o Regulamento do Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2008 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO - FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL -

  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    9 de Setembro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios visa estimular a eleição da administração e a constituição do fundo comum de reserva para os edifícios em regime de propriedade horizontal, a fim de elevar a qualidade da administração dos edifícios.

    2. O apoio financeiro a que se refere o número anterior destina-se a subsidiar:

    1) As despesas emergentes da convocação da primeira reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, nos termos da lei, para a eleição da administração e a constituição do fundo comum de reserva;

    2) As despesas emergentes da convocação da assembleia geral, nos termos da lei, para a constituição do fundo comum de reserva, com a administração do condomínio ou subcondomínio eleita.

    3. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios referidos no n.º 1 devem estar registados na Conservatória do Registo Predial com finalidade habitacional ou habitacional e comercial.

    Artigo 3.º

    Concessão de apoio financeiro

    O apoio financeiro a que se refere o presente regulamento é concedido pelo Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP.

    Artigo 4.º

    Limite do apoio financeiro

    O limite do apoio financeiro a conceder por cada pedido, dependente do número de fracções autónomas do condomínio ou subcondomínio, é o seguinte:

    1) Inferior a cinquenta fracções — até $ 2 000,00 (duas mil patacas);

    2) De cinquenta a noventa e nove fracções — até $ 3 000,00 (três mil patacas);

    3) De cem a trezentas e noventa e nove fracções — até $ 4 000,00 (quatro mil patacas);

    4) Quatrocentas fracções ou superior — até $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

    Artigo 5.º

    Candidatura

    Pode candidatar-se ao apoio financeiro:

    1) Aquele que, nos termos da lei, tenha legitimidade de proceder à convocação da primeira reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio;

    2) A administração do condomínio ou subcondomínio que pretenda organizar, nos termos da lei, a constituição do fundo comum de reserva.

    Artigo 6.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. A candidatura ao apoio financeiro faz-se mediante a entrega, no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado pelo requerente, o qual deve ser instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação do requerente ou seu representante;

    2) Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial.

    2. Quando se trate do caso a que se refere a alínea 1) do artigo anterior, o boletim de candidatura deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:

    1) Documento comprovativo da legitimidade de proceder à convocação da primeira reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio;

    2) Cópia da convocatória da primeira reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde conste como ordem de trabalhos a eleição da administração e a constituição do fundo comum de reserva, bem como a menção da pretensão de beneficiar do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios.

    3. Quando se trate do caso a que se refere a alínea 2) do artigo anterior, o boletim de candidatura deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde conste a deliberação da eleição da administração;

    2) Documento de identificação de todos os membros da administração;

    3) Cópia da convocatória da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde conste como ordem de trabalhos a constituição do fundo comum de reserva e a menção da pretensão de beneficiar do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios.

    4. Se o requerente for pessoa colectiva, o boletim de candidatura deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópia do acto constitutivo;

    2) Certidão de registo.

    5. O modelo do boletim de candidatura referido no n.º 1 consta do anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

    6. O IH pode solicitar aos requerentes outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, designadamente sobre a convocação da assembleia geral.

    Artigo 7.º

    Ordenação dos processos de candidatura

    1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente, de acordo com o número de registo de entrada no IH.

    2. Caso um processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.

    3. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável ao requerente, equivale à desistência do pedido.

    Artigo 8.º

    Análise dos processos

    O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.

    Artigo 9.º

    Decisão sobre os pedidos

    1. Compete ao Conselho Administrativo do FRP a decisão sobre os pedidos de concessão de apoio financeiro, bem como a responsabilidade pelo acompanhamento dos respectivos processos.

    2. O Conselho Administrativo do FRP deve decidir e comunicar, por escrito, ao requerente a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.

    3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da existência de recursos financeiros no FRP.

    4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de apoio financeiro por razões de inexistência no FRP de recursos disponíveis, ficam esses pedidos em lista de espera, devendo ser dado conhecimento aos respectivos requerentes e mantendo estes o direito ao apoio financeiro requerido, logo que existam no FRP, verbas disponíveis para o efeito.

    Artigo 10.º

    Obrigações do requerente

    1. Quando se trate do caso a que se refere a alínea 1) do artigo 5.º, o requerente deve entregar no IH, no prazo de 30 dias após a afixação das deliberações da primeira reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio nos termos da lei, os seguintes documentos:

    1) Cópia da acta da primeira reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde constem as deliberações da eleição da administração e da constituição do fundo comum de reserva e a declaração de que o apoio financeiro concedido é destinado para o objectivo e a finalidade a que se refere o despacho de concessão;

    2) Identificação de todos os membros da administração.

    2. Quando se trate do caso a que se refere a alínea 2) do artigo 5.º, o requerente deve entregar no IH, no prazo de 30 dias após a afixação da deliberação da constituição do fundo comum de reserva nos termos da lei, a cópia da acta donde conste a deliberação da constituição do fundo comum de reserva.

    3. O requerente deve ainda apresentar uma declaração, na qual se indica o montante da despesa efectivamente realizada com a convocação da assembleia geral nos termos da lei.

    4. Sempre que solicitado pelo IH, o requerente deve prestar toda a colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos.

    Artigo 11.º

    Concessão do apoio financeiro

    No prazo de 30 dias após o cumprimento, por parte do requerente, das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, é-lhe pago o montante do apoio financeiro correspondente ao da despesa efectivamente realizada, indicada, pelo requerente, na declaração prevista no n.º 3 do artigo anterior e confirmada pelo Conselho Administrativo do FRP, o qual não pode exceder o limite previsto no artigo 4.º

    Artigo 12.º

    Fiscalização

    Compete ao IH fiscalizar o cumprimento, por parte dos requerentes, do presente regulamento.

    Artigo 13.º

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro

    1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do requerente para obtenção do apoio financeiro;

    2) Violação das obrigações a que se refere o artigo 10.º

    2. O cancelamento da concessão de apoio financeiro implica, para o requerente, a restituição do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.

    3. O cancelamento da concessão de apoio financeiro efectuado por força do disposto na alínea 1) do n.º 1 do presente artigo, não isenta o requerente da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido nos termos da lei.

    Artigo 14.º

    Despacho de cancelamento

    O despacho de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e o montante do apoio financeiro a restituir.

    Artigo 15.º

    Cobrança coerciva

    Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando se verifique o incumprimento por parte do requerente da restituição do apoio financeiro referido no n.º 2 do artigo 13.º, constituindo o despacho de cancelamento referido no artigo anterior título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 16.º

    Base de dados

    O IH deve organizar e guardar os dados de registo seguintes:

    1) Dados de identificação do condomínio ou do subcondomínio;

    2) Dados de identificação da administração;

    3) Dados de identificação dos membros da administração.

    Artigo 17.º

    Disposição final

    1. O condomínio ou subcondomínio, com a administração eleita e o fundo comum de reserva constituído nos termos da lei, antes da entrada em vigor do presente regulamento, pode beneficiar do apoio financeiro, ao abrigo das disposições no presente regulamento, desde que o respectivo pedido seja apresentado pela administração, no prazo de 6 meses após a sua entrada em vigor.

    2. A administração deve instruir o pedido com o boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado e com os seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação do representante da administração, ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do acto constitutivo e certidão do registo dessa pessoa colectiva, bem como cópia do documento de identificação do seu representante;

    2) Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial;

    3) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde constem as deliberações da eleição da administração e da constituição do fundo comum de reserva;

    4) Identificação de todos os membros da administração.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005
    Imprensa Oficial

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