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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Diploma: | Lei n.º 13/77/M | BO N.º: | 53/1977 | Publicado em: | 1977.12.31 | Página: | 1509 | | |
| - Dá nova redacção aos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro (Concessão ao ensino particular de fins não lucrativos do devido apoio do Estado).
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Versão Chinesa |
Lei n.º 13/77/M
de 31 de Dezembro
Alterações da Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro
Artigo único. Os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Diploma regulamentar)
Até 28 de Fevereiro de 1978, o Governador publicará, em diploma regulamentar, as normas necessárias à boa execução desta lei, fixando os diversos quantitativos dos subsídios pecuniários e simplificando as formalidades do registo das escolas nos Serviços de Educação.
Artigo 9.º
(Começo de vigência)
1. A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamentar.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a isenção de contribuição e impostos, e os subsídios pecuniários produzirão os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
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