Novidades:    
 Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau

 Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau

 Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau

 Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

 Normas de Contabilidade

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005

 Revista «Administração»

  

  

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


Diploma:

Portaria n.º 66/80/M

BO N.º:

16/1980

Publicado em:

1980.4.19

Página:

524

  • Aprova o «Regulamento Geral da Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau». — Revoga o «Regulamento do Recrutamento, Ingresso e Promoção do Pessoal do Quadro Privativo do Serviço Meteorológico de Macau» aprovado pela Portaria 101/73, de 16 de Junho.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 64/94/M - Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos. — Revogações.
  • Alterações :
  • Portaria n.º 254/80/M - Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Geral da Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau.
  • Portaria n.º 115/93/M - Dá nova redacção aos artigos 4.º a 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 66/80/M, de 19 de Abril, (Cursos de Formação para as carreiras de regime especial nas áreas da meteorologia e da geofísica). — Revoga o artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 66/80/M, e a Portaria n.º 254/80/M, de 13 de Dezembro.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • e Outros...
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS -
  • Notas em LegisMac

    Portaria n.º 66/80/M

    de 19 de Abril

    Artigo 1.º É aprovado o "Regulamento Geral da Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau" que consta em anexo e faz parte integrante do presente diploma e baixa assinado pelo chefe da Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau.

    Art. 2.º É revogado o "Regulamento do Recrutamento, Ingresso e Promoção do Pessoal do Quadro Privativo do Serviço Meteorológico de Macau", aprovado pela Portaria n.º 101/73, de 16 de Junho.

    Governo de Macau, aos 16 de Abril de 1980.

    ———

    REGULAMENTO GERAL DA REPARTIÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Artigo 1.º*

    (Funcionamento)

    Os Serviços de Meteorologia e Geofísica do Território funcionam por intermédio da Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau, abreviadamente designados pela sigla e SMGM" e as suas atribuições e competência são as que, em especial, constam dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 27-B/79/M, de 26 de Setembro.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Artigo 2.º*

    (Obrigações decorrentes de normas internacionais)

    À Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau compete o cumprimento das obrigações constantes das leis, tratados e convenções relativos ao Território nos domínios da meteorologia e da geofísica.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Artigo 3.º*

    (Centro de Instrução e Aperfeiçoamento Técnico)

    1. O Centro de Instrução e Aperfeiçoamento Técnico (CIAT) destina-se a habilitar, preparar e valorizar profissionalmente o pessoal destinado ou pertencente às Divisões de Meteorologia, Geofísica e Apoio Técnico.

    2. A direcção e orientação do CIAT compete ao próprio chefe da Repartição do SMGM.

    3. As actividades do CIAT são anualmente programadas de harmonia com as necessidades da Repartição.

    * Revogado - Consulte também: Portaria n.º 115/93/M, Decreto-Lei n.º 64/94/M

    CAPÍTULO II

    Cursos de formação e especialização

    Artigo 4.º

    (Competências)

    Aos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, adiante designados por SMG, é atribuída competência para promover a realização dos cursos de formação previstos na lei geral para os diferentes graus de ingresso e de acesso nas carreiras de regime especial nas áreas da meteorologia e da geofísica.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 115/93/M

    Artigo 5.º

    (Obrigações decorrentes de normas internacionais)

    Aos SMG compete o cumprimento das obrigações constantes das leis, tratados e convenções relativas ao Território, no domínio da formação nas áreas da meteorologia e da geofísica.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 115/93/M

    Artigo 6.º

    (Cursos de formação)

    Os cursos de formação técnico-profissional a ministrar nos SMG são aqueles que correspondam às necessidades de formação para o cumprimento dos conteúdos funcionais, definidos pelas organizações internacionais, para as diferentes categorias profissionais nos domínios da meteorologia e da geofísica.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 115/93/M

    Artigo 7.º

    (Programas dos cursos de formação)

    Nos cursos de formação devem ser ministrados os conhecimentos teóricos e práticos indicados nos programas elaborados pela Organização Meteorológica Mundial e pelas organizações internacionais de geofísica, destinados aos vários graus das carreiras de regime especial nas áreas da meteorologia e da geofísica.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 115/93/M

    Artigo 8.º

    (Local de realização dos cursos de formação)

    Os cursos de formação são, sempre que possível, ministrados em Macau.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 115/93/M

    Artigo 9.º

    (Abertura e validade dos cursos de formação)

    1. A abertura de cada curso, número de candidatos a admitir, condições de admissão, data do início, duração e regras de classificação são definidos por despacho do Governador, sob proposta do director dos SMG.

    2. A validade dos cursos de formação, para efeitos de ingresso nos SMG, é ilimitada.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 115/93/M

    Artigo 10.º

    (Normas gerais dos cursos de formação)

    1. Em cada curso deve haver um director de curso, formadores e instrutores, a designar pelo director dos SMG, remunerados nos termos legais.

    2. Em cada curso deve haver um secretário, a designar pelo director dos SMG de entre os trabalhadores administrativos, remunerado nos termos legais.

    3. As classificações finais de cada curso são publicadas no Boletim Oficial, depois de homologadas pelo Governador.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 115/93/M

    Artigo 11.º

    (Cursos no exterior)

    1. Na impossibilidade de se ministrarem cursos deformação em Macau, os trabalhadores dos SMG podem frequentá-los no exterior.

    2. Os trabalhadores dos SMG designados por despacho do Governador, sob proposta do director dos SMG, para frequentarem cursos de formação no exterior mantêm os direitos e o vencimento correspondente à respectiva categoria, bem como os respectivos abonos e subsídios legais.

    3. Os participantes têm direito ao pagamento das seguintes despesas decorrentes da participação no curso:

    a) Viagem de ida e volta Macau/local do curso;

    b) Deslocações exigidas pela participação no curso, de carácter obrigatório;

    c) Seguros de viagem e de acidentes pessoais incluindo assistência médica e medicamentosa.

    4. Aos participantes é atribuída uma bolsa destinada a custear as despesas diárias de manutenção e alojamento no local do curso, de montante a fixar por despacho do Governador, sob proposta do director dos SMG.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 115/93/M

    Artigo 12.º*

    (Admissão nos cursos de formação)

    1. A admissão aos cursos de formação efectua-se através de concurso documental a que podem concorrer os indivíduos que satisfaçam as condições para o efeito exigidas.

    2. A frequência dos cursos de formação faz-se num dos seguintes regimes:*

    a) Assalariamento, tratando-se de indivíduos não trabalhadores da administração pública de Macau, sendo remunerado pelo índice correspondente ao previsto para o 1.º escalão da categoria de ingresso na respectiva carreira, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária;

    b) Comissão de serviço, tratando-se de trabalhadores de outros serviços, mantendo-se o vencimento de origem se este for superior ao previsto na alínea anterior, sendo os encargos suportados pelos SMG.

    3. Os trabalhadores dos SMG que sejam admitidos em cursos de formação consideram-se, para todos os efeitos legais, como se estivessem em efectivo serviço na categoria que possuem, conservando o direito ao lugar de origem.

    4. Os trabalhadores dos SMG que frequentem cursos de formação cumprem o horário normal de trabalho no qual será incluído o tempo de duração desse curso de formação.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 254/80/M, Portaria n.º 115/93/M

    Artigo 13.º

    (Exclusão dos cursos de formação)

    1. São excluídos dos cursos deformação os formandos que estejam ausentes aos trabalhos do respectivo curso por um número de dias superior ao dobro do número de meses da duração do curso.

    2. Os trabalhadores excluídos dos cursos de formação nos termos do número anterior, devem regressar à situação em que se encontravam anteriormente à sua admissão no curso.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 115/93/M

    Artigo 14.º

    (Conteúdos funcionais)

    Os conteúdos funcionais definidos internacionalmente para as diferentes categorias do pessoal das áreas da meteorologia e geofísica são os seguintes:

    a) Meteorologista — estuda, elabora, investiga, assessora, planeia e executa trabalhos técnico-científicos, no âmbito da meteorologia, superiormente determinados, incluindo o ensino e formação profissionais, a consultadoria e a inspecção técnicas. Coordena, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;

    b) Meteorologia operacional — estuda, elabora e executa, trabalhos técnicos superiormente determinados, no âmbito da meteorologia, incluindo o ensino e formação profissionais e a inspecção técnica. Integra, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;

    c) Observador meteorológico — elabora e executa, sob orientação superior, trabalhos de apoio aos meteorologistas e meteorologistas operacionais, no âmbito da meteorologia, nomeadamente no domínio da observação meteorológica, incluindo o ensino e formação profissionais e a inspecção técnica. Integra, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;

    d) Geofísico — estuda, elabora, investiga, assessora, planeia e executa trabalhos técnico-científicos, no âmbito da geofísica, superiormente determinados, incluindo o ensino e formação profissionais, a consultadoria e a inspecção técnicas. Coordena, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;

    e) Geofísico operacional — estuda, elabora e executa, trabalhos técnicos superiormente determinados, no âmbito da geofísica, incluindo o ensino e formação profissionais e a inspecção técnica. Integra, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;

    f) Observador geofísico — elabora e executa, sob orientação superior, trabalhos de apoio aos geofísicos e geofísicos operacionais, no âmbito da geofísica, nomeadamente no domínio da observação geofísica, incluindo o ensino e formação profissionais e a inspecção técnica. Integra, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 115/93/M

    CAPÍTULO III

    Atribuições do pessoal dos vários quadros

    Artigo 15.º*

    (Atribuições do chefe da Repartição)

    São atribuições do chefe da Repartição dirigir e orientar superiormente toda a actividade do SMGM, de acordo com as directrizes definidas pelo Governador do Território.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Artigo 16.º*

    (Atribuições do pessoal do quadro técnico, grupo I)

    1. São atribuições do meteorologista do SMGM, nomeadamente:

    a) Chefiar a "Divisão de Meteorologia" de acordo com as normas definidas pelo chefe da Repartição;

    b) Proceder a estudos de investigação a nível superior, no domínio da meteorologia;

    c) Definir as normas e técnicas de previsão a serem utilizadas no Centro de Análise e Previsão do Tempo;

    d) Assumir directamente a orientação do Centro de Análise e Previsão do Tempo durante os períodos de influência de depressões tropicais;

    e) Promover a instrução e valorização técnico profissional do pessoal da "Divisão de Meteorologia" de acordo com as normas aprovadas.

    2. São atribuições do geofísico dos SMGM, nomeadamente:

    a) Chefiar a "Divisão de Geofísica" de acordo com as normas definidas pelo chefe da Repartição;

    b) Proceder a estudos de investigação, a nível superior, no domínio da geofísica;

    c) Manter em actividade e propor a criação de novas secções do sector geofísico cujos trabalhos sejam de interesse para o Território,

    d) Promover a instrução e valorização técnico-profissional do pessoal da Divisão de Geofísica, de acordo com as normas aprovadas.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Artigo 17.º*

    (Atribuições do pessoal do quadro técnico - Grupo II)

    1. São atribuições do observador-chefe de meteorologia, nomeadamente:

    a) Chefiar a "Divisão de Apoio Técnico" de acordo com as normas definidas pelo chefe da Repartição;

    b) Superintender o "Centro de Análise e Previsão do Tempo";

    c) Colaborar na instrução e valorização técnico-profissional do pessoal do Centro de Análise e Previsão do Tempo;

    d) Orientar o aprovisionamento do SMGM, em material, aparelhos e instrumentos técnicos;

    e) Preparar "manuais de observação" e orientar as publicações do SMGM.

    2. São atribuições dos observadores-meteorológicos-analistas, nomeadamente:

    a) Chefiar os turnos do Centro de Análise e Previsão do Tempo e outras secções da Repartição;

    b) Proceder ao traçado completo e análise das cartas de superfície e altitude bem como à análise de outros elementos de interesse para a previsão;

    c) Elaborar as previsões meteorológicas normais e especiais;

    d) Efectuar as análises comparativas de "situações passadas".

    3. São atribuições dos observadores-meteorológicos, nomeadamente:

    a) Efectuar as observações meteorológicas, de rotina e especiais, nas várias estações da rede;

    b) Proceder ao traçado de cartas de altitude;

    c) Elaborar os apuramentos necessários aos mapas mensais de natureza meteorológica;

    d) Colaborar directamente com os chefes de turnos ou com os chefes de secção, substituindo-os na sua falta;

    e) Instalar estações meteorológicas normais ou especiais.

    4. São atribuições dos observadores-meteorológicos adjuntos, nomeadamente:

    a) Codificar e descodificar os comunicados de natureza meteorológica;

    b) Efectuar a marcação de todas as cartas de altitude e superfície;

    c) Colaborar no trabalho de observação-meteorológica, nos apuramentos necessários aos mapas mensais de natureza meteorológica e nos trabalhos das secções;

    d) Proceder à marcação das análises das cartas de altitude e superfície provenientes de outros centros meteorológicos;

    e) Colaborar directamente com os observadores-meteorológicos, substituindo-os na sua falta.

    5. São atribuições dos observadores-geofísicos-analistas, nomeadamente:

    a) Executar trabalhos relacionados com a prospecção geofísica, a gravimetria, o campo magnético terrestre e outros julgados de interesse;

    b) Efectuar as análises completas dos sismogramas;

    c) Orientar as verificações exigidas pelo normal funcionamento dos instrumentos geofísicos;

    d) Chefiar as secções da "Divisão de Geofísica";

    e) Colaborar na instrução e valorização técnico-profissional do pessoal da "Divisão de Geofísica".

    6. São atribuições dos observadores-geofísicos, nomeadamente:

    a) Colaborar directamente com os observadores-geofísicos-analistas, substituindo-os na sua falta;

    b) Preparar os boletins mensais da Divisão de Geofísica e efectuar os cálculos respectivos;

    c) Proceder à instalação de estações permanentes ou temporárias de natureza geofísica;

    d) Proceder aos cálculos relativos à ocorrência de sismos de forma a assegurar a colaboração internacional nesse sector;

    e) Proceder às observações geofísicas.

    7. São atribuições dos observadores-geofísicos adjuntos, nomeadamente:

    a) Colaborar com os observadores-geofísicos na execução das observações geofísicas;

    b) Assegurar o normal funcionamento da estação sismográfica e de outras estações de natureza geofísica;

    c) Proceder à verificação diária dos instrumentos geofísicos de registo permanente;

    d) Colaborar na preparação de todos os boletins da "Divisão de Geofísica".

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Artigo 18.º*

    (Atribuições do pessoal do quadro técnico auxiliar)

    1. São atribuições do adjunto técnico de radioelectrónica, nomeadamente:

    a) Dar assistência técnica a todos os aparelhos e instrumentos radioelectrónicos dos SMGM;

    b) Proceder aos estudos necessários que levem à aquisição da aparelhagem radioelectrónica mais conveniente;

    c) Proceder à montagem, instalação e verificação de toda aparelhagem radioelectrónica adquirida pelos SMGM;

    d) Colaborar na instrução a ser prestada ao pessoal das "Divisões de Meteorologia", "Geofísica" e "Apoio Técnico".

    2. São atribuições do mecânico de instrumentos meteorológicos e geofísicos, nomeadamente.

    a) Dar assistência técnica a todos os instrumentos meteorológicos e geofísicos do SMGM;

    b) Colaborar na instrução a ser prestada ao pessoal das "Divisões de Meteorologia", "Geofísica" e "Apoio Técnico".

    3. São atribuições do operador principal de telecomunicações meteorológicas, nomeadamente:

    a) Orientar todo o trabalho de recepção e transmissão de comunicados de natureza meteorológica durante as 24 horas de serviço do Centro de Análise e Previsão do Tempo;

    b) Preparar os manuais de instrução para o pessoal das telecomunicações, actualizando-os de acordo com as alterações internacionalmente aprovadas;

    c) Assegurar a instrução técnica durante os cursos de formação para operadores de telecomunicações;

    d) Assegurar a recepção das cartas meteorológicas, julgadas necessárias, por intermédio do sistema "fac-simile";

    e) Assegurar a recepção das cartas meteorológicas obtidas por via satélite.

    4. São atribuições dos operadores de telecomunicações, meteorológicas, nomeadamente:

    a) Emitir e receber os comunicados meteorológicos normais e especiais durante os vários turnos do "Centro de Análise e Previsão do Tempo";

    b) Receber as cartas meteorológicas por intermédio do sistema "fac-simile" durante os vários turnos do "Centro de Análise e Previsão do Tempo";

    c) Proceder aos necessários ajustamentos e correcções nos cronómetros que asseguram a hora exacta local, por comparação com os sinais emitidos pelos centros internacionais de radiodifusão;

    d) Verificar constantemente o normal funcionamento dos aparelhos e instrumentos de telecomunicações e hora exacta;

    e) Receber as cartas meteorológicas obtidas por via satélite.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Artigo 19.º*

    (Atribuições do pessoal administrativo)

    São atribuições dos funcionários do quadro administrativo, nomeadamente:

    a) Ocuparem os cargos directivos em que venham a ser colocados e exercerem as funções administrativas de que forem encarregados;

    b) Assegurarem e coordenarem a execução de todo o expediente burocrático da Repartição, divisões e secções nos termos que vierem a ser definidos, em ordem de serviço, pelo chefe da Repartição;

    c) Colaborarem com o pessoal do quadro técnico durante as tempestades tropicais nas funções que lhes forem atribuídas.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Artigo 20.º*

    (Atribuições do pessoal de serviços gerais)

    São atribuições dos funcionários dos serviços gerais, nomeadamente:

    a) Permanecerem no local de serviço durante as horas de trabalho e, extraordinariamente, sempre que convocados;

    b) Executarem com prontidão todos os trabalhos e serviços que lhe forem confiados;

    c) Exercerem outras actividades a determinar pelos responsáveis dos sectores em que se encontram colocados.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    CAPÍTULO IV

    Funcionamento do Centro de Análise e Previsão do Tempo

    Artigo 21.º*

    (Centro de Análise e Previsão do Tempo)

    1. O Centro de Análise e Previsão do Tempo constitui uma das secções da Divisão de Meteorologia e funcionará em regime de turnos consecutivos, abrangendo as 24 horas do dia.

    2. A chefia do Centro é atribuída a um observador-meteorológico-análise de 1.ª classe e a chefia dos turnos é atribuída, sempre que possível, a observadores-meteorológicos-analistas que orientarão o trabalho de todas as unidades incluídas nesse turno.

    3. A constituição de cada turno abrangerá no sector técnico e sempre que possível, 1 observador-meteorológico-analista a que o chefiará, 1 ou 2 observadores-meteorológicos ou observadores-meteorológicos adjuntos a quem competirá a execução e registo das observações, a marcação, de todas as cartas ou diagramas necessários e o contacto directo com os utilizadores eventuais e 1 operador de telecomunicações meteorológicas que terá a seu cargo todo o serviço de telecomunicações do turno.

    4. Sempre que as situações o justifiquem a constituição normal de cada turno será reforçada com mais unidades.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 22.º*

    (Brigadas móveis)

    1. Em caso de situação meteorológica excepcional podem ser criadas, temporariamente, brigadas móveis constituídas por funcionários da Repartição, destinadas a efectuarem observações especiais e a actualizarem os mapas informativos da população.

    2. Nas viaturas que transportem tais brigadas será colocada à frente, em lugar bem visível, uma chapa circular vermelha com os seguintes dizeres, a branco: "Serviços Meteorológicos - Brigada de Observação" e os componentes da mesma serão portadores de uma braçadeira com as mesmas características e dizeres, de forma a serem concedidas as facilidades necessárias pelas autoridades civis ou militares, previamente contactados para o efeito.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Artigo 23.º*

    (Uniformes)

    O SMGM disporá de batas curtas de modelo único para o pessoal técnico em serviço, de vestuário de protecção, tipo macaco em tecido apropriado, com boné de pala, para os mecânicos, auxiliares de mecânico e auxiliar de montagem de material e de uniforme adequado, idêntico ao dos condutores de automóveis (ou dos serventes) para os distribuidores.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Artigo 24.º*

    (Equipamento de segurança)

    O SMGM disporá ainda de equipamento de segurança e protecção constituído por capacetes, botas de borracha e capas impermeáveis com capuz, para uso dos funcionários em serviço no exterior, durante a ocorrência de tempestades tropicais.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Artigo 25.º*

    (Apresentação do pessoal)

    Todos os funcionários são obrigados durante as horas de serviço a ostentar junto à lapela, uma chapa identificadora, de modelo único impermeabilizada, com características a estabelecer por ordem de serviço interna.

    Nessa chapa deve constar o nome e categoria do funcionário, com a respectiva foto.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Artigo 26.º*

    (Equivalências)

    1. Os estágios para previsor dados em Macau até à data de publicação deste regulamento equivalem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para observador-meteorológico-analista de 2.ª classe.

    2. Os estágios para observador e os estágios de formação para observador-meteorológico dados em Macau até à data da publicação deste regulamento equivalem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para observador-meteorológico.

    3. Os estágios para ajudante de observador-radiotelegrafista dados em Macau até à data da publicação deste regulamento equivalem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para observadores-meteorológicos adjuntos.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Artigo 27.º*

    (Dúvidas na execução)

    As dúvidas que surgirem na execução deste Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Governador, ouvido o chefe da Repartição e com o parecer do respectivo Secretário-Adjunto.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/94/M

    Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, em Macau, aos 4 de Março de 1980.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

      

      

    Consulte também:

    Normas de Contabilidade
    Regulamento Administrativo n.º 25/2005
    [versão portuguesa]

    Direcção dos Serviços de Finanças

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader