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| Notas em LegisMac | |||||
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1. É criado o "suplemento por serviço de segurança" a atribuir ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança, nos quantitativos mensais correspondentes às percentagens abaixo indicadas, arredondadas para a dezena superior de patacas, do vencimento único de comandante de secção do Corpo de Polícia de Segurança Pública, para as alíneas a) e b), e de subchefe, também do mesmo Corpo, para as alíneas c) e d):
| a) Comandante de secção, comissário principal e comandante do Corpo de Bombeiros | 13% |
| b) Comissário-chefe, 2.º comandante do Corpo de Bombeiros, comissário e chefe | 10% |
| c) Subchefe, guarda de 1.ª classe e bombeiro de 1.ª classe | 10% |
| d) Guarda e bombeiro de 2.ª e 3.ª classes | 5% |
2. O suplemento de que trata este artigo faz parte do vencimento único para todos os efeitos legais, nomeadamente para o cálculo da pensão de aposentação, e fica sujeito ao pagamento da respectiva quota.
3. Em caso algum os instruendos do Serviço de Segurança Territorial podem ser abrangidos pelo disposto no n.º 1.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M
É tornado extensivo a todo o pessoal militarizado das Forças de Segurança o subsídio para fardamento e calçado fixado no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M
O artigo 5.º da Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º (Abono de alimentação) - Ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança é atribuído o abono de alimentação por conta do orçamento geral do Território, em espécie, ou, em caso de reconhecida impossibilidade, em numerário, nos quantitativos estabelecidos por despacho do Governador e nas seguintes condições:
a) Almoço - diariamente, quando prestando serviço nos dois períodos de trabalho, de duração nunca inferior ao horário normal estabelecido;
b) Almoço e jantar - quando nomeado de serviço durante 16 horas consecutivas, desde que esse período abranja as horas normais das 2.ª e 3.ª refeições;
c) Diária completa - quando nomeado de serviço durante 24 horas consecutivas, ou durante a frequência de cursos, estágios ou outras modalidades de instrução ministrados no Centro de Instrução, ou em outros órgãos das Forças de Segurança".
É suspensa a aplicação ao pessoal referido no artigo 1.º, n.º 1, da presente lei, do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M
1. O aumento de encargos a que a execução deste diploma der lugar no corrente ano, será satisfeito pelas competentes verbas orçamentais até à concorrência das disponibilidades.
2. Quando se verificar insuficiência das verbas referidas no n.º 1, os encargos decorrentes desta lei serão satisfeitos por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.
Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1980.
Consulte também:
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