|
| ||||||||||
| Diplomas relacionados : | |||||
| Categorias relacionadas : | |||||
| | |||||
Artigo único. Aos aposentados e demais pensionistas que tenham beneficiado da melhoria concedida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M, de 31 de Dezembro, é concedida uma compensação única correspondente ao quantitativo do aumento mensal concedido pelo referido decreto-lei, multiplicado por treze.
Consulte também:
|
Versão PDF optimizada para
Adobe Reader 7.0
ou superior.
![]()