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Artigo 1.º - 1. É autorizada a Companhia de Seguros China, em chinês, "Chung Kuok Pou Him Ku Fan Iao Han Cong Si", nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, a exercer a actividade seguradora em Macau, explorando os ramos a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pelo Instituto Emissor de Macau, E. P.:
2. Fica ainda esta Companhia autorizada, nos termos do artigo 78.º do citado diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47/82/M, de 13 de Setembro, a efectuar seguros de quaisquer entidades públicas do território de Macau.
Art. 2.º A Companhia de Segures da China é dispensada de manter os depósitos permanentes à ordem do Instituto Emissor de Macau, E. P., referidos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, de 28 de Dezembro.
Governo de Macau, aos 23 de Novembro de 1982.
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