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Diploma:

Decreto-Lei n.º 64/84/M

BO N.º:

27/1984

Publicado em:

1984.6.30

Página:

1403

  • Atribui ao Governador a competência respeitante à concessão de serviços públicos com interesse para todo o Território.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/90/M - Estabelece os princípios gerais a observar nas concessões de obras públicas e de serviços públicos.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 64/84/M

    de 30 de Junho

    Considerando que a prestação de serviços públicos com interesse para todo o território pode ser objecto de concessão a empresas, afigura-se indispensável, face à dimensão do Território, definir com clareza a competência do Governador nesta matéria;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. É da competência do Governador a concessão de serviços públicos com interesse para todo o Território.

    2. Os serviços de transportes públicos, de água e de electricidade passam a ter âmbito territorial, considerando-se as respectivas concessões abrangidas pelo disposto no n.º 1.

    3. Nos casos previstos nos números anteriores, será sempre assegurada a consulta e participação das câmaras municipais interessadas.

    Art. 2.º O Governador definirá as bases gerais do regime de concessão de serviços públicos e regulamentará as concessões dos serviços referidos no n.º 2 do artigo anterior.

    Assinado em 28 de Junho de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau
    Tomo I

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM

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