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Diploma:

Decreto-Lei n.º 114/84/M

BO N.º:

45/1984

Publicado em:

1984.11.3

Página:

2297

  • Confere aos guardas da PSP, PMF, do quadro de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social e bombeiros do Corpo de Bombeiros, o direito a receber, em espécie, fardamento e calçado.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 112/GM/99 - Determinando a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 114/84/M, de 3 de Novembro.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - CORPO DE BOMBEIROS - ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE MACAU -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 114/84/M

    de 3 de Novembro

    Artigo 1.º Aos guardas do Corpo de Polícia de Segurança Pública, da Polícia Marítima e Fiscal, do quadro de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social, e bombeiros do Corpo de Bombeiros, é conferido o direito a receber, em espécie, fardamento e calçado adequados ao desempenho das suas funções.

    Art. 2.º Este decreto-lei será regulamentado por portaria do Governador.


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    Consulte também:

    Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

    Direcção dos Serviços de Finanças

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