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Diploma:

Decreto-Lei n.º 125/84/M

BO N.º:

53/1984

Publicado em:

1984.12.29

Página:

2607

  • Extingue o Fundo de Fiscalização de Armas e Munições, criado pelo artigo 7.º do Decreto n.º 589/72, de 30 de Dezembro. — Revoga os artigos 80.º e 81.º do Regulamento de Armas e Munições e as Portarias n.os 106/73 e 28/75, de 23 de Junho e 1 de Março, respectivamente.

Versão Chinesa

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  • Diploma Legislativo n.º 21/73 - Aprova o Regulamento de Armas e Munições.
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  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 125/84/M

    de 29 de Dezembro

    Artigo 1.º É extinto o "Fundo de Fiscalização de Armas e Munições", criado pelo artigo 7.º do Decreto n.º 589/72, de 30 de Dezembro, adiante, abreviadamente, designado por Fundo.

    Art. 2.º O património mobiliário do Fundo é afectado, com a entrada em vigor deste diploma, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau.

    Art. 3.º - 1. No prazo de 30 dias deverá ser apresentada à Direcção dos Serviços de Finanças, para verificação e ajustamento, a conta de responsabilidade respeitante ao Fundo.

    2. Para efeito do disposto no número anterior, a actual Comissão Administrativa do Fundo manter-se-á em actividade, unicamente com funções liquidatárias, considerando-se extinta após quitação com a Fazenda Pública.

    Art. 4.º Todas as receitas resultantes da execução do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pela Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio, revertem integralmente a favor dos cofres da Fazenda Pública.

    Art. 5.º São revogados:

    a) Os artigos 80.º e 81.º do "Regulamento de Armas e Munições", aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio;

    b) A Portaria n.º 106/73, de 23 de Junho;

    c) A Portaria n.º 28/75, de 1 de Março.

    Art. 6.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.


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    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 31

    Escola de Polícia Judiciária

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