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Diploma:

Portaria n.º 59/85/M

BO N.º:

11/1985

Publicado em:

1985.3.16

Página:

604

  • Introduz algumas medidas orientadoras quanto aos impressos e outros documentos de uso geral na Administração Pública.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 5/98/M - Regula as comunicações oficiais, o uso de símbolos e logotipos, a normalização de papéis da Administração Pública, simplifica alguns procedimentos administrativos e fixa o prazo geral de validade de documentos emitidos fora do território de Macau que aqui devam produzir efeitos. Revogações.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Imprensa Oficial de Macau - ·Organização e Funcionamento·Legislação Subsidiária·Entidades Autónomas
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • COMUNICAÇÕES OFICIAIS E SÍMBOLOS DA ADMINISTRAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPRENSA OFICIAL -
  • Notas em LegisMac

    Portaria n.º 59/85/M

    de 16 de Março

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O disposto nesta portaria aplica-se a todos os serviços públicos do Território, incluindo os fundos e serviços autónomos, as câmaras municipais e as secretarias dos tribunais.

    Artigo 2.º

    (Norma geral)

    1. O símbolo da Administração Pública do Território é representado pela esfera armilar com o escudo da República Portuguesa, entre ramos de louro entrelaçados, constante do anexo 1, que constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional de Macau.

    2. Com excepção das câmaras municipais, o símbolo referido no n.º 1 é acompanhado da designação "Governo de Macau", conforme o modelo constante do anexo 2.

    Artigo 3.º*

    (Logotipos)

    1. Os serviços públicos autónomos, incluindo as câmaras municipais e, excepcionalmente os serviços simples, poderão ser autorizados por portaria, mediante proposta fundamentada e parecer do Serviço de Administração e Função Pública, a substituir nos seus impressos o símbolo referido no n.º 1 do artigo 2.º por um logotipo que seja considerado mais adequado à imagem correspondente às atribuições do serviço ou às competências exercidas por uma das suas subunidades orgânicas.

    2. Em impressos de modelo oficial ou em publicações oficiais, periódicas, ou não, só poderão ser usados, em associação com a designação dos serviços públicos, o símbolo da Administração Pública ou o logotipo referido no número anterior, em qualquer dos casos com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º

    3. Por serviço, só pode ser utilizado um logotipo.

    4. Os logotipos existentes, com excepção do da Câmara Municipal de Macau - Leal Senado, carecem de confirmação por portaria, mediante proposta dos Serviços a apresentar no prazo de 60 dias.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/98/M

    Artigo 4.º*

    (Aplicação a dísticos e congéneres)

    O disposto nesta portaria é aplicável às placas, tabuletas, dísticos e cartazes que identifiquem ou onde se refiram serviços públicos.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/98/M

    Artigo 5.º*

    (Dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/98/M

    Governo de Macau, aos 15 de Março de 1985.

    Publique-se.

    ———

    Anexo 1

    ———

    Anexo 2


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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau
    Tomo I

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM

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