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Diploma:

Decreto-Lei n.º 39/85/M

BO N.º:

19/1985

Publicado em:

1985.5.11

Página:

1226

  • Autoriza a emissão de uma moeda metálica comemorativa da primeira visita presidencial a Macau.

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  • NOTAS E MOEDAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -

  • Decreto-Lei n.º 39/85/M

    de 11 de Maio

    A próxima visita de Sua Excelência, o Presidente da República Portuguesa, General Ramalho Eanes, acontecimento, já de si relevante, assumirá feição ímpar na medida em que se trata da primeira visita presidencial a Macau, justificando-se que este evento seja assinalado mediante emissão de uma moeda metálica comemorativa.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - É autorizada a emissão de uma moeda metálica comemorativa da primeira visita presidencial a Macau (1985), com o valor facial de 100 patacas até à quantidade máxima de 10 000 moedas.

    Art. 2.º - Dentro do limite fixado no artigo anterior, é autorizada a cunhagem até 5 000 unidades segundo o sistema "prova numismática" ("proof") e as restantes pelo sistema "brilhante não circulada" ("brilliant uncirculated").

    Art. 3.º - As moedas emitidas com certificado de garantia do fabricante, serão colocadas à disposição do público mediante subscrição, por valores a fixar pelo Instituto Emissor de Macau.

    Art. 4.º - As moedas a emitir, serão de prata e obedecerão às seguintes especificações:

    a) Toque 925 por mil;

    b) Diâmetro de 38,6 milímetros;

    c) Peso de 28,280 gramas, com tolerância de um por mil para mais ou para menos;

    d) Formato circular com bordo serrilhado.

    Art. 5.º - 1. O anverso das moedas conterá ao centro a efígie do General Ramalho Eanes figurando na orla, em português, a legenda "Visita a Macau do Presidente Eanes", e o ano da cunhagem e, por baixo da efígie, a legenda, em chinês, "Visita a Macau do Presidente da República Portuguesa".

    2. O reverso das moedas será constituído pelo desenho das insígnias de Macau, ao centro e pelas indicações, em português e chinês do nome da cidade, "MACAU", em cima e do valor facial "100 Patacas" e contraste do fabricante, em baixo.

    Art. 6.º - A moeda emitida ao abrigo deste diploma tem curso legal no Território.

    Aprovado em 10 de Maio de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005
    Imprensa Oficial

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