Novidades:
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Diploma: | Decreto-Lei n.º 24/86/M | BO N.º: | 11/1986 | Publicado em: | 1986.3.15 | Página: | 1031 | | |
| - Regulamenta o acesso da população do território de Macau aos cuidados de saúde.
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Versão Chinesa |
Revogação parcial : | Decreto-Lei n.º 51/86/M - Estabelece novo critério de distribuição mensal de honorários clínicos. |
| Alterações : | Decreto-Lei n.º 68/89/M - Dá nova redacção aos artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, (Gratuidade do acesso aos cuidados de saúde).Despacho n.º 11/GM/96 - Actualiza os valores dos coeficientes utilizados para determinar os custos médios dos cuidados de saúde prestados pelos Serviços de Saúde.Despacho n.º 98/GM/98 - Actualiza os valores dos coeficientes utilizados para determinar os custos médios dos cuidados de saúde prestados pelos Serviços de Saúde. Revogações.Decreto-Lei n.º 9/99/M - Actualiza a tabela dos actos e serviços médicos e paramédicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março.Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2000 - Aprova as tabelas de preços de análises clínicas a cobrar pelos Serviços de Saúde. |
Diplomas revogados : | Portaria n.º 135/76/M - Aprova o Regulamento da Assistência na Doença e a tabela de preços por serviços clínicos, médico-cirúrgicos, de enfermagem, de radiologia, agentes físicos e laboratoriais. — Revoga toda a legislação em contrário e, designadamente, as Portarias n.os 6681, de 31 de Dezembro de 1960, 9080, de 12 de Julho de 1969, 9371, de 25 de Julho de 1970, 9423, de 24 de Outubro de 1970, 56/72, de 20 de Maio, 212/73, de 3 de Novembro, e 132/75, de 16 de Agosto. |
Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 7/86/M - Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Saúde — Revogações.Portaria n.º 6/87/M - Aprova o Plano Territorial de Vacinações (P.V.T.).Decreto-Lei n.º 25/86/M - Regulamenta o acesso aos cuidados de saúde do pessoal dos Serviços Públicos do Território.Decreto-Lei n.º 34/90/M - Define as condições em que são processadas e pagas as despesas derivadas de cuidados de saúde prestados fora do Território.Decreto-Lei n.º 13/96/M - Regula a emissão e a utilização do Boletim Individual de Vacinação. Revogações.Despacho n.º 18/GM/96 - Aprova o Programa de Vacinação de Macau (PVM). |
Categorias relacionadas : | CUIDADOS DE SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE - |
| Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 24/86/M
de 15 de Março
ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE
Tal como foi preconizado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
7/86/M, de 1 de
Fevereiro, Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Saúde, torna-se
necessário rever o "Regulamento da Assistência na Doença",
publicado pela Portaria n.º 135/76/M, de 31 de Julho. Com efeito, quer os
critérios de acesso, então definidos, quer a nomenclatura utilizada para
classificar os cuidados de saúde prestados e os seus custos, encontram-se,
desde há muito, ultrapassados.
Assim definem-se, no presente diploma, as categorias de acesso universal -
total gratuitidade - as quais decorrem de critérios estruturais, de grupos em
risco, de defesa da saúde pública, de ruptura do equilíbrio económico
individual ou de ocupação profissional na função pública, ao mesmo tempo
que se revêem as rotinas de acesso, facturação e cobrança aos grupos
populacionais que se consideram capazes de suportar a totalidade ou parte dos
encargos com a respectiva saúde.
Por último, relativamente às tabelas, adoptou-se o "Código de
Nomenclatura de Actos Médicos e Valores Relativos" em uso em Portugal,
pela Ordem dos Médicos, com as alterações que se consideraram pertinentes,
por se considerar que o mesmo é exaustivo e permite uma fácil actualização
de custos.
Nestes termos, ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de
Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
FINALIDADE, ÂMBITO E SITUAÇÕES DE COBERTURA
Artigo 1.º
(Finalidade e âmbito)
1. O presente diploma visa regulamentar o acesso da população do
território de Macau aos cuidados de saúde dispensados directa ou
indirectamente pela Direcção dos Serviços de Saúde, adiante abreviadamente
designada por DSS.
2. Consideram-se indirectamente dispensados pela DSS os cuidados prestados,
ao abrigo do presente diploma, por estabelecimentos de saúde de Portugal, do
Território de Hong Kong, da República Popular da China, de outros países e,
ainda, pelos estabelecimentos de saúde privados de Macau.
Artigo 2.º
(Universalidade)
Os cuidados de saúde prestados directamente por serviços e
estabelecimentos dependentes da DSS, ou indirectamente por outras entidades,
são acessíveis a toda a população do Território, nas condições
definidas no presente diploma.
Artigo 3.º
(Situações de cobertura)
1. Os encargos com os cuidados de saúde prestados pelos serviços e
estabelecimentos dependentes da DSS são total ou parcialmente cobertos pelo
Orçamento Geral do Território, variando o grau de cobertura em função das
situações referidas nos números seguintes:
2. São gratuitos:
a) Os cuidados prestados pelos centros de saúde;
b) Os cuidados prestados, por razões de saúde pública, aos suspeitos ou
portadores de doenças infecto-contagiosas, toxico-dependência, doenças do
foro oncológico-psiquiátrico e no âmbito do planeamento familiar;
c) Os cuidados prestados a grupos populacionais em risco, como grávidas,
parturientes e puérperas, crianças até à idade de dez anos, alunos do ensino
primário e secundário, e indivíduos com 65 e mais anos de idade;*
d) Os cuidados prestados a indivíduos ou a famílias que se encontram em
situação de ruptura social, determinante de incapacidade económica para a
cobertura dos encargos;
e) Os reclusos;
f) Os cuidados prestados a pessoal dos serviços públicos do Território,
incluindo os respectivos familiares e equiparados.
Em caso de internamento em qualquer das situações previstas nas alíneas
b), c), d) e e) os serviços só serão gratuitos em regime de enfermaria.
3. A gratuitidade mencionada no número anterior só vigora nos casos nele
referidos quando não exista ou não se presuma existir a responsabilidade de
terceiro ou terceiros e no que se refere às alíneas b), c), d) e e) do
número anterior, em regime de enfermaria quando haja lugar a internamento.
4. Ficam a cargo de terceiros responsáveis os encargos com os cuidados de
saúde prestados a utentes que hajam transferido a respectiva responsabilidade
para terceiros ou que tenham resultado de acidente ou agressão em que se
possa presumir um responsável ou responsáveis.
5. Os encargos com os cuidados de saúde não abrangidos nos números
anteriores são suportados pelo Orçamento Geral do Território e pelo utente.
* Alterado - Consulte também:
Decreto-Lei n.º 68/89/M
CAPÍTULO II
COBERTURA PELO ORÇAMENTO GERAL DO TERRITÓRIO
SECÇÃO 1
CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS
Artigo 4.º
(Acessibilidade)
1. Aos centros de saúde tem acesso toda a população residente na
respectiva área.
2. Até à estruturação completa da rede dos Centros de Saúde poderão
os utentes das áreas não cobertas recorrer ao Centro de Saúde mais
próximo.
Artigo 5.º
(Cuidados de saúde abrangidos)
1. Os centros de saúde prestam, além dos cuidados gerais de prevenção
da doença e de promoção da saúde, dirigidos a toda a população da sua
área, os seguintes cuidados personalizados, em regime de gratuitidade:
a) Cuidados médicos em ambulatório;
b) Cuidados de enfermagem, tanto no centro, como ao domicílio,
condicionados estes últimos aos meios humanos e materiais disponíveis;
c) Informação e educação para a saúde, aos utentes em geral, e em
especial ao pertencentes aos grupos em risco;
d) Medicamentos da lista dos medicamentos essenciais para cuidados
primários;
e) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica, no próprio centro
e no Hospital Central Conde de São Januário, adiante abreviadamente
designado por Hospital, da lista de meios de diagnóstico e terapêutica
essenciais para cuidados primários;
f) Apoio social a indivíduos ou grupos sociais em risco através da
participação, nas equipas de saúde, de assistentes sociais.
2. Os centros de saúde têm ainda a seu cargo o encaminhamento para os
serviços competentes do Hospital dos utentes carecidos de cuidados de saúde
diferenciados, providenciando ao seu transporte em situações de urgência.
SECÇÃO II
RAZÕES DE SAÚDE PÚBLICA
Artigo 6.º
(Acessibilidade)
1. Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou
estabelecimento dependente da DSS, os suspeitos ou portadores das seguintes
patologias:
a) Doenças infecto-contagiosas constantes da tabela de notificação
obrigatória;
b) Toxicodependências;
c) Doenças do foro oncológico;
d) Doenças do foro psiquiátrico.
2. Têm acesso ao centro de saúde da sua área de residência os utentes
que procurem cuidados de planeamento familiar.
3. Até à estruturação completa da rede de centros de saúde, poderão
os utentes que residam em áreas não cobertas ter acesso à consulta de
planeamento familiar do Centro de Saúde mais próximo ou do Hospital.
Artigo 7.º
(Cuidados de saúde abrangidos)
1. Consideram-se abrangidos no artigo anterior, em regime de total
gratuitidade, os seguintes cuidados de saúde:
a) Consulta ou sessão de ensino em centro de saúde, consulta externa,
urgência e internamento hospitalar e respectivos meios complementares de
diagnóstico e terapêutica;
b) Medicamentos incluídos no formulário adoptado para a respectiva
unidade de saúde;
c) No internamento, medicamentos extra-formulário, considerados
imprescindíveis por decisão do director clínico do Hospital, sob proposta
do médico assistente;
d) Medicamentos e dispositivos usados em planeamento familiar;
e) Assistência pelo sector privado ou fora do Território, nas condições
previstas no presente diploma.
2. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos será
regulamentado por portaria.
SECÇÃO III
RISCO INDIVIDUAL
Artigo 8.º
(Acessibilidade)
1. Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou
estabelecimento da DSS, os seguintes grupos em risco:
a) Grávidas, parturientes e puérperas;
b) Crianças até à idade de dez anos;
c) Alunos do ensino primário e secundário;
d) Indivíduos com 65 e mais anos de idade. *
2. A prova da situação em risco é implícita aos cuidados de saúde
prestados, no caso da alínea a) do número anterior, ou produzida mediante
documento de identificação, nos casos das alíneas b) e c).
* Aditado - Consulte também:
Decreto-Lei n.º 68/89/M
Artigo 9.º
(Cuidados de saúde abrangidos)
1. Consideram-se abrangidos no artigo anterior, em regime de total
gratuitidade, os seguintes cuidados de saúde:
a) Consulta ou sessão de ensino em centro de saúde, consulta externa,
urgência e internamento hospitalar e respectivos meios complementares de
diagnóstico e terapêutica;
b) Medicamentos incluídos no formulário adoptado para cada unidade de
saúde;
c) No internamento, medicamentos do Formulário hospitalar e medicamentos
extra-formulário, considerados imprescindíveis por decisão do director
clínico do hospital, sob proposta do médico assistente;
d) Cuidados de saúde prestados pelo sector privado ou fora do Território,
nas condições previstas no presente diploma.
2. É ainda gratuito o internamento de mães não doentes acompanhando os
filhos doentes, até à idade de 3 anos.
3. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos prescritos
aos utentes em risco individual será regulamentado por portaria.
SECÇÃO IV
RISCO SOCIAL
Artigo 10.º
(Acessibilidade)
Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou estabelecimento
da DSS, os indivíduos ou famílias identificadas em situação de ruptura
social, determinante de incapacidade económica para a cobertura dos encargos.
Artigo 11.º
(Identificação e prova)
1. A identificação dos utentes em risco social é feita nos serviços de
Saúde, mediante documento comprovativo dessa situação, emitido pelo
Instituto de Acção Social de Macau ou por entidade por este reconhecida para
o efeito.
2. Compete ao Instituto de Acção Social de Macau a definição e
actualização periódica das condições sócio-económicas individuais e
familiares que determinam a situação de risco social.
Artigo 12.º
(Cuidados de saúde abrangidos)
1. Consideram-se abrangidos no artigo 10.º, em regime de total
gratuitidade, os seguintes cuidados de Saúde:
a) Consulta ou sessão de ensino no Centro de Saúde da área, consulta
externa, urgência e internamento e respectivos meios complementares de
diagnóstico e terapêutica;
b) Medicamentos incluídos no formulário da respectiva unidade;
c) No internamento, medicamentos incluídos no formulário hospitalar e
medicamentos extra-formulário que sejam considerados imprescindíveis por
decisão do director clínico, sob proposta fundamentada do médico
assistente;
d) Assistência pelo sector privado ou fora do Território, nas condições
previstas no presente diploma.
2. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos será
regulamentado por portaria.
SECÇÃO V
PESSOAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 13.º
(Acessibilidade)
1. Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou
estabelecimento da DSS, o pessoal dos serviços públicos e seus familiares.
2. Os requisitos e demais condições do acesso referido no número
anterior serão definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO III
COBERTURA POR TERCEIROS OU PELO UTENTE
Artigo 14.º
(Encargos cobrados a terceiros)
São cobrados a 100% a terceiro ou terceiros responsáveis os encargos com
os cuidados de saúde em serviços e estabelecimentos dependentes da DSS,
independentemente das razões de cobertura referidas no artigo 3.º deste
diploma, prestados a:
a) Beneficiários titulares e familiares de sistemas organizados de
cobertura da doença para pessoal de empresas públicas ou privadas, do
Território ou do exterior, mediante acordos a celebrar entre tais empresas e
a DSS;
b) Beneficiários de sistemas individuais de seguro-doença do Território
ou do exterior, com ou sem fim lucrativo, mediante acordo com a DSS, ou por
facturação acto a acto;
c) Alunos de estabelecimentos de ensino oficial, oficializado ou
particular, no âmbito do esquema de seguro escolar em vigor;
d) Utentes que careçam de cuidados de saúde em resultado de acidente ou
agressão em que se possa presumir um responsável ou responsáveis.
Artigo 15.º
(Encargos cobrados aos utentes)
1. São cobrados a 70%, ao próprio utente, os encargos com os cuidados de
saúde em serviços e estabelecimentos dependentes da DSS, prestados aos
residentes no Território que não se encontrem em qualquer das situações
referidas no artigo 3.º deste diploma e que não hajam transferido para
terceiros, nos termos do artigo anterior, a responsabilidade pelos cuidados
por que são assistidos.
2. São igualmente cobrados a 70%, ao próprio utente, os encargos
resultantes dos demais cuidados de saúde prestados aos beneficiários dos
esquemas de cobertura referidos no artigo anterior, que ultrapassem os limites
de cobertura de que por tais esquemas beneficiam.
Artigo 16.º
(Prestação de cuidados diferenciados)
Aos utentes referidos nos artigos 14.º e 15.º, podem ser prestados
cuidados diferenciados através de qualquer das seguintes modalidades:
a) Consulta externa;
b) Urgência;
c) Internamento.
Artigo 17.º
(Consulta externa)
1. A admissão à consulta externa a que se refere o artigo anterior,
processar-se-á mediante simples inscrição do utente e pagamento da
importância correspondente aos encargos, ou mediante requisição emitida
pela entidade terceira responsável que, com a DSS, tenha celebrado acordo
geral para a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.
2. O utente será assistido em consulta externa pelo médico a quem tal
encargo seja atribuído, segundo as normas internas em vigor no serviço ou
unidade clínica.
Artigo 18.º
(Urgência)
1. A assistência nos serviços de urgência, a que se refere o artigo
16.º, processar-se-á sempre independentemente da garantia prévia de
pagamento dos respectivos encargos.
2. A factura correspondente aos encargos com a assistência na urgência
será apresentada:
a) Aos sistemas organizados de cobertura da doença para pessoal de
empresas públicas e privadas que, com a DSS, tenham celebrado acordos;
b) Ao próprio beneficiário, no caso de sistema individual de
seguro-doença ou no caso de utentes não enquadráveis em nenhuma das
categorias referidas no artigo 3.º do presente diploma;
c) Às companhias de seguro ou à entidade que tenha assumido o encargo
pelos riscos em caso de sinistros, acidente ou violência, ou aos indivíduos
ou entidades que, por decisão judicial, venham a ser considerados
responsáveis por tais acidentes ou violências.
3. Em relação a acidentes e violências em que se possa presumir um
responsável ou responsáveis, caso ele não seja imediatamente identificado,
a factura ficará pendente até que voluntariamente ou pelos tribunais aqueles
sejam definidos, devendo o Hospital enviar às autoridades judiciais ou
policiais as notas de débito referentes aos serviços prestados.
Artigo 19.º
(Internamento)
1. A admissão a internamento, a que se refere o artigo 16.º, é
condicionada a apresentação de depósito de caução correspondente a quinze
dias de diária nas condições pretendidas ou de termo de responsabilidade de
terceiro responsável.
2. A escolha de médico-assistente implica a facturação a 100% dos
encargos com honorários médicos.
3. Quando exista indicação de que o utente se vai submeter a
intervenção cirúrgica, o depósito inicial será acrescido de reforço
correspondente a trinta dias de hospitalização, ou de indicação expressa,
no termo de responsabilidade, da cobertura dos encargos com a intervenção
referida.
Artigo 20.º
(Cobrança coerciva)
A cobrança coerciva das facturas não pagas aos Serviços de Saúde será
feita através de execução fiscal, mediante certidão a extrair da
respectiva conta pelo chefe do Departamento de Administração, documento que,
para o efeito, terá força de título executivo.
CAPÍTULO IV
CUIDADOS PRESTADOS PELO SECTOR PRIVADO OU PRESTADOS FORA DO TERRITÓRIO
Artigo 21.º
(Sector privado do Território)
1. Quando, por falta de meios técnicos ou humanos, os serviços e
estabelecimentos dependentes da DSS não estejam em condições de prestar os
cuidados necessários, poderão ser celebrados acordos com prestadores
isolados ou instituições do sector privado do Território, visando facultar,
aos utentes referidos no artigo 3.º deste diploma, o acesso a esses cuidados
de saúde.
2. O acesso aos cuidados a que se refere o número anterior
processar-se-á, mediante requisição assinada pelo director clínico do
Hospital, sob proposta do médico hospitalar assistente.
3. Os acordos a que se refere o n.º 1 deste artigo definirão os
prescritores e prestadores, as condições de comparticipação e demais
condições de acesso aos referidos cuidados, bem como os poderes de
inspecção e controlo da respectiva qualidade, que incumbirão à DSS.
4. Os encargos correspondentes aos serviços prestados pelo sector privado
serão processados pelo Sector de Contabilidade da DSS, como encargos
próprios do Hospital.
Artigo 22.º
(Cuidados prestados fora do Território)
1. Quando, por falta de meios técnicos ou humanos, nem os serviços e
estabelecimentos dependentes da DSS, nem o sector privado do Território
estejam em condições de prestar os cuidados necessários, poderão ser
celebrados acordos com instituições prestadoras ou serviços oficiais ou
privados de fora do Território, visando facultar aos beneficiários referidos
no artigo 3.º deste diploma, o acesso a esses cuidados de saúde.
2. O acesso aos cuidados a que se refere o número anterior processar-se-á
mediante atestado médico ou proposta apresentada pelo médico assistente,
dirigidos à Junta para Serviços Médicos no Exterior.
3. Os acordos a que se refere o n.º 1 deste artigo definirão os
prescritores e prestadores, as condições de comparticipação dos utentes e
demais condições de acesso, além das já fixadas no presente diploma, bem
como os direitos à recepção de relatórios globais e processos clínicos
individuais que ficarão a caber à DSS.
4. Os encargos decorrentes da utilização de serviços de saúde fora do
Território abrangem, além do custo dos cuidados propriamente ditos:
a) Os encargos da deslocação ou deslocações do doente, incluindo
alojamento e alimentação, em número de vezes autorizado pela Junta;
b) Custo da deslocação, alojamento e alimentação de um dos pais ou seu
substituto, quando se trate de crianças com idade inferior a 12 anos;
c) Custo da deslocação, alojamento e alimentação de um acompanhante,
sempre que clinicamente se justifique e seja autorizada pela Junta;
d) Taxa de prorrogação da estadia fora do Território, quando exigível.
5. Os encargos correspondentes aos serviços prestados fora do Território
serão processados pelo Sector de Contabilidade da DSS como encargos próprios
do Hospital.
Artigo 23.º
(Regime de cobertura)
Os cuidados prestados fora do Território, uma vez autorizados pela Junta
para Serviços Médicos no Exterior, são inteiramente gratuitos para os
seguintes beneficiários:
a) Os suspeitos ou portadores das doenças a que se refere a alínea b) do
n.º 2 do artigo 3.º deste diploma;
b) Os grupos em risco a que se refere a alínea c) do mesmo número e
artigo;
c) Os indivíduos que se encontram em ruptura social a que se refere a
alínea d) do mesmo número e artigo.
CAPÍTULO V
TABELAS, REPARTIÇÃO DE HONORÁRIOS
Artigo 24.º
(Tabela de custos)
1. A identificação dos actos e serviços médicos e paramédicos, bem
como o respectivo custo estimado é feita através da tabela anexa a este
diploma.
2. O valor de K, honorários, e C, custo técnico, da referida tabela é
determinado anualmente em despacho do Governador, sob proposta da DSS, tendo
em conta os custos médios para cada tipo de cuidados de Saúde.
Artigo 25.º
(Repartição de honorários)
1. As importâncias correspondentes a custos técnicos revertem
integralmente para a Fazenda Pública.
2. As importâncias correspondentes a honorários poderão ser, em parte,
consignadas a objectivos a definir em portaria do Governador, revertendo o
remanescente para a Fazenda Pública.*
* Revogado - Consulte também:
Decreto-Lei n.º 51/86/M
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º*
(Distribuição de honorários)
1. Até publicação da portaria referida no artigo anterior mantém-se o
critério de distribuição mensal de honorários previsto no artigo 64.º da
Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.
2. Contudo, a importância a atribuir a cada funcionário, não poderá ser
superior à média mensal auferida nos últimos 12 meses, revertendo o
excedente para a Fazenda Pública.
* Revogado - Consulte também:
Decreto-Lei n.º 51/86/M
Artigo 27.º
(Norma revogatória)
É revogada a Portaria n.º 135/76/M, de 31 de Julho.
Artigo 28.º
(Dúvidas)
As dúvidas surgidas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por
despacho do Governador.
Artigo 29.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1986.
Aprovado em 14 de Março de 1986.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
TABELA
(a que se refere o artigo 24.º)
CONSULTAS E INTERNAMENTO
- Consultas K 4
- Exame pericial com relatório K 15
- Exame pericial em testamento K 20
- Internamento (diária)
- - Em enfermaria K 4
- - Em quarto privado K 10
SERVIÇOS E TÉCNICAS
GERAIS
- Algaliação na Mulher K 1
- Algaliação no Homem K 3
- Paracentese K 6
- Pericardiocentese K 10
- Toracentese K 6
- Punção Testicular K 6
- Punção Articular K 6
- Punção da bolsa sub deltoideia K 6
- Punção Prostática K 6
- Punção Lombar - Terapêutica ou exploradora K 6
- Punção lombar com manometria K 8
- Punção com drenagem de derrame pleural ou peritoneal K 20
- Aspiração de abcesso, hematoma, seroma ou quisto K 5
- Colpocentese K 6
- Colocação de cateter umbilical no RN K 6
- Desbridamento arterial ou venoso K 20
- Transfusão fetal intra uterina K 80
- Exsanguíneo transfusão K 60
- Punção femoral, regular ou do seio longitudinal superior K 3
- Transfusão ou pertusão intravenosa (aplicação) K 3
- Perfusão epicraneana K 3
- Colheita de sangue fetal K 20
- Intubação gástrica K 3
- Intubação duodenal K 10
- Lavagem gástrica K 6
- Punção arterial K 3
INJECÇÕES PARA TERAPÊUTICAS ESPECIAIS
- Infusão para quimioterapia K 5
- Injecção intracavitária para quimioterapia K 8
- Injecção intratecal para quimioterapia K 10
- Injecção esclerosante de varizes (por sessão) K 10
SERVIÇOS PSIQUIÁTRICOS
- Consulta de grupo K 3
- Terapêutica convulsivante (electrochoque) K 8
- Terapêutica insulinica K 8
- Testes psicológicos K 8
- Bateria de testes psicológicos, com relatório K 30
- Relatório médico-legal K 80
DIÁLISE
- Hemodiálise inicial ou em uremia aguda por doente C 90 K 10
- Hemodiálise crónica por doente por sessão sem reutilização do filtro C
90 K 6
- com reutilização do filtro C 72 K 6
- Diálise peritonial C 30 K 30
SERVIÇOS DE GASTRENTEROLOGIA
- Dilatação esofágica (cada sessão) C 5 K 10
- Dilatação esofágica (por endoscopia) C 27 K 25
- Tratamento de varizes por via endoscópica C 25 K 30
- Extracção de corpo estranho por via endoscópica C 25 K 30
- Colocação de prótese esofágica (excluindo a prótese) C 27 K 65
- Tubagem duodenal K 9
- Tamponamento de varizes esofágicas K 25
- Biópsia por cápsula C 15 K 10
- Manometria esofágica C 10 K 20
- Quimismo gástrico 1 colheita K 3
- Quimismo gástrico mais de 1 colheita K 6
- Pancreatografia e/ou colangiografia retrógrada (CPRE) C 50 K 40
- Esfinterotomia transendoscópica C 80 K 50
- Esfinterotomia transendoscópica de extracção de cálculo C 80 K 60
- Extracção de cálculo por viatransendoscópica C 50 K 50
- Colocação transcutânea de prótese de drenagem biliar K 50
- Colangiografia percutânea (excluindo honorários de Radiologia) (CPT) K 30
- Implantação endoscópica de prótese de drenagem biliar C 50 K 50
- Tratamento esclerosante de hemorróides (por sessão) K 6
- Injecção sub-fissurária K 5
- Tratamento de hemorroidas por laqueação elástica (Por sessão) K 6
- Polipectomia do rectosigmoide com tubo rígido (incluindo
- exame endoscópico) C 10 K 20
- Polipectomia do tubo digestivo a adicionar ao respectivo exame endoscópico C 30 K 10
- Colheita de material paracitologia esfoliativa K 3
- Determinação do ph por electrodo no tubo digestivo C 10 K 10
- Pneumoperitoneo K 20
- Retropneumoperitoneo K 25
- Nota: Nunca se inclui o valor de medicamentos, próteses ou exames radiológicos associados ao acto médico referido na Tabela.
SERVIÇOS ESPECIAIS DE OFTALMOLOGIA
- Exame oftalmológico e sua avaliação sob anestesia geral para completar ou esclarecer o diagnóstico inicial ex: fundoscopia
em crianças) K 16
- Gonioscopia K 6
- Avaliação da visão binocular e do equilíbrio óculo-motor K 10
- Uma sessão de tratamento ortóptico e pleóptico K 4
- Colocação de lentes de contacto com finalidade terapêutica K 10
- Avaliação dos campos visuais centrais (estímulos simples ou múltiplos)
K 8
- Perimetria quantitativa (várias isópteras de perímetro de Goldman ou equivalente) K 12
- Perimetria estática e cinética ou equivalente K 12
- Curva tonométrica de 24 horas K 20
- Tonografia K 20
- Testes provocativos de glaucoma K 12
- Nota: Tonometria de rotina faz parto do exame geral.
- Exploração oftalmoscópica directa e indirecta da patologia retiniana central e periférica, incluindo biomicroscopia com apoio de lente(Hruby ou de contacto) K 10
- Angiografia fluoresceínica com registo, fotografia e relatório K 30
- Retinografia simples K 10
- Oftalmodinamometria K 6
- Nota: A oftalmoscopia de rotina é parte integrante do exame geral.
- Electro-oculomiografia K 20
- Electro-oculografia K 20
- Electro-retinografia K 30
- Potenciais occipitais evocados K 30
- Electronistagmografia K 30
- Ecografia linear K 15
- Ecografia bidimensional K 15
- Ecografia tridimensional K 15
- Estudo elaborado da visão cromática, anomaloscópio ou equivalente inclusive K 20
- Nota: (Ishiara ou equivalente apenas, fazem parte da observação geral).
- Adaptometria K 30
- Fotografia de aspectos oculares externos K 5
- Prescrição e adaptação de lentes corneanas com fins ópticos (inclui instruções, treino e revisão ocasional das lentes) K 25
- Adaptação na afaquia monolateral K 15
- Adaptação na afaquia bilateral K 25
- Prescrição e adaptação de próteses oculares (Olho artificial) K 6
SERVIÇOS ESPECIAIS DE OTORRINOLARINGOLOGIA
- Audiometria
- Audiometria de tons puros (com audiometro) C 7 K 3
- Audiometria Infantil C 7 K 3
- Audiometria automática (Bekesy) C 7 K 3
- Audiometria vocal C 7 K 3
- Provas suplementares de audiometria (Sisi, Tona Decay,
- simulação, Lafou, recobro, acupenometria, etc.) C 7 K 3
- Timpanometria
- Timpanograma, incluindo a medição de compliance e volume do conduto extemo C 7 K 3
- Pesquisa dos reflexos acústicos ipsi-laterais ou contra-laterais C 6 K 2
- Pesquisa do - "Decay" do reflexo bilateral C 7 K 3
- Pesquisa de reflexos não acústicos C 7 K 3
- Reflexograma de Meitz C 7 K 3
- Estudo timpanométrico do funcionamento da Trompa de Eustáquio (medição feita com ponte de admitância) C 7 K 3
- Provas suplementares de timpanometria K 8
- Impedância ou admitância (incluindo timpanograma medição de compliance, volume de conduto externo, reflexos acústicos
ipsi e contra laterais) C 21 K 7
- Audiometria de respostas eléctricas evocadas (e.r.a.)
- Electrococleografia - E.Co.G. - Traçado e protocolo C 100 K 60
- Respostas do Tronco Cerebral (B.E.R.) Traçado e protocolo C 90 K 50
- Respostas Semi-Precoces (R.S.P.) Traçado e Protocolo C 90 K 50
- Respostas auditivas corticais (R.A.C.) Traçado e Protocolo C 90 K 50
- Provas do mesmo doente (1 prova isolada + Provas Complementares)
- E.Co.G. C 60 K 10
- B. E. R. C 40 K 10
- R.S.P. C 40 K 10
- R.A.C. C 40 K 10
- E.R.A. (incluindo B.E.R. e E.Co.G.) - Global C 140 K 60
- Foniatria
- Provas de avaliação foniátrica K 10
- Terapia de fala, cada sessão (45 min.) K 8
- Facial
- Electroneuronomiografia de superfície (nervo facial), com auxílio de equipamento computorizado de potenciais eléctricos,
E.No.M.G. K 60
- ERA, Nervo-facial C 20 K 10
- Vestibulometria
- Exame vestibular executado com electronistagmografia, (incluindo pesquisa de nistagmo expontâneo, de posição,
prova cervical, prova calórica e rotatórica) E.N.G. C 30 K 10
- Estatoquinesimetria, com protocolo C 4 K 12
- Exame vestibular sumário com provas térmicas K 8
- Gosto
- Electrogustometria K 12
- Prótese acústica
- Estudo das qualidades de performance electro-acústica dos auscultadores com o computador K 5
- Estudo das qualidades de performance electro-acústica das próteses auditivas com o computador K 10
- Exames ou situações especiais
- Exames realizados sob indução medicamentosa K 10
- Exames realizados sob anestesia geral (não inclui honorários de anestesista) K 25
- Rinologia
- Rinodebitomanometria K 20
- Laringologia
- Estroboscopia das cordas vocais C 7 K 3
- Estudo laringovocal com o laringograph C 7 K 3
SERVIÇOS CÁRDIO-VASCULARES
- Provas Cárdio Vascularas
- Batistocardiograma, com registo dum electrocardiograma ou de um mecanograma para referência, com relatório K 20
- Electroquimogrania, com relatório K 38
- Fonocardiograma, com registo simultâneo dum electrocardiograma ou dum mecaneograma para referência, com relatório:
- Por cada banda de referência ou foco de exame K 8
- Máximo para conjunto de bandas de frequência ou foco de exame K 18
- Prova farmacodinâmica, seguida de registo electrocardiográfico,
- com relatório K 18
- Registo electrocardiográfico no domicílio, com relatório K 16
- Registo electrocardiográfico, com relatório K 8
- Registo electrocardiográfico, simples e após prova de esforço com relatório:
- Um controlo K 14
- Com tapete rolante ou bicicleta K 23
- Registo dos índices oscilométricos dos membros com protocolo e gráfico K 8
- Registo mecânico, gráfico ou eléctrico dum fenômeno de origem cardíaca (pulso arterial ou venoso,
apexocardiograma, plestismograma, etc.) com relatório K 8
- Vectocardiograma, com relatório K 20
- E.C.G. dinâmico tipo Holter K 40
- Cateterismos e técnicas intracardíacas
- Cateterismo direito K 60
- Cateterismo esquerdo K 90
- Cateterismo esquerdo com coronariografia K 120
- Estudo electrofisiológico K 75
- Colocação de Pacemaker provisório intracardíaco K 60
- Técnicas terapêuticas
- Cárdio-versão K 50
- Assistência circulatória contínua tipo pump aórtico (por dia) K 20
SERVIÇOS DE PNEUMOLOGLA
- Geral
- Cateterismo brônquico K 9
- Criação de pneumomediastino K 20
- Exsuflação de pneumotórax espontâneo K 6
- Exsuflação de pneumotórax com aspiração contínua K 20
- Instilação de produto de contraste para radiodiagnóstico incluindo o cateterismo K 6
- Nebulizações - por sessão K 2
- I.P.P.B. - por sessão K 2
- Lavagem pleural K 25
- Reinsuflação de pneumotórax K 10
- Excisão de tumor por via endoscópica C 25 K 50
- Extracção de corpo estranho por via endoscópica C 25 K 50
- Provas funcionais respiratórias
- Broncoespirografia C 20 K 10
- Compliance pulmonar C 15 K 5
- Determinação da capacidade de difusão C 30 K 10
- Determinação da desigualdade de ventilação C 15 K 5
- Determinação de volume residual C 15 K 5
- Ergoespirometria C 20 K 10
- Espirografia com prova de bronco-dilatação C 10 K 5
- Espirografia global com determinação do volume expiratório máximo/segundo C 6 K 2
- Espirografia com prova farmaco-dinâmica de provocação,
- seguida ou não de bronco-dilatação. C 15 K 5
- Espirografia com prova farmaco-dinâmica de provocação
- inalatória específica com alergeneos C 30 K 10
- Estudo da mecânica ventilatória C 15 K 10
- 01.11 SERVIÇOS DE ALERGOLOGIA
- E IMUNOLOGIA
- Provas de contacto, incluindo leituras K 12
- Provas intradérmicas, incluindo leituras K 8
- Provas de sensibilidade da mucosa oftálmica K 4
- Injecção de Imunização K 4
SERVIÇOS ESPECIAIS DE GINECOLOGIA
- Introdução de pessário K 10
- Introdução do DIU K 10
- Extracção do DIU por via abdominal flaparatomia ou celioscopia) K 70
- Manobras para exame radiográfico do útero e anexos K 20
- Oclusão das Trompas por laparoscopia K 70
SERVIÇOS ESPECIAIS DE OBSTETRÍCIA
- Amniocentese para diagnóstico via abdominal K 20
- Teste de stress à ocitocina K 20
- Iniciação e/ou supervisão de monitorização fetal interna
- durante o trabalho de parto K 40
- Injecção intra-amniótica (Amniocentese-infração) de solução hipertónica e/ou prestagiandinas para indução do trabalho de parto K 20
- Injecção intrauterina extra amniotica de solução hipertónica e/ou prostaglandinas para indução do trabalho de parto K 10
- Monitorização fetal externa, com protocolos e extractos dos cardiotocogramas (fora dos cuidados ante parto) test de
reatividade fetal. K 8
SERVIÇOS ESPECIAIS DE NEUROLOGIA
- Electroencefalografia
- Traçado de rotina C 24 K 6
- Traçado de sono C 36 K 6
- Traçado com prova estroboscópica ou estroboacustica C 29 K 6
- Traçado com estimulação química C 36 K 4
- Traçado fora do laboratório C 98 K 12
- Traçado poligráfico C 48 K 12
- Electrocorticografia C 144 K 36
- Outras
- Punção suboccipital K 20
- Punção subdural sem trepanação K 8
- Punção ventricular sem trepanação K 12
- Manipulação tendo em vista encefalografia gasosa K 20
- Manipulação tendo em vista mielografia K 15
SERVIÇOS ESPECIAIS DE DERMATOLOGIA
- Critoterapia com neve carbónica (por sessão) K 6
- Crioterapia com azoto líquido (por sessão) K 10
- Curetagem e/ou electrocoagulação de lessões cutâneas K 8
- Electrocoagulação ou electrolise de pêlos K 8
- Enxerto de cabelo (Técnica da Oren Treich) por selo K 5
- P.U.V.A. (por sessão) - banho prévio com psoralen K 12
- P.U.V.A. (por sessão) - Terapêutica oral ou tópica com psoralen K 8
- Terapêutica intralesional com corticosteróides ou cistostáticos K 6
SERVIÇOS ESPECIAIS DE UROLOGIA
- Estudo urodinâmico K 40
- Fluxometria K 20
ENDOSCOPIAS
- Digestiva
- Esofagoscopia C 25 K 20
- Endoscopia alta (Esofagogas troduodenoscopia) C 25 K 30
- Enterescopia C 25 K 30
- Colodoscopia peroral C 35 K 50
- Colonoscopia total C 40 K 50
- Colonoscopia esquerda C 35 K 35
- Fibrosigmoidoscopia C 30 K 15
- Rectosigmoidoscopia (tubo rigido) C 5 K 10
- Anuscopia K 5
- Respiratória
- Rinoscopia posterior endoscópica C 15 K 5
- Sinuscopia C 10 K 10
- Laringoscopia C 25 K 5
- Microlaringoscopia em suspensão C 60 K 5
- Broncoscopia C 25 K 30
- Pleuroscopia C 15 K 35
- Urológicas
- Cistoscopia K 30
- Cateterismo uretérico por cistoscopia K 40
- Outras
- Laparoscopia (Peritoneoscopia) C 15 K 35
- Mediastinoscopia C 15 K 35
- Artroscopia C 15 K 15
- Colposcopia K 15
- Culdoscopia K 40
- Histeroscopia K 25
- Amnioscopia K 5
- Amnioscopia intraovular K 20
BIÓPSIAS
- Biópsias com pinça ou agulha (acto Isolado)
- Ganglio K 5
- Gengival K 5
- Fígado K 20
- Mama K 5
- Tecidos Moles K 5
- Osso K 10
- Próstata K 25
- Rim K 30
- Tiróide K 5
- Pulmão K 25
- Pleura K 10
- Vulva K 5
- Vagina K 5
- Colo do útero K 5
- Recto K 5
- Orofaringe K 8
- Nasofaringe K 5
- Laringe K 10
- Nasal K 5
- Baço K 20
- Baço com manometria K 25
- Pele K 5
- Mucosa K 5
- Endometrio K 15
APLICAÇÃO DE APARELHOS GESSADOS OU ORTOPÉDICOS
- Antebraço K 20
- Braço e antebraço K 25
- Cervicotorácico (Minerva) K 40
- Dedos da mão ou pé K 15
- Mão e ante-braço distal (luva gessada) K 20
- Toraco-braquial K 40
- Toracico (Colete gessado) K 40
- Colar K 15
- Velpeau K 30
- Pelvi-podálico unilateral K 40
- Pelvi-podálico bilateral K 50
- Coxa, perna e pé K 30
- Perna e pé K 25
- Coxa e perna (Joelheira gessada) K 30
- Leito gessado K 40
- Toda a coluna vertebral com correcção de escoliose K 50
- Colocação de talão tipo Denis Brown em pé ou na bota K 5
- * - Só aplicáveis acrescidas das respectivas consultas, quando não forem efectuados outros actos constantes da respectiva tabela, cujo
valor já inclui a colocação dos aparelhos gessados
- Tracções
- Cutânea à cabeça K 10
- Cutânea à bacia K 10
- Cutânea aos membros K 10
- Esquelética ao crânio K 25
- Esquelética aos membros K 35
- Esquelética aos dedos K 25
- Halopélvica K 50
CIRURGIA
- 1 - Operações na mesma incisão, serão valorizadas: a 1.ª a 100%
- e as outras a 50% do valor da Tabela desde que sejam operações
- bem definidas, autónomas e constantes da Tabela. Exclui-se a
- apendicectomia com apêndice sem patologia.
- 2 - Operações feitas em incisões diferentes no mesmo acto
- operatório são valorizadas pelo total do valor constante na Tabela.
- 3 - Operações decorrentes de complicações duma primeira
- intervenção são valorizadas ao valor total da Tabela.
- 4 - Ajudas à intervenção:
- 1 ajudante - 20%
- 2 ou mais ajudantes - 1.º ajudante 20%
- Outros 10%
PELE, ANEXOS E TECIDOS CELULAR SUBCUTÂNEO
- Geral
- Incisão e drenagem de abcesso subcutâneo K 15
- Incisão e drenagem de abcesso profundo K 25
- Incisão e drenagem de quisto sebáceo, quisto pilodinal ou
- furúnculo K 15
- Incisão e drenagem de oniquia e paroniquia K 15
- Incisão e drenagem de hematoma K 15
- Incisão de bridas amnióticas (cada tempo) K 80
- Excisão de lesões benignas (Nevus, angioma, quisto, etc.) até 5 cm
- (adultos) e 2,5 cm (crianças), excepto região frontal e face K 25
- Excisão de lesões benignas maiores de 5 cm (adultos) e 2,5 cm
- (crianças), excepto região frontal e face K 40
- Excisão de lesões benignas da região frontal e face até 1 cm
- (adultos) e 0,5 cm (crianças), passíveis de encerramento directo K 30
- Excisão de lesões benignas da região frontal e face maiores de 1 cm
- (adultos) e 0,5 cm (crianças) passíveis de encerramento directo K 50
- Excisão e lesões benignas ou malignas maiores que 5 cm (adultos)
- ou 2,5 cm (crianças) passíveis de encerramento directo, com plastia
- complexa (retalhos múltiplos, etc.) na região frontal e face. K 200
- Excisão de tumores malignos até 5 cm (adultos) ou de 2,5 cm
- (crianças) excepto região frontal e face K 40
- Excisão de tumores malignos maiores de 5 cm (adultos) e 2,5 cm
- (crianças), excepto região frontal e face K 60
- Excisão de tumores malignos da região frontal e face até 1 cm
- (adultos) e 0,5 cm (crianças) K 50
- Excisão de tumores malignos da região frontal e face maiores
- de 1 cm (adultos) ou 0,5 cm (crianças) passíveis de encerramento
- directo, com sutura simples (com ou sem descolamento) K 75
- Excisão de tumores benignos ou malignos da região frontal e face
- maiores do que 1 cm (adultos) ou 0,5 cm (crianças), com plastia
- (retalhos enxertos, etc.) K 110
- Curetagem de verrugas ou condilomas K 15
- Excisão de quisto ou fistula pilonidal K 75
- Excísão de quisto ou fistula bronquial K 90
- Sutura de ferida da face e região frontal até 5 cm (adultos) e
- 2,5 cm (crianças) K 30
- Sutura de ferida da face e região frontal maior do que 5 cm
- (adultos) ou 2,5 em crianças) K 60
- Sutura de ferida cutânea até 5 cm (adultos) ou 2,5 cm
- (crianças) excepto face e região frontal K 15
- Sutura de ferida cutânea maior do que 5 cm (adultos) ou 2,5 cm
- (crianças), excepto face e região frontal K 20
- Tratamento cirúrgico da unha encravada K 15
- Excisão de cicatrizes da face, pescoço e mão até 2 cm K 50
- Excisão de cicatrizes da face, pescoço e mão, maiores que 2 cm K 75
- Excisão de cicatrizes, excepto face, pescoço e mão K 30
- Extracção de corpo estranho supra aponevrótico K 20
- Extracção de corpo estranho sub aponevrótico K 40
- Queimaduras
- Desbridamento cirúrgico de queimaduras até 3% K 15
- Desbridamento cirúrgico de queimaduras de 3% a 20% K 40
- Desbridamento cirúrgico de queimaduras com mais de 20% K 60
- Penso Cirúrgico inicial de queimadura até 3% K 10
- Penso cirúrgico inicial de queimadura de 3% a 20% K 20
- Penso cirúrgico inicial de queimadura mais de 20% K 30
- Pensos ulteriores até 3% K 7
- Pensos ulteriores 3% a 20% K 15
- Pensos ulteriores mais de 20% K 25
- Diversos
- Dermabrasão total da face em uma ou mais sessões K 100
- Dermabrasão parcial em uma ou mais sessões K 45
- Abrasão química total da face em uma ou mais sessões K 90
- Abrasão química parcial em uma ou mais sessões K 40
- Ritidectomia facial K 300
- Ritidectomia frontal K 150
- Ritidectomia facial e frontal K 350
- Blefaroplastia (por pálpebra) K 40
- Dermolipectomia abdominal (simples ressecção) K 100
- Dermolipectomia abdominal com transposição do umbigo K 250
- Dermolipectomia das ancas K 150
- Demolipectomia das coxas K 150
- Desbridamento de escara do decúbito K 50
- Desbridamento de escara do decúbito com plastia local K 130
- Correcção de sindactilia 1.ª comissura, sem enxerto K 75
- Correcção de sindactilia, cada comissura a mais, sem enxerto K 30
- Correcção de sindactilia, 1.ª comissura com enxerto K 100
- Correcção de sindactilia cada comissura a mais com enxerto K 50
- Enxertos
- Enxertos de Thiersch até 10 cm2 ou de 1% da superfície corporal
- das crianças, excepto face, boca, pescoço, genitália ou
- digitos múltiplos K 40
- Enxertos de Thiersch até 100 cm2 ou de 1% da superfície corporal
- das crianças, excepto face, boca, pescoço, genitália
- ou digitos múltiplos K 60
- Idem, maior que 100 cm2 ou de 1% da superfície corporal
- da criança K 100
- Enxerto de "selos" (Pinch Graft) em lesões até 2 cm de
diâmetro. K 25
- Enxertos de Thiersch até 100 cm2 ou de 1% da superfície corporal
- da criança, na face, boca, pescoço, genitália ou dígitos múltiplos K
100
- Idem, maior que 100 cm2 ou de 1% da superfície corporal das
- crianças K 150
- Enxerto livre de pele total na região frontal, face, boca, pescoço,
- axila, genitália, mãos e pés até 20 cm2 K 100
- Idem, maior que 20 cm2 K 140
- Enxerto livre da pele total até 20 cm2 no couro cabeludo, tronco
- e membros (excepto mãos e pés) K 80
- Idem, maior que 20 cm2 K 100
- Enxertos compostos K 120
- Enxerto da fáscia K 100
- Retalhos de tecidos adjacentes no couro cabeludo, tronco e
- membros (excepto mãos e pés) manos que 10 cm2 K 50
- Idem, de 10 a 30 cm2 K 80
- Idem, maior que 30 cm2 K 100
- Retalhos de tecidos adjacentes "região frontal, face, boca,
- pescoço, axila, genitália, mãos, pés, até 10 cm2 K 100
- Idem, maior que 10 cm2 K 150
- Formação de retalhos pediculados (tubulares) K 110
- 1.º tempo complementar K 40
- Tempos seguintes K 90
- Retalhos livres com microanastomoses vasculares K 200
MAMA
- Incisão e drenagem de abcesso profundo K 20
- Excisão de fibroadenoma, quisto ou ductos K 40
- Mastectomia parcial (quadrantectomia) K 60
- Mastectomia simples K 110
- Mastectomia subcutânea K 110
- Mastectomia por ginecomastia, por mama K 100
- Mastectomia radical K 160
- Mastectomia superadical (tipo Urban) K 200
- Mastectomia radical modificada K 160
- Mastectomia parcial com esvasiamento axiliar K 140
- Plastia mamária, ptose ou redução unilateral K 175
- Plastia mamária, aumento com prótese, unilateral K 100
- Plástica mamária, aumento com ou sem enxerto
- dermogorduroso unilateral K 175
- Excisão de material de prótese K 50
REIMPLANTAÇÕES
- Braço completa K 500
- Braço, incompleta (com pediculo de tecidos moles) K 450
- Mão, completa K 450
- Mão, incompleta (com pediculo de tecido mole) K 400
- Dedo, completo K 200
- Dedo, incompleto (com pediculo de tecido mole) K 150
SISTEMA MÚSCULO ESQUELÉTICO
- Cabeça
- Tratamento de craneosinostose K 200
- Artrotomia Temporo-mandibular K 70
- Coroqoidectomia (Operação isolada) K 140
- Ressecção de condilo mandibular K 110
- Meniscectomia temporo-mandibular K 100
- Excisão de quisto ou tumor benigno da mandíbula K 60
- Ressecção parcial da mandíbula, sem perda de continuidade K 75
- Resseção parcial da mandíbula (segmentar ou
- hemimandibulectomia) K 150
- Ressecção radical da mandíbula K 200
- Ressecção parcial do maxilar superior K 110
- Ressecção total do maxilar superior K 200
- Ressecção de outros ossos da face por quisto ou tumor K 110
- Osteoplastia por prognatismio ou retrognatismo K 300
- Osteoplastia da mandíbula, segmentar K 200
- Osteosplastia da mandíbula, total K 300
- Osteosplastia do maxilar superior, segmentar K 200
- Osteosplastia do maxilar superior, total K 300
- Artroplastia temporo-mandibular (cada lado) K 140
- Correcção de hipertelorismo orbitário K 200
- Fracturas ou luxações da face
- Tratamento de fractura do nariz por redução fechada K 30
- Tratamento de fractura do nariz por redução aberta K 50
- Tratamento de fractura do complexo nasoetmoide, incluindo
- reparo dos ligamentos centrais e/ou sistema lacrimal K 150
- Tratamento de fractura nasomaxilar (tipo Le Fort II) K 150
- Tratamento de fractura-disjunção crâneo-facial (tipo Le Fort III) K 160
- Tratamento de fractura do maxilar superior, por método simples K 75
- Tratamento de fractura do maxilar superior com fixação interna
- ou externa K 140
- Tratamento de fractura do complexo zigomaticomalar sem fixação K 75
- Tratamento de fractura do complexo zigomaticomalar com fixação K 150
- Tratamento de fractura do chão da órbita, tipo "Blow-Out", por
- método cruento K 120
- Fixação inter-maxilar (operação isolada) K 100
- Tratamento de fractura da mandíbula, por método simples K 75
- Tratamento de fractura por fixação inter-maxilar K 110
- Tratamento de fractura do maxilar interior com osteossintese K 150
- Redução de luxação tempo-maxilar por manipulação externa K 15
- Redução de luxação temporo-maxilar por método cruento K 110
TRATAMENTO INCRUENTO DE FRACTURAS E LUXAÇÕES
(inclui a aplicação de aparelhos gessados ou qualquer tipo de
imobilização e as respectivas consultas)
- Fracturas
- Coluna Vertebral K 100
- Apófises espinhosas cervicais K 50
- Apófises transversas lombares K 40
- Sacro e cóccix K 40
- Estemo K 25
- Costelas (simples) K 25
- Clavícula K 40
- Omoplata K 45
- Troquiter K 40
- Epífise umeral e colo do úmero K 60
- Fractura-luxação do ombro K 65
- Diáfise do úmero K 60
- Supra-condiliana do úmero K 70
- Condilos umerais K 70
- Fractura-luxação do cotovelo K 80
- Olecráneo K 40
- Tacícula radial K 30
- Diáfise do rádio ou cúbito K 50
- Diáfise do rádio e cúbito K 60
- Fractura de Monteggia ou Galcazzí K 70
- Epifise inferior do rádio ou cúbito K 60
- Escafóide K 70
- Outros ossos do Carpo K 40
- 1.º metacárpio K 30
- Outros metacárpios K 25
- Uma falange K 20
- Duas falanges ou mais K 30
- Ilion, púbis ou isquion K 60
- Idem com desvios ou luxações K 80
- Cavidade cotiloideia K 80
- Colo do fémur e trocantérica K 90
- Fractura-luxação coxofemoral K 100
- Diáfise do fémur K 90
- Unicondiliana K 90
- Supra e intercondiliana K 100
- Fractura-luxação do joelho K 100
- Rótula K 40
- Planaltos tibiais K 70
- Tíbia e peróneo (diáfise) K 75
- Tíbia K 60
- Peróneo K 25
- Um maléolo K 40
- Simaleolar K 60
- Trimaleolar K 80
- Factura-luxação tibicitársica K 90
- Astrágalo K 70
- Fractura-luxação do astrágalo K 90
- Calcâneo K 60
- Outros ossos do tarso K 40
- Um metatarso K 30
- Mais do que um metatarso K 40
- 1 ou mais dedos do pé K 20
- Luxações
- Coluna vertebral K 100
- Acromioclavicular K 25
- Esternoclavicular K 25
- Ombro K 40
- Cotovelo K 40
- Radiocárpica K 60
- Dedos da mão K 20
- Anca K 90
- Joelho K 50
- Rótula K 20
- Tibiotársica K 40
- Mediotársica ou tarso-metatársica K 40
- Dedos do pá K 10
INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS PARA REDUÇÃO CRUENTA E/OU OSTEOSSINTESE DE FRACTURAS OU LUXAÇÕES
- Esterno K 110
- Costelas (ate 5) K 75
- Omoplata K 100
- Clavícula K 75
- Epífise umeral e/ou colo do úmero K 110
- Fractura-luxação da extremidade superior do úmero K 160
- Diáfise umeral K 110
- Diáfise umeral com exploração do nervo radial K 140
- Supracondiliana do úmero, K 120
- Supra e intercondiliana do úmero K 140
- Condilo umeral K 90
- Epitróclea K 90
- Fractura-luxação do cotovelo K 140
- Olecrânico K 80
- Tacícula radial K 100
- Diáfise do rádio ou cúbito K 110
- Diáfise do rádio e cúbito K 140
- Extremidade inferior do rádio K 110
- Fractura de Monteggiaoucle Galeazzi K 120
- Fractura do escafoide cárpico K 130
- Fractura-luxação do punho K 120
- Fractura-luxação do Bennet K 110
- Um ou dois metárpicos K 80
- Uma falange do dedo da mão K 60
- Vários dedos K 80
- Macisso acetabular K 140
- Disjunção da sinfise púbica K 130
- Fractura-luxação sacro-ilíaca K 150
- Colo do fémur ou região trocantérica K 140
- Fractura-luxação coxofemoral K 170
- Epifisiólise da extremidade superior do fémur K 140
- Diáfise do fémur K 120
- Região supracondiliana K 110
- Supra e intercondiliana K 140
- Rótula K 75
- Planalto tibial K 110
- Diáfise da tíbia K 110
- Diáfise do peróneo K 80
- Diáfise da tíbia e peróneo K 110
- Um ou dois maléolos K 110
- Trimaleolar K 120
- Fractura-luxação tibiotársica K 120
- Astrágalo K 110
- Calcâneo K 110
- Tarso K 80
- Fractura-luxação tarso-metatársica K 110
- Um ou dois metatarsos K 40
- Um ou mais dedos do pé K 40
- Luxações
- Ombro K 110
- luxação recidivante do ombro K 150
- Esterno clavicular K 75
- Acromio-clavicular K 75
- Cotovelo K 110
- Punho K 110
- Luxação do semi-lunar K 100
- Um dedo da mão K 50
- Vários dedos da mão K 75
- Falanges - K 50
- Coxofemoral K 140
- Joelho K 140
- Luxação recidivante da rótula K 150
- Tibiotársica K 110
- Tarso-metatársica K 90
- Dedos do pé K 50
EXTRACÇÃO D E MATERIAL DE OSTEOSSÍNTESE OU DE TRACÇÃO ESQUELIÉTICA
- Extracção de material por via percutânea K 30
- Extracção de material por abordagem de plano ósseo - 40%
- do valor de intervenção inicial
OSTEOTOMIAS
- Úmero K 110
- Rádio ou cúbito K 110
- Rádio e cúbito K 130
- Metacarpos K 70
- Falanges dos dedos das mãos K 40
- Ilíaco K 140
- Colo do fémur K 160
- Intertrocantérica do fémur K 140
- Diáfise, do fémur K 140
- Tíbia ou peróneo K 110
- Tíbia e peróneo K 130
- Calcâneo, K 100
- Mótatarsos K 50
- Falanges dos dedos do pé K 40
OSTEOCLASIA PARA CORRECÇÃO DE CONSOUDAÇÃO VICIOSA DE FRACTURA (*)
- Úmero K 120
- Rádio ou cúbito K 120
- Rádio e cúbito K 140
- Metacárpicos K 70
- Falanges dos dedos da mão K 50
- Fémur K 150
- Tíbia ou peróneo K 120
- Tíbia e peróneo, K 140
- Metatársicos K 80
- Falanges dos dedos do pé K 50
- (*) - Acrescentar 40 % se for feito enxerto ósseo cortico-medular
RESSECÇÕES
- Costeias cervicais K 110
- Apêndice xifoideu K 50
- Clavícula (parcial) K 100
- Clavícula (total) K 130
- Omoplata (parcial) K 140
- Omoplata (total) K 160
- Acromion K 90
- Cabeça do úmero K 120
- Cotovelo K 140
- Córidilo umeral K 90
- Tacicula do rádio K 90
- Olecrâneo K 90
- Sinostose do antebraço K 150
- Apófise, estiloideia do rádio K 70
- Extremidade inferior do cúbito K 70
- Punho (total) K 100
- Punho (parcial) K 90
- Um metacárpico K 70
- Dois metacárpicos ou mais K 100
- Ressecção artroplástica metacarpo-falangiana ou
- interfalangiana (cada uma) K 70
- Um dedo K 50
- Dois dedos ou mais K 80
- Extremidade superior do fémur K 150
- Joelho K 140
- Róxula (parcial) K 75
- Rótula (total) K 75
- Cabeça do peróneo K 75
- Tibiotársica K 120
- Astrágalo K 120
- Um ou dois ossos do tarso K 110
- Um metatársico K 70
- Dois ou mais metatársicos K 100
- Ressecção da articulação metatarso-falangeana ou
- interfalangeana(cada) K 60
- Um dedo do pé K 40
- Dois ou mais dedos K 70
- Ressecção parcial da diáfise dum osso comprido com reconstrução
- óssea (úmero, rádio, cúbito, fémur ou tíbia) K 200
- Ressecção de tumores osteoperiósteos extensos o invasivos K 300
- Ressecção de exostoses profundas (1.º e 2.º costelas, bacia,
- extremidade superior do úmero e férmur) (até duas) K 130
- Ressecção de exostoses superficiais (até duas) K 90
AMPUTAÇÕES E DESARTICULAÇÕES
- Inter-escápulo-torácica K 280
- Ombro K 160
- Braço K 120
- Cotovelo K 120
- Antebraço K 120
- Punho K 120
- Metacárpicos K 100
- Dedos da mão K 60
- lnter-ilio-abdominal K 300
- Coxofemoral K 180
- Coxa K 130
- Joelho K 130
- Pema K 130
- Tibiotársica K 120
- Terso e tarso-metatársica K 90
- Metatársicos K 90
- Dedos do pé K 50
PLASTIAS OSTEO-ARTICULARES
- Incluindo aplicação de endoprótese
- Artroplastia total do ombro K 200
- Artroplastia total do cotovelo K 200
- Artroplastia da tacícula radial K 120
- Artroplastia do escafóide cárpico ou do semi-lunar K 140
- Plastia óssea do osso grande (para tratamento da doença de
- Kienböeck) K 150
- Artroplastia metacarpo-falangeana ou inter-falangeana
- (cada uma) K 90
- Tecto cotiloideu K 160
- Artroplastia da anca parcial) K 180
- Artroplastia da anca (total) K 220
- Artroplastia do joelho (parcial) K 160
- Artroplastia do joelho (total) K 220
- Artroplastia da tibiotársica K 160
- Artroplastia metatarso-falangeana ou inter-falangeana (cada) K 80
- Plastia com enxerto ósseo para tratamento da pseudartrose K 160
4.10 ARTRODESES
- Ombro K 140
- Cotovelo K 140
- Punho K 130
- Carpo-metacárpica K 90
- Metacarpo-falangeana ou inter-falangeana (cada) K 50
- Sacro-iliaca (unilateral) K 120
- Anca K 180
- Joelho K 160
- Tibiotársica K 140
- Tarso ou tarso-metatársica K 120
- Metatarso-falangeana ou interfalangeana (cada) K 40
ARTROTOMIAS
- Simples ou para Biópsia Sinovial
- Ombro K 50
- Cotovelo K 40
- Punho K 40
- Uma articulação da mão K 30
- Anca K 60
- Joelho K 50
- Tibiotársica K 40
- Uma articulação do pé K 30
- Artrotomia para tratamento de lesões circunscritas ostearticulares,
- ou com sinovectomia:
- Ombro K 130
- Cotovelo K 110
- Punho K 110
- Uma articulação da mão K 50
- Anca K 140
- Joelho K 130
- Tibiotársica K 110
- Uma articulação do pé K 50
DIVERSOS
- Alongamento ósseo (um só tempo) K 180
- Transposição óssea K 130
- Falangisação do 1.º metacárpico K 110
- Polegarização K 250
- Reconstrução do polegar num só tempo (Gillies) K 110
- Reconstrução do polegar em vários tempos com plástia tubular
- abdominal ou torácica e enxerto ósseo K 230
- Tratamento cirúrgico de pectus escavatus K 260
- Curetagem da clavícula K 40
- Curetagem de estemo K 60
- Curetagem duma costela K 60
- Curetagem do úmero K 70
- Curetagem dum osso do antebraço K 70
- Curetagem do carpo K 40
- Curetagem dum metacárpico K 40
- Curetagem duma falange da mão K 30
- Curetagem dum osso da bacia K 80
- Curetagem do fémur K 80
- Curetagem da tíbia ou do peróneo K 70
- Curetagem do tarso K 40
- Curetagem dum metatársico K 30
- Curetagem duma falange do pé K 30
- Trepanação do úmero K 70
- Trepanação dum osso do antebraço K 70
- Trepanação do fémur K 70
- Trepanação de tíbia ou peróneo K 70
CIRURGIA DA COLUNA VERTEBRAL
- Ordagem simples da coluna vertebral
- Coluna Cervical
- Via anterior ou antero-lateral K 180
- Via posterior K 160
- Coluna Dorsal
- Via anterior ou antero-lateral K 220
- Via posterior K 160
- Coluna lombar
- Via anterior ou antero-fateral K 200
- Via posterior K 160
- Artrodese da coluna cervical
- Occipito - vertebral K 200
- Posterior K 180
- Anterior K 220
- Artrodese de coluna dorsal ou lombar
- Posterior K 180
- Anterior da coluna lombar K 240
- Posterior da coluna dorsal K 180
- Anterior da coluna dorsal ou via transpleural K 270
- Artrodese da coluna lombo sagrada
- Posterior K 180
- Anterior K 250
- Tratamento cirúrgico de fracturas ou fractura-luxação: da
- Coluna Cervical
- Sem artrodese K 150
- Com artrodese K 180
- Coluna dorsal
- Via posterior sem artrodese K 150
- Via posterior com artrodese K 180
- Via anterior K 270
- Coluna lombar
- Via posterior sem artrodese K 150
- Via posterior com artrodese K 180
- Via anterior K 240
- Tratamento cirúrgico de espondílolistese:
- Via posterior K 150
- Via anterior K 180
- Combinada K 240
- Tratamento cirúrgico da escoliose, cifose ou em associação:
- Via posterior K 270
- Via anterior K 350
- Combinada K 400
- Outras intervenções na coluna
- Osteotomia da coluna vertebral K 350
- Ressecção simples das apófises espinhosas (cada) K 40
- Ressecção do coccix K 75
- Ressecção simples de apófises transversas lombares (cada) K 60
- Laminectomia descompressíva (até duas vértebras) K 140
- Laminectomia (mais de duas vértebras) K 180
- Foraminectomia K 250
- Extirpação de hémia discal cervical e dorsal K 250
- Extirpação de hémia discal - lombar K 180
CIRURGIA DOS TECIDOS MOLES
- Excisão de tumores benignos sybaponevróticos K 75
- Excisão de tumor maligno dos tecidos moles até 10 cm no maior
- diâmetro K 150
- Excisão de tumor maligno dos tecidos moles maior que 10 cm
- no maior diâmetro K 200
- Tenotomia dos escalenos K 90
- Torticolis congénito: Tenotomia bipolar K 110
- Cura radical da elevação congénita da omoplata K 210
- Fasciotomia lombar K 90
- Plastia musculo-aponevrótica por paralisia dos glúteos em 1 ou
- vários tempos K 150
- Transposição dos glúteos em 1 ou vários tempos K 150
- Ressecção da bolsa sub-deitoideia por calcificação K 120
- Tenotomia dos músculos do ombro K 90
- Sutura dos tendões do ombro: supro espinhoso K 120
- Sutura do tendão ou tendões do bicipete ou de um longo músculo
- do ombro K 75
- Transplantes de tendões por paralísia dos flexores do cotovelo
- (Op. de Clark) K 160
- Transplantação de um músculo do cotovelo K 90
- Correcção de sequelas de paralisia obstectrica do ombro (Op. Sever) K 120
- Flexoplastia do cotovelo (Steindier) K 90
- Reconstituição do ligamento da cabeça do rádio K 120
- Tenotomia de tendões dos músculos do antebraço K 75
- Tenodese no antebraço em 1 ou vários tempos K 120
- Correcção da rectracção do Volkmann (Scaglietti) K 200
- Correcção de sequelas de paralísia obstétrica com transposição
- tendinosa K 150
- Transposição por paralísia dos extensores K 120
- Transposição de tendões por paridos flexores dos dedos K 120
- Transplantes tendinosos para correcção da paralisia dos intrínsecos
- da mão (cubital) K 120
- Idem para mediano e cubital (Op. de Brean Bunneli) K 160
- Tenoplastia por enxerto ou prótese de tendão da mão 1 K 140
- Tenciplastia por enxerto ou prótese de tendão da mão 2 K 170
- Tenoplastía por enxerto ou prótese de tendão da mão 3 ou mais K 200
- Correcção da mão bota (agenésia do rádio) partes moles K 75
- Idem com centralização do cúbito K 150
- Reconstituição do ligamento rádio-cubital inferior K 75
- Correcção cirúrgica do sindrome do canal cárpico K 75
- Tenosinovectomia do punho e da mão K 150
- Fasciectomia limitada por retracção de aponevrose palmar K 90
- Fasciectomia total por retracção da aponevrose palmar K 120
- Fasciectomia total com enxerto cutâneo por retracção da
- aponevrose palmar K 150
- Correcções de deformidades reumatismais da mão (artroplastia) K 110
- Operação da bainha tendinosa dos dedos (dedo em gatilho,
- tenosinovite estenosante) K 30
- Sutura dos tendões extensores dos dedos da mão: 1 tendão K 50
- Sutura dos tendões extensores dos, dedos da mão: mais de 1 tendão K 80
- Sutura dos tendões flexores dos dedos da mão: 1 tendão K 90
- Sutura dos tendões flexores dos dedos da mão: mais de 1 tendão K 130
- Plastia tendinosa para oponéncia do polegar (Bunneli) K 120
- Ressecção da bolsa sub-glútea incluindo o trocanter K 75
- Tenotomia dos adutores da côxa K 75
- Tenotomia dos flexores da anca (Soutter) K 90
- Tenotomia dos rotadores da anca K 90
- Meniscectomia K 90
- Sutura de um ligamento cruzado do joelho K 120
- Sutura do tendão rotuliano ou do quadracipete K 75
- Tenotomia dos flexores do joelho K 90
- Quadricipetoplastia K 130
- Transplantação dos flexorrs ou fascia-lata para a rótula em 1
- ou vários tempos K 130
- Ressecção de quisto do cavado popliteo K 50
- Alongamento de tendão da pema ou do pé (excepto o tendão
- de Aquiles) K 75
- Transposição ou tenodese de tendão da pema ou do pé K 100
- Tenotomia sub-cutânea do tendão de Aquiles K 30
- Sutura de um tendão do pé ou calcanhar que não seja o tendão de
- Aquiles K 50
- Alongamento ou sutura a céu aberto do tendão de Aquíles K 90
- Tenotomia da aponevrose plantar K 40
- Fasciectomia (Ober) K 75
- Desinserção (Steindier) ou ressecção da aponevrose plantar a céu
- aberto K 90
- Capsuloplastia de Zancolli K 130
- Correcção cirúrgica do pé boto (partes moles) K 180
- Correcção cirúrgica do pé plano valgo K 130
- Tenotomia de 1 tendão do pé ou de 1 dedo K 30
- Tenotomia em vários dedos do mesmo pé K 40
- Tenoplastia por enxerto- 1 tendão K 110
- Idem de dois tendões K 130
- Idem de três ou mais tendões K 150
- Plastia ou transposição por rotura dos ligamentos das grandes
- articulações K 150
- Sutura dos ligamentos das grandes articulações K 90
- Ressecção de um higroma ou de uma bolsa serosa K 40
APARELHO RESPIRATÓRIO
- Nariz, fossas nasais seios perinasais
- Tamponamento nasal anterior K 10
- Idem posterior K 25
- Cauterização mancha vascular K 5
- Biópsia nasal c/anestesia local K 10
- Idem com anestesia geral K 20
- Extracção corpos de estranhos das fossas nasais c/anestesia local K 10
- Idem com anestesia geral K 30
- Electrocoagulação dos cometos K 15
- Comectomia K 25
- Exérese de papiloma do vestíbulo na sal K 15
- Idem de pólipo sangrante do septo K 35
- Polipectomia nasal unilateral K 35
- Idem bilateral K 55
- Polipectomia nasal c/etmoidectomia unilateral K 85
- Idem bilateral K 115
- Polipectomia c/Caldwell-Luc unilateral K 95
- Idem bilateral K 125
- Caldwell-Luc unilateral K 75
- Idem bilateral K 115
- Caldwell-Luc c/etmoidectomia unilateral K 100
- Idem bilateral K 140
- Operação de Ermiro de lima K 140
- Cirurgia do nervo vidiano K 140
- Ressecção submucosa do septo K 75
- Septopiastia (operação isolada) K 100
- Microcirurgia endonasal K 125
- Rinoplastia (operação isolada) K 125
- Rino-septoplastia K 150
- Tratamento cirúrgico da ozena K 75
- Etmoidectomia unilateral K 75
- Idem bilateral K 100
- Etmoídectomia externa K 100
- Exérese de quisto naso-vestibular K 40
- Correcção de sinéquia nasal K 10
- Operação osteoplástica da sinusite frontal K 175
- Maxilectomia sem exenteração da órbita K 175
- Idem com exenteração K 250
- Ressecção de angiofibroma nasofaringeo K 175
- Rinectomia parcial K 75
- Idem total K 120
- Operação de rinofima K 50
- Rinoplastia estética K 250
- Reconstrução nasal parcial tempo principal K 110
- Reconstrução nasal parcial 1.º tempo complementar K 40
- Reconstrução nasal parcial outros tempos complementares K 60
- Reconstrução nasal total tempo principal K 110
- Reconstrução nasal total 1.º tempo complementar K 120
- Reconstrução nasal total outros tempos complementares K 40
- Abordagem cirúrgica do seio esfenoidal K 100
- Tratamento cirúrgico de imperfuração choanal via endonasal K 60
- Idem, outras vias K 150
- Laringe
- Laringectomia total K 250
- Laringectomia supraglótica K 200
- Hemilaringectomia K 200
- Laringofissura com cordectomia K 140
- Aritenoipexia K 140
- Tratamento de estenose laringo-traqueal (todos os tempos) K 300
- Laringectomia (total ou parcial c/esvaziamento unilateral K 300
- Idem com esvaziamento bilateral K 350
- Faringo-Laringectomia c/esvaziamerito s/reconstrução K 350
- Idem com reconstrução K 450
- Microcirurgia laringea K 125
- Microcirurgia laringea com laser K 160
- Tratamento cirúrgico das malformações congénitas da laringe
- (bridas, quistos, paimuras) K 100
- Traqueia e brônquios
- Traqueotomia (operação isolada) K 80
- Cricotiroidotomia (operação isolada) K 70
- Encerramento simples de traqueotomia ou fistula traqueal K 70
- Traqueoplastia K 250
- Broncoplastia K 250
- Broncotomia K 200
- Anastomose traqueo-brónquica ou bronco-bronquica K 250
- Sutura de ferida brônquica K 200
- Pulmões e pleura
- Drenagem pleural K 20
- Drenagem pleural por empiema com ressecção costal K 60
- Toracotomia exploradora K 110
- Toracotomia por ferida aberta do tórax K 130
- Toracotomia por pneumotórax espontâneo K 180
- Toracotomia por hemorragia traumática ou perda de
- tecido pulmonar K 150
- Pneumectomia total K 300
- Pneumectomia com esvaziamento ganglionar mediastinico K 370
- Lobectomia ou segmentectomia K 250
- Ressecção em cunha, única ou múltipla K 180
- Ressecção pulmonar com ressecção de parede torácica K 370
- Toracoplastia (tempo principal) K 130
- Toracoplastia (tempo complementar) K 90
- Exérese de tumor da pleura K 200
- Descorticação pulmonar K 200
- Pleurectomia parietal K 200
SISTEMA CARDIO-VASCULAR CORAÇÃO, PERICARDIO E GRANDES VASOS INTRATORÁCICOS
- Pericardiotomia (Operação isolada) K 90
- Pericardectomia (Operação isolada) K 340
- Excisão de tumor ou quisto de pericárdio K 250
- Implantação de electrodos intracavitários por via intravenosa
- e colocação sub-cutânea de pacemaker K 90
- Implantação de electrodos intramio cárdicos por toracotomia
- e colocação sub-cutânea de pacemaker K 160
- Substituição do pacemaker K 75
- Toractomia com massagem directa do coração K 110
- Tratamento cirúrgico de feridas do coração K 325
- Valvulotomia instrumental ou digital K 250
- Banding da artéria pulmonar K 200
- Laqueação (com ou sem secção) do canal arterial K 250
- Operação de Blalock-Hanlon K 300
- Anastomoses sistémico pulmonares K 300
- Operação de TrendIeriburg para em bolectomia pulmonar K 300
- Ressecção da aorta descendente K 300
- Nota: Operações com C.E.G. (inclui toda a equipa médica)
- Ressecção da aorta descendente K 800
- Tratamento de coarctação da aorta K 500
- Comunicação Interauricular K 650
- Estenose Valvular Pulmonar K 650
- Bypass Aortocoronário único K 650
- Encerramento de comunicação interventricular K 800
- Encerramento de Ostium Primum K 800
- Tratamento de Estenose Subaórtica ou Supra-Aórtica K 800
- Cirurgia de 1 válvula (Plastia ou substituição) K 800
- Bypass Aortocoronário duplo ou triplo K 800
- Cirurgia dos Tumores Cardíacos K 800
- Correcção de Tetralogia de Fallot K 900
- Correcção de todas as Cardiopatias Congénitas Complexas K 900
- Cirurgia de duas ou mais válvulas (Plastia ou substituição) K 900
- Bypass Aortocoronário de mais 3 vasos K 900
- Cirurgia das complicações do enfarte do miocárdio K 900
- Cirurgia da Aorta Ascendente K 900
CIRURGIA ARTERIAL DIRECTA
- Embolectomia e Trombembolectomia
- Desobstrução com caracter de Fogarty
- e/ou anéis de Volmar
- Artérias carótidas K 120
- Tronco arterial braquiocefálico K 150
- Artérias de membro superior - única K 100
- Artérias de membro superior - múltipla K 140
- Artérias do membro inferior, ilíacas e aorta - única K 100
- Artérias do membro inferior, ilíacas e aorta - múltipla K 150
- Obstrução arterial por trombose agudo
- (acesso directo)
- Tromboendarterectomia (com ou sem patch)
- Artérias carótidas via cervical K 200
- Artérias carótidas via torácica K 250
- Tronco arterial braquiocefálico K 250
- Artérias subclávias via cervical K 150
- Artérias subclávias via torácica K 230
- Artérias vertebrais K 160
- Artérias do membro superior K 140
- Aorta abdominal K 230
- Ramos viscerais da aorta K 280
- Artérias ilíacas: unilateral sem desobstrução aórtica, via
- abdominal ou extraperitoneal K 150
- Artérias ilíacas: unilateral sem de substrução aórtica, via inguinal K
100
- Bilateral em combinação com a aorta K 280
- Bilateral sem desobstrução aórtica via abdominal K 200
- Bilateral sem desobstrução aórtica via inguinal (anéis) K 150
- Artéria femoral comum ou profunda K 120
- Artérias femoral superficial ou poplitea ou tronco tibioperoneal
- segmentar K 120
- Artérias femoral superficial ou poplitea ou tronco tibioperoneal
- extensa (Edwards) K 180
- Pontes ou enxertos de interposição
- Carótido-carótidea unilateral K 230
- Subclávio-carotidea K 200
- Carótido-carótidea contralateral K 250
- Subclávio-Subclávia ou axilar K 150
- Axilofemoral K 200
- Axilobifemoral K 250
- Aorto-subclávio K 300
- Aortocarotideo K 350
- Entre a aorta e um dos seus ramos viscerais K 350
- Esplenorenal K 230
- Aortoilíaco unilateral K 200
- Aortoilíaco bilateral K 250
- Aortofemoral ou aortopoplíteo unilateral K 200
- Aortofemoral ou aortopoplíteo bilateral K 250
- Aortoiliofemoral unilateral K 220
- Aotoilicifemoral bilateral K 300
- Aortofemoropoplíteo unilateral K 220
- Aortofemoropoplíteo bilateral K 300
- Iliofemoral via anatómica K 200
- Iliofemoral via extra anatómica K 230
- Femoropopliteo K 200
- Femorofemoral K 180
- Ilio-Iliaco K 200
- Fémoro-distal (tib. posterior, etc) K 200
- Popliteo-distal (tib. posterior, etc) K 200
- Artérias dos membros superiores K 200
- Artérias genitais K 160
- Tratamento Cirúrgico de aneurismas arteriais e
- arteriovenosos com restabelecimento da continuidade
- Arco aórtico, com protecção por C.E.C. ou pontes (incluindo
- toda a equipa médica) K 800
- Aorta descendente torácica e abdominal incluindo ramos viscerais,
- sem ponte K 500
- Aorta descendente torácica e abdominal incluindo ramos viscerais,
- com ponte ou C.E.C. K 600
- Carótidas via cervical K 250
- Carótidas via toracocervical K 350
- Com C.E.C. ou ponte (incluindo toda a equipe médica) K 800
- Tronco braquiocefálico K 430
- Artérias subclávias via cervical ou axilar K 200
- Artérias subclávias via toracocervical K 300
- Artérias axilar e restantes do membro superior K 180
- Aorta abdominal infra-renal K 350
- Ramos viscerais da aorta K 350
- Artérias ilíacas K 250
- Artérias temorais, e popliteas K 200
- Artérias do membro superior K 200
- Sutura de artérias por lesão traumática
- No pescoço K 150
- No tórax com C.E.C. ou ponte K 400
- No tórax sem C.E.C. ou ponte K 250
- No abdômen, aorta acima de renais K 250
- No abdômen, aorta abaixo de renais K 200
- Ramos viscerais da aorta K 180
- Nos membros, simples K 120
- Nos membros, quando combinada com sutura venosa K 160
- Exploração arterial, não seguida de cirurgia reconstrutiva, com ou
- sem adventicectomia ou lise de aderências ou compressões
- Artérias carótidas, exploração simples K 60
- Artérias carótidas, libertação e fixação para tratamento
- de angulações K 120
- Artérias femorais K 60
- Artérias poplíteas K 60
- Exploração por hemorragia ou trombose pós-operatória
- (hemostase ou desobstrução)
- Artérias do pescoço K 190
- Artérias intratorácicas K 160
- Artérias abdominais K 120
- Artérias dos membros K 70
- Laqueação de artérias - Excisão de enxerto ou
- excisão de prótese infectada
- Artéria maxilar interna na fossa pterigopalatina K 110
- Artéria etmoidal anterior, via intraorbitária K 60
- Artérias do pescoço K 80
- Artérias do tórax K 150
- Artérias abdominais K 100
- Artérias dos membros K 60
- Tratamento das fistulas horto-digestiva ou aortocava K 400
CIRÚRGIA INDIRECTA DA ISQUEMIA
- Cirúrgia do sistema nervoso Simpático
- Simpaticectomia lombar unilateral K 100
- Simpaticectomia cervicodorsal unilateral K 120
- Cirúrgia do sindroma do desfiladeiro torácico
- Ressecção de costela cervical unilateral K 100
- Ressecção da 1.º costela unilateral K 100
- Intervenções combinadas com simpaticectomia unilateral K 130
CIRÚRGIA DAS VEIAS
- Trombectomia venosa, directa ou por cateter
- Veias cava inferior ilíacas, femurais e políteas via abdominal K 150
- Idem Via inguinal K 100
- Laqueação ou plicatura da veia cava K 150
- Veia subclávia, via cervical K 100
- Veia subclávia, via umeral K 80
- Pontes ou enxertos de interposição
- Veias do pescoço K 130
- Veias dos ombros (inclui op. de Talma e similares) K 120
- Grandes veias do tórax K 200
- Grandes veias do abdômen (sistema porta excluído) K 200
- Reparação de feridas venosas por sutura ou anastomose topo a topo
- Veias do pescoço K 100
- Veias dos membros K 70
- Grandes veias do tórax K 150
- Grandes veias abdominais e pélvicas K 120
- Interrupções, laqueações a excisões venosas
- Lequeação de veias do pescoço K 50
- Interrupção da veia cava inferior por laqueação, plicatura, ou clip K
140
- Interrupção de veia ilíaca extravascular K 90
- Interrupção de veia ilíaca intravascular K 70
- Interrupção da veia femural extravascular K 70
- Interrupção da veia femural intravascular K 70
- Laqueação da crossa da veia safena K 50
- Laqueação distal da veia safena K 50
- Extracção da veia safena interna ou externa K 100
- Idem, laqueação de veias comunicantes com ou sem excisão
- de úlceracutânea e enxerto de pele K 120
- Laqueação isolada de comunicantes e/ou ressecção de segmentos
- venosos K 80
- Operação de Linton (unilateral) K 120
- Operação de Cockett (unilateral) K 110
- Cirúrgia da hipertensão portal:
- Laqueações venosas e desconexões azigo-portais para tratamento
- de varizes esofágicas
- Via torácica, intraesofágica K 200
- Via abdominal extragástrica K 150
- Via abdominal intra e extragástrica K 180
- Via abdominal transsecção gástrica K 200
- Via abdominal transsecção esofágica ou plicatura com anastomose
- (instrumento mecânico) K 200
- Via abdominal ressecção gástrica K 200
- Anastomoses entre o sistema porta e o sistema cava
- Porta-cava termino-lateral K 250
- Porta-cava latero-lateral K 250
- Porta-cava em H, com veia autóloga K 300
- Porta-cava em H, com prótese K 250
- Esplenorenal em H, com veia autóloga K 300
- Esplenorenal em H, com prótese K 250
- Esplenorenal - técnicas de anastomose directa, proximal ou distal K 300
- Esplenorenal - operação de Warren K 300
- Mesentérico-cava ou mesentérico-ilíaca em H, com veia autológa K 280
- Mesentérico-cava ou mesentérico-ilíaca em H, com prótese K 220
- Mesentérico-cava ou mesentérico-ilíaca latero terminal K 280
- Mesentérico renal K 280
- Coronário-cava K 280
- outras intervenções K 250
- Arteríalizações do fígado K 200
CIRURGIA DO SISTEMA LINFÁTICO
- Tratamento cirúrgico do linfedema
- Excisão-enxerto K 200
- Enxerto pediculado K 80
- Operação de Thompson K 120
- Epiploplastia K 200
- Implantação de fios ou outro material
- para implementar a drenagem linfática K 80
- Anastomose linfovenosa K 150
- Laqueação linfática:
- Canal torácico via cervical K 70
- Canal torácico via torácica K 110
- Membros K 50
- Reparação de vaso linfático:
- Sutura ou anastomose do canal torácico via cervical K 110
- Sutura ou anastomose do canal torácico via torácica K 170
ESTABELECIMENTO DE FÍSTULAS ARTERIOVENOSAS E PONTES (SHUNTS) EXTERNOS PARA HEMODIÁLISE E
OUTROS FINS TERAPÊUTICOS
- Ponte (Shunt) exterior K 50
- Fístula arteriovenosa nos membros, directa K 70
- Fístula arteriovenosa nos membros, com veia ou prótese K 100
- CATETERISMO VASCULAR
- Cateterismo venoso percutâneo
- Veia cava superior K 20
- Coração direito ou artéria pulmonar K 30
- Veias cervicais K 20
- Veias renais K 20
- Veias suprahepáticas K 20
- Veia intra-hepática K 30
- Veia aferente do sistema porta K 40
- Cateterismo arterial percutâneo (cateter não incluído)
- Carótida K 15
- Artéria do membro superior ou inferior K 10
- Aorta K 20
- Cateterismo arterial com descoberta (cateter não incluído)
- Carótida K 25
- Artéria dos membros K 20
- Cateterismo linfático
- Canal torácico K 50
- Vasos linfáticos de membros (superiores ou inferiores) K 20
MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO VASCULAR
- Meios não cruentos
- Avaliação hemodinâmica arterial dos membros superiores
- (Doppler) C 15 K 5
- Avaliação hemodinâmica arterial cervico-encefálica C 15 K 20
- Avaliação hemodinâmica arterial dos membros inferiores C 15 K 15
- Avaliação hemodinâmica venosa dos membros K 15
- Meios cruentos - Arteriografia (cateterismo e acto de injecção)
- Artérias cerebrais - Panarteriografia K 60
- Ateriogafia carotídea por punção K 30
- Arteriografia carotídea por cateterismo (Seidinger) K 40
- Arteriografia vertebral por punção umeral K 25
- Arteriografia vertebral por cateterismo (Seldinger) K 35
- Membros superiores por punção ou cateterismo K 20
- Aortografia ou aortoarteriografia translombar K 30
- Aortografia ou aortoarteriografia por cateterismo (Seldinger) K 40
- Arteriografia selectiva de ramos da aorta K 50
- Arteriografia dos membros inferiores K 20
- Arteriografia das artérias genitais K 40
- Flebografia
- Veia cava superior K 20
- Veia jugular interna K 25
- Veia dos membros (unilateral) K 10
- Iliocavografia K 15
- Azigografia K 15
- Veia mamária interna K 15
- Veias renais K 40
- Veias pélvicas K 20
- Esplenoportografia K 30
- Portografia transhepática K 50
- Flebografia supra-hepática K 50
- Portografia transumbilical K 30
RADIOLOGIA VASCULAR DE INTERVENÇÃO
- (Cateterismo e acto de injectar)
- Sistema arterial
- Arteriografia selectiva e embolização terapêutica artéria
- carótida externa K 80
- Arteriografia selectiva e embolização terapêutica artéria
- do membro K 50
- Arteriografia selectiva e embolização terapêutica ramo visceral
- da aorta K 80
- Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig),
- artéria carátida K 130
- Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig),
- artéria vertebral K 100
- Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig),
- artéria de membro K 100
- Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig),
- tronco arterial braquiocefálico K 130
- Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig), ramo
- visceral da aorta K 130
- Sistema venoso
- Flebografia selectiva transhepática percutânea e embolização
- (Varizes gastro-esofágicas) K 80
- Interrupção da veia cava inferior (Umbrella) K 70
SISTEMA HEMOLINFOPOIÉTICO
- Baço
- Esplenectomia (total ou parcial) K 160
- Esplenorrafia K 160
- Gânglios e vasos linfáticos
- Drenagem de abcesso ganglionar K 15
- Excisão de ganglio linfático superficial K 30
- Excisão de ganglio linfático profundo K 40
- Excisão de higroma quístico (exceptuando parótida) K 150
- Excisão de higroma quístico cervico parótideo K 250
- Esvasiamento suprahioideu unilateral K 110
- Esvasiamento suprahioideu bilateral K 140
- Esvasiamento cervical radical K 160
- Esvasiamento cervical radical bilateral K 280
- Esvasiamento cervical conservador unilateral K 120
- Esvasiamento cervical conservador bilateral K 200
- Esvasiamento axilar K 120
- Esvasiamento inguinal unilateral K 120
- Esvasiamento inguinal e pélvico em cotinuidade unilateral K 160
- Esvasiamento pélvico unilateral K 140
- Esvasiamento pélvico bilateral K 210
- Esvasiamento retroperítoneal (aorto-renal e pélvico) K 250
MEDIASTINO E DIAFRAGMA
- Mediastino
- Mediastinotomia transesternal K 150
- Mediastinotomia transtorácica K 150
- Exérese de tumor do mediastino K 370
-
- Diafragma
- Tratamento de hernia do hiato por via abdominal K 250
- Tratamento de hernia do hiato por via torácica K 250
- Tratamento de hernia diafragmática traumática K 200
- Tratamento de hernia de Bochdalek K 275
- Imbricação do diafragma por eventração K 150
- Tratamento de hernia de Morgagni K 200
ESTRUTURAS DENTO-ALVEOLARES DENTISTERIA
- Restauração
- (Amálgamas, silicatos e compósitos):
- Em cavidade com compromisso de 1 só face dentária C 10 K 15
- Em cavidade com compromisso 2 faces dentárias C 15 K 20
- Em cavidade com compromisso de 3 ou mais faces
- dentárias C 25 K 25
- Com espigões dentinários quintra-radiculares (cada espigão)
- (polimentos e controles ulteriores excluídos) C 8 K 8
- Polimento de restauração metálica C 8 K 10
- Endodontia (numa só sessão, não incluindo radiografia em
- restauração coronária):
- Dente de 1 só canal C 20 K 15
- Dente com 2 canais C 25 K 20
- Dente com três canais C 40 K 25
- Endodontia que necessite várias sessões de tratamento (por sessão) C 8 K
12
- Aplicação tópica de fluoretos (por sessão) C 8 K 10
- Aplicação de compósitos para selagem de fisuras (por quadrante) C 10 K
25
PARADONTOLOGIA
- Destartarização (por sessão de 1/2 hora) C 10 K 15
- Curetagem sub-gengival (por quadrante) sem Cirúrgia 1/2 C 15 K 15
- Gengivectomia (por bloco anterior ou lateral) C 25 K 15
- Cirúrgia de retalho C 35 K 15
- Enxertos pediculados C 35 K 15
- Enxerto da mucosa bucal C 35 K 15
- Auto-enxerto ósseo C 35 K 15
- Estabilização de peças dentárias
- Por fio de aço C 25 K 20
- Por fio de aço e amálgama (cada 2 dentes) C 35 K 25
- Por fio de aço e acrílico (cada 2 dentes) C 30 K 20
PEQUENA CIRÚRGIA ORAL
- Exodontia simples de monorradicular, C 8 K 12
- Exodontia simples de plurirradicular C 12 K 13
- Exodontia complicada: ou de siso-incluso não complicada
- (sem osteotomia) C 20 K 20
- Exodontia de dentes inclusos C 60 K 30
- Reimplantação dentária C 25 K 25
- Germectomia C 50 K 25
- Transplantação de germes dentários C 50 K 40
- Exodontias múltiplas sob anestesia geral K 100
- Exodontia seguida de sutura C 18 K 25
- Apicectomia de monorradiculares C 35 K 20
- Apicectomia de multirradiculares C 50 K 25
- Aprofundamento do vestíbulo (por quadrante) C 40 K 30
- Desinserção e alongamento do freio labial C 35 K 15
- Excisão de bridas gengivais (por quadrante) C 35 K 20
- Radiculectomia C 35 K 20
- Quistos paradentários c/anestesia local ou regional K 20
- Quistos paradentários c/ànestesia geral K 100
- Exérese de ranulas simples ou outros pequenos tumores dos
- tecidos moles da cavidade oral com anestesia local C 40 K 15
- Exérese de ranulas simples ou outros pequenos tumores dos tecidos
- moles da cavidade oral com anestesia geral K 60
- Curetagem de focos de osteite não simultânea com a exodontia C 15 K 15
- Biópsia de tecidos moles C 12 K 10
- Biópsia óssea C 15 K 15
- Exérese de epulides, hiperplasia do rebordo alveolar C 40 K 30
- Curetagem de focos de osteite não simultânea com a exodontia
- até 2 cm C 15 K 15
- Redução e contenção de dente luxado por trauma com
- regularização do bordo alveolar (por quadrante) C 30 K 30
- Incisão e drenagem de abcessos de origem dentária por via bucal C 5 K 15
- Incisão e drenagem de abcessos de origem dentária por via cutánea C 20 K
30
EXAMES COMPLEMENTARES
- Radiografia apical C 2 K 2
- Bite wing C 3 K 2
- Radiografia oclusal C 1 K 2
ORTODONTIA
- Aparelhos removíveis C 30 K 120
- Controle C 10 K 5
- Aparelhos fixos C 200 K 550
- Controle C 20 K 30
- Conserto aparelho removível sem impressão K 20
- Conserto aparelho removível com impressão C 20 K 30
- Conjunção de fixação extra-oral C 25 K 100
- Impressões e modelos de estudo C 10 K 10
- Análise cefalométrica da tela e panorâmica C 30 K 10
- Fotografia e estudo fotográfico C 10 K 30
PRÓTESE
- Impressão em alginato e modelo de estudo C 10 K 15
- Impressão em alginato em moldeira individual e modelo
- de trabalho C 15 K 20
- Impressão em elastómero de síntese ou hidrocolóide reversível
- (com moldeira ajustada ou equivalente) C 15 K 45
- Impressão funcional usando base ajustada, material termo-Plástico
- e outro C 20 K 45
- Impressão de preparações com espigões intradentários paralelos C 45 K
60
- Placa para registo de relação intermaxilar C 10 K 5
- Registo da relação intermaxilar usando cera em base estabilizada
- numa arcada C 10 K 10
- Idem em duas arcadas em C 10 K 10
- Idem numa arcada (P.T.) C 15 K 15
- Idem em duas arcadas (P.T.) C 20 K 20
- Prótese removível em acrílico
- 1 dente C 22 K 28
- 2 dentes C 22 K 30
- 3 dentes C 22 K 35
- 4 dentes C 26 K 38
- 5 dentes C 26 K 42
- 6 dentes C 30 K 47
- 7 dentes C 30 K 50
- 8 dentes C 30 K 55
- 9 dentes C 32 K 58
- 10 dentes C 32 K 61
- 11 dentes C 32 K 65
- 12 dentes C 34 K 69
- 13 dentes C 35 K 72
- 14 dentes C 40 K 75
- 28 dentes C 110 K 160
- Prótese removivel em cromo-cobalto
- 1 dente C 30 K 55
- 2 dentes C 30 K 68
- 3 dentes C 30 K 76
- 4 dentes C 34 K 86
- 5 dentes C 40 K 98
- 6 dentes C 45 K 113
- 7 dentes C 45 K 122
- 8 dentes C 45 K 132
- 9 dentes C 47 K 139
- 10 dentes C 47 K 143
- 11 dentes C 47 K 148
- 12 dentes C 49 K 153
- 13 dentes C 51 K 156
- 14 dentes C 60 K 158
- Prótese fixa
- Preparação dentária para coroa de revestimento total C 30 K 25
- Idem para a coroa em auro-cerâmica C 35 K 25
- Idem para a coroa com espigão intra-radicular C 35 K 25
- Idem para coroa tipo "Jacket" C 35 K 25
- Idem para coroa 3/4 ou 415 C 40 K 25
- Idem para coroa com espigões paralelos intradentinários C 50 K 50
- Idem para falso-côto fundido C 25 K 25
- Preparação gengival com vista à tomada de impressão imediata:
- retracção gengival, cirurgica, hemostase, remoção de mucosidade
- e coágulos (em cada elemento) C 25 K 30
- Prova ou inserção de cada elemento protético (por sessão) C 25 K 15
- Elaboração de prótese provisória em resina para protecção de
- côto preparado C 20 K 30
7 DIVERSOS
- Gancho em aço inoxidável C 5 K 4
- Rebaseamento em prótese superior ou inferior C 20 K 50
- Rebaseamento em resina mole C 20 K 60
- Barra em aço inoxidável C 5 K 12
- Conserto de fractura de prótese acrílica C 15 K 21
- Acrescentar um dente numa prótese C 15 K 23
- Acrescentar mais de um dente numa prótese:
- por cada denternais K 4
- Goteira oclusal simples C 50 K 20
- Soldadura em prótese de cromo-cobalto C 5 K 10
- Rede em cromo-cobalto C 5 K 20
- Barra lingual ou palatina C 5 K 20
- Dente fundido em prótese em cromo-cobalto C 5 K 10
- Acrescentar uma cela em prótese de cromo-cobalto C 10 K 30
- Gancho fundido C 5 K 10
- Face oclusal fundida C 5 K 8
08 OCLUSÃO
- Obtenção de modelos para análise oclusal C 20 K 20
- Montagem de modelos em articulador semifuncional sem registos
- individuais mas com arco facial (valores médicos) e análise C 80 K 80
- Equilíbrio oclusal clínico (por sessão) C 50 K 50
- Montagem de modelos em articulador semifuncional com uso de
- arco facial ajustado e de arco localizador cinemático, e com registos
- individuais C 250 K 300
- Equilíbrio oclusal do paciente de acordo com os valores obtidos
- no articulador C 100 K 100
APARELHO DIGESTIVO LÁBIO
- Ressecção do bordo livre com avanço da mucosa K 80
- Excisão em cunha com encerramento directo K 60
- Ressecção maior que 1/4 com reconstrução K 150
- Ressecção total do lábio inferior ou superior K 250
- Tratamento cirúrgico de lábio leporino completo K 160
- Tratamento cirúrgico de lábio leporino parcial K 130
- Tratamento cirúrgico de lábio leporino bilateral K 240
- Tempos complementares K 90
VESTIBULO BUCAL
- Drenagem de quistos, abcessos, hematomas K 15
- Incisão do freio labial ou lingual K 15
- Excisão de lesão da mucosa, ou submucosa K 30
- Excisão de lesão da mucosa, ou submucosa, com plastia K 50
- Sutura de laceração até 2 cm K 20
- Sutura de laceração com mais de 2 cm K 30
LÍNGUA E PAVIMENTO DA BOCA
- Incisão e drenagem de quistos, abcessos intra-orais ou hematomas
- da língua ou pavimento da boca - superficiais K 15
- Idem, profundos K 25
- Incisão e drenagem extra-oral de abcesso, quisto e/ou hematoma
- do pavimento da boca ou sublingual K 25
- Excisão de lesão da língua - 2/3 anterior K 30
- Excisão de lesão da língua - 1/3 posterior K 40
- Excisão de lesão do pavimento da boca K 30
- Glossectomia menor que 1/2 de língua K 60
- Hemiglossectomia K 90
- Hemiglossectomia parcial com esvasiamento unilateral do pescoço K 200
- Glossectomia total, sem esvaziamento cervical K 120
- Glossectomia total, com esvasiamento unilateral K 220
- Glossectomia total, com esvasiamento bilateral K 300
- Glossectomia com ressecção do pavimento da boca e mandíbula K 220
- Idem, com esvasiamento cervical K 300
- Reparo de laceração até 2 em do pavimento ou 2/3 anterior
- da língua K 30
- Reparo de laceração do 1/3 posterior da língua K 40
- Reparo de laceração do pavimento ou língua mais de 2 cm K 50
PÁLATO E ÚVULA
- Drenagem de abcessos do pálato e úvula K 15
- Excisão de lesão do pálato ou úvula K 25
- Excisão de exostose do pálato K 25
- Sutura de laceração do pálato até 2 cm K 20
- Sutura de laceração do pálato mais que 2 cm K 50
- Palatoplastia para tratamento de ferida (pálato mole) K 110
- Palatoplastia pálato mole e/ou duro K 125
- Estafilorrafia por fenda palatina incompleta K 125
- Uranoestafilorrafia por fenda palatina completa K 150
- Reconstrução do pálato em lábio leporino K 120
- Tratamento cirúrgico de fístula oroantral K 90
FARINGE
- Adenoidectomia (Laforce-Beckman) K 20
- Idem, com anestesia geral e intubação endotraqueal K 40
- Amigdalectomia por Sluder K 30
- Idem, por dissecção, com anestesia geral e intubação endotraqueal K 75
- Adenoidectomia c/ amigdalectomia por Siuder-Laforce-Beckman K 40
- Idem, por dissecção (com anestesia geral e intubação endotraqueal) K 90
- Biópsia da orofaringe K 15
- Biópsia da naso-faringe c/anestesia local K 15
- Idem, com anestesia geral K 40
- Extracção corpo estranho da orofaringe K 15
- Idem, da hipofaringe K 25
- Drenagem abcesso amigdalino K 20
- Idem, abcesso retro ou parafaríngeo
- por via oral K 30
- Idem, por via externa K 40
- Faringotomia K 100
- Extirpação das apófises estiloideias K 60
GLÂNDULAS SALIVARES E DUCTOS SALIVARES
- Drenagem simples de abcessos (parótida, submaxiliar ou sublíngual) K 15
- Marsupialização de quisto sublingual (ránula) K 20
- Excisão de quisto sublíngual (ránula) K 40
- Parotidectomia superficial K 150
- Parotidectomia total com dissecção e conservação do nervo facial K 200
- Parotidectomia total com sacrifício do nervo facial K 150
- Parotidectomia total com plastia do nervo facial K 200
- Excisão de glandula submaxilar K 80
- Excisão de glandula sublíngual K 60
- Injecção para sialografia c/dilatação dos canais salivares K 15
- Excisão de cálculos dos canais salivares K 30
ESÓFAGO
- Esofagotomia cervical K 110
- Esofagotomia torácica K 180
- Miotomia cricofaringea K 110
- Operação de Heller K 200
- Esofagectomia cervical (operação tipo Wookey) K 150
- Esofagectomia subtotal (1/3 médio e superior) com reconstituição
- da continuidade K 400
- Esofagectomia (1/3 inferior) com reconstituição da continuidade K 250
- Diverticulectomia do esófago K 180
- Esofagostomia K 110
- Esofagoplastia, por atrésia do esófago K 400
- Laqueação de fistulaesófago traqueaI K 300
- Sutura de varizes esofágicas K 200
ESTÔMAGO
- Gastrotomia K 110
- Piloromiotomia K 130
- Gastrotomsa com excisão de úlcera ou tumor K 120
- Gastrectomia parcial ou sub-total K 200
- Gastrectomia total K 300
- Desgastrogastrectomia K 300
- Gastrectomia total ou subtotal com
- pancreatectomia esquerda e/ou colectomia K 400
- Gastoenterostomia K 130
- Glastrorrafia, sutura de úlcera perfurada ou ferida K 130
- Piloraplastia K 130
- Gastrostomia K 130
- Revisão de anastomose gastoduodenal ou gastrojejunal com
- reconstrução K 250
- Vagotomia troncular K 160
- Vagotomia selectiva e super selectiva K 180
INTESTINO
- Enterolise de aderências K 110
- Duodenotomia K 110
- Enterotomia K 110
- Colotomia K 110
- Enterostomia ou cecostomia K 120
- Ileostomia "continente" K 160
- Revisão da ileostomia K 100
- Colostomia K 130
- Revisão da colostomia, simples K 100
- Excisão de pequenas lesões não requerendo anastomose
- ou exteriorização K 110
- Enterectomia K 140
- Enteroenterostomia K 130
- Colectomia segmentar K 180
- Hemicolectomia K 200
- Colectomia com coloproctostomia K 300
- Colectomia tipo Hartmann K 150
- Colectomia com entereanastomose e creação de fístula mucosa K 200
- Ressecção anterior recto-sigmoideia K 250
- Colectomia total K 300
- Proctocolectomia total K 370
- Colectomia segmentar com dois topos à pele K 150
- Tratamento cirúrgico de duplicação intestinal simples K 120
- Tratamento cirúrgico de duplicação intestinal complexa K 200
- Tratamento cirúrgico de ileus meconial K 220
- Enterorrafia K 130
- Encerramento de enterostomia ou colostomia K 130
- Encerramento de fístulas intestinais K 150
- Plicatura do intestino (tipo Noble) K 150
- Tratamento cirúrgico da atrésia do duodeno, jejuno, ileon ou colon K 220
APÊNDICE, DIVERTÍCULO DE MECKEL E MESENTÉRIO
- Diverticulectomia K 130
- Exérese de tumor do mesentério K 160
- Sutura de mesentério (laceração e hémia interna) K 130
- Apendícectomia K 110
- Incisão e drenagem de abcesso apendicular K 90
- Tratamento cirúrgico da malrotação intestinal K 160
- RECTO
- Drenagem transrectal de abcesso pélvico ou perineal K 30
- Ressecção abdominoperinealdo recto K 300
- Proctectomia com anastomose analb (Puli-Through) K 300
- Tratamento de prolapso rectal por via abdominal K 160
- Tratamento cirúrgico de doença de Hirschsprung K 300
- Ressecção de tumor rectal por via transsagrada ou transcoccigea
- (tipo Kraske) K 180
- Excisão, electrocoagulação ou criocoagulação de tumor do recto K 60
ÂNUS
- Incisão e drenagem de abcesso isquio-rectal, pelvirectal
- e/ou perirectal K 30
- Esfincterotomia K 40
- Esfincterotomia (extramucosa) K 35
- Fissurectomia com ou sem esfincterotomia K 80
- Hemorroidectomia K 100
- Fistulectomia por fístula perineo-rectal K 120
- Criptectomia K 40
- Cerciage cio anus K 40
- Dilatação anal sob anestesia geral K 15
- Tratamento cirúrgico da agenésia ano rectal (forma alta) K 300
- Tratamento cirúrgico da agenésia anorectal (forma baixa) K 100
- Esfincteroplastia por incontinência anal K 100
- Transplante do recto interno K 180
- Transplante muscular livre K 220
- Incisão de trombose hemorroidária K 20
FíGADO
- Hepatectomia parcial atípica K 185
- Hepatectomia regrada direita K 450
- Hepatectomia regrada esquerda K 300
- Marsupialização do, quisto ou abcesso K 130
- Hepatorrafia por lesão traumática K 150
- Hepatorrafia com drenagem da vesícula ou colécioco K 150
- Transplantação hepática (equipe) K 800
VIAS BILIARES
- Colecistectomia com ou sem colangiografia K 160
- Colecistectomia com coledocotomia K 180
- Colecistectomia com esfincieroplastia K 230
- Coledocotomia com ou sem colecistectomia K 180
- Coledocotomia com esfincteroplastia K 240
- Hepaticotomia para excisão de cálculo K 200
- Esfincteroplastia transduodenal (operação isolada) K 180
- Colecistoenterostomia K 120
- Coledocoenterostomia K 200
- Hepaticojejunostomia (Roux) K 350
- Anastomose topo a topo das vias biliares K 250
- Anastomose entre os duetos intrahepáticos e o tubo digestivo K 370
- Colecistostomia (operação isolada) K 110
- Tratamento cirúrgico de quisto do colédoco K 300
PÂNCREAS
- Duodenopancreatectomia (tipo Whipple) K 450
- Pancreatectomia distal (com ou semesplenectomia) K 300
- Pancreatectomia -quasetotal" (tipo Child) K 350
- Exérese de lesão do pâncreas K 200
- Pancreato Jejunostomia (tipo Puestow ou Deval) K 300
- Quistojejunostomia ou Quistogastrostomia K 200
ABDÓMEN, PERITONEU E EPIPLOON
- Laparotomia exploradora (operação isolada) K 100
- Laparotomia para drenagem de abcesso peritoneal ou
- retroperitoneal K 120
- Laparotomia por perfuração de visiceracera oca
- (excepto apêndice) K 130
- Exérese de tumor ou quistos retroperitoneais via abdominal K 250
- Exérese de tumor ou quistos retroperitoneais (toracoabdominal) K 350
- Epiplonectomia (operação isolada) K 120
- Tratamento cirúrgico de onfalocelo (mais de 4 em) K 300
- Tratamento cirúrgico de onfalocelo (menos de 4 em) K 110
- Tratamento de hérnia inguinal K 100
- Tratamento de hérnia incluindo recidivada K 130
- Tratamento de hérnia crural K 110
- Tratamento de hérnia lombar, obturadora ou isquiática K 150
- Tratamento de hérnia umbilical K 90
- Tratamento de hérnia epigástrica K 90
- Tratamento de hérnia de Spiegel K 120
- Tratamento de hérnia incisional K 130
- Tratamento de hérnia estrangulada, a acrescentar ao valor da
- respectiva localização. K 20
- Tratamento de hérnia com ressecção intestinal, a acrescentar
- ao valor da respectiva localização K 40
- Omentoplastia K 150
- Sutura de evisceração post-operatória K 90
- Tratamento de perda de substância da parede abdominal-enxertos
- (fascia lata, dérmico, rede, etc.) K 160
APARELHO URINÁRIO
- Rim
- Exploração renal, com ou sem biópsia K 100
- Descapsulação renal K 110
- Nefropexia K 110
- Nefrostómia ou Pielostomia K 110
- Pielolitotomia simples K 140
- Pielolitotomia com nefrotomia K 180
- Grande nefrolitotomia (cálculo coraliforme) K 250
- Nefro ou Melotomia ou nefrectomia parcial K 200
- Pielotomia K 110
- Nefrotomia K 110
- Nefrectomia K 160
- Nefectomia por via transperitoneal K 180
- Nefrectomia secundária (após intervenção anterior) K 160
- Nefroureterectomia K 200
- Nefroureterectomia total com celulectomia latero aórtica K 350
- Plastias do segmento uretero-piélico K 160
- Cirúrgia renal "ex-vivo" e auto transplante K 400
- Transplantação renal (equipe completa, incluindo obtenção do rim) K 700