Novidades:    
 Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau

 Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau

 Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau

 Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

 Normas de Contabilidade

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005

 Revista «Administração»

  

  

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


Diploma:

Despacho n.º 38/SAEC/87

BO N.º:

27/1987

Publicado em:

1987.7.6

Página:

1842

  • Estabelece normas para o 5.º e 6.º anos de escolaridade do ensino luso-chinês.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 22/77/M - Aprova o Regulamento de Ensino Primário Luso-Chinês. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1716, de 3 de Setembro de 1966.
  • Portaria n.º 81/86/M - Delega no Secretário-Adjunto para a Educação e Cultura diversas competências.
  • Portaria n.º 129/86/M - Cria a Escola Preparatória e Secundária Luso-Chinesa de Luis Gonzaga Gomes.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE -
  • Notas em LegisMac

    Despacho n.º 38/SAEC/87

    Assunto: 5.º e 6.º ano de escolaridade do ensino luso-chinês.

    O ensino primário luso-chinês tem constituído a via de ensino oficial que permite a escolarização das crianças de língua chinesa, que por ela pretendam optar. A sua organização encontra-se definida em regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Julho, reconhecendo-se que importa submetê-lo a uma profunda revisão, quer quanto à estrutura curricular definida, quer quanto aos objectivos que se lhe atribuem.

    Este nível de ensino, constituído por seis anos de escolaridade, seguindo de perto a estrutura do ensino chinês, foi ministrado, até ao ano lectivo de 1985/86, nas diferentes Escolas Primárias Luso-Chinesas existentes no Território.

    Através da Portaria n.º 129/86/M, de 6 de Setembro, as 5.ª e 6.ª classes do ensino primário, da Escola Primária Luso-Chinesa Sir Robert Hó-Tung, passaram a funcionar na Escola Preparatória e Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes, constituindo o ensino preparatório luso-chinês, embora mantendo o plano de estudos do ensino primário. Manteve-se, contudo, o seu funcionamento nos moldes anteriores, nas Escolas da Taipa e Coloane. Este facto veio introduzir mudanças conceptuais assinaláveis quanto ao lugar destes dois anos de escolaridade no contexto do ensino luso-chinês que, sem prejuízo da sua correcção, importará ponderar aquando da elaboração do regulamento desta via de ensino.

    Sem qualquer intenção de adiantar soluções antes da conclusão dos estudos que se desenvolverão durante o próximo ano lectivo é, porém, possível e desejável, introduzir algumas alterações pontuais à estrutura curricular dos 5.º e 6.º anos de escolaridade do ensino luso-chinês, bem como alterar o regime de ensino de algumas disciplinas.

    Assim, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação, e ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida pela Portaria n.º 81/86/M, de 31 de Maio, determino:

    1. É criada, em regime de experiência pedagógica, a disciplina de «educação musical» que será ministrada nos 5.º e 6.º anos de escolaridade do ensino luso-chinês.

    1.1. A disciplina de «educação musical», que substitui o «canto coral», será ministrada por professor próprio em dois tempos lectivos semanais.

    2. A disciplina de «educação física», com dois tempos lectivos semanais, conforme dispõe o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, passará a ser ministrada por professor próprio.

    3. Estas alterações aplicam-se a todos os alunos, independentemente das Escolas que frequentam.

    Publique-se.

    Residência do Governo, em Macau, aos 2 de Julho de 1987. — O Secretário-Adjunto para a Educação e Cultura, Mário Ferreira Cordeiro.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

      

      

    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 31

    Escola de Polícia Judiciária

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader