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Diploma:

Despacho n.º 103/GM/87

BO N.º:

45/1987

Publicado em:

1987.11.9

Página:

2945

  • Respeitante à afixação do coeficiente de ajustamento das remunerações expressas em escudos. — Revoga o n.º 3 do Despacho n.º 23/GM/86, de 3 de Setembro.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 27/83/M - Estabelece normas sobre a conversão em patacas dos vencimentos ou outros abonos fixados em escudos cujo pagamento constitua encargo do Território.
  • Despacho n.º 23/GM/86 - Fixa o coeficiente de desvalorização do escudo para efeitos de ajustamento das remunerações expressas em escudos.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  • Notas em LegisMac

    Despacho n.º 103/GM/87

    Considerando não ter sido possível proceder, em tempo oportuno, à revisão do actual regime de conversão em moeda local das remunerações expressas em escudos, conforme previsto no n.º 2 do Despacho n.º 23/GM/86, de 3 de Setembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 36, de 6 de Setembro de 1986;

    Tendo em atenção as actualizações de vencimentos aprovados no corrente ano e aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública do Território;

    No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, determino:

    1. É fixado em 193% (cento e noventa e três por cento) o coeficiente de ajustamento a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/83/M, de 11 de Junho.

    2. É revogado o n.º 3 do Despacho n.º 23/GM/86, de 3 de Setembro, publicado no Boletim Oficial n.º 36, de 6 de Setembro de 1986.

    3. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

    Residência do Governo, em Macau, aos 3 de Novembro de 1987.


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    Consulte também:

    Normas de Contabilidade
    Regulamento Administrativo n.º 25/2005
    [versão portuguesa]

    Direcção dos Serviços de Finanças

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