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Diploma:

Despacho n.º 22/GM/88

BO N.º:

11/1988

Publicado em:

1988.3.14

Página:

1047

  • Fixa a tarifa de parques de estacionamento sem parquímetros.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 23/87/M - Aprova o Regulamento da Exploração dos Parques de Estacionamento Localizados em Via Pública.
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  • ESTACIONAMENTO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  • Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -

  • Despacho n.º 22/GM/88

    O n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Exploração dos Parques de Estacionamento Localizados na Via Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/87/M, de 27 de Abril, determina que as tarifas devidas pela utilização dos parques de estacionamento sem parquímetros, bem como as condições de emissão dos respectivos passes, serão definidas por despacho do Governador.

    Por sua vez, o artigo 25.º do mesmo diploma legal remete também para despacho a definição das condições específicas de utilização dos parques de estacionamento sem parquímetros, sem prejuízo da aplicação a esta modalidade de estacionamento das disposições aplicáveis do mesmo diploma legal, nomeadamente o determinado pelos artigos 5.º a 18.º, por força do âmbito definido no seu artigo 1.º

    Assim, nos termos das disposições legais citadas e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, sob proposta da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e ouvido o concessionário, determino:

    1. É fixada em MOP 10 000,00 (dez mil) patacas por ano a tarifa de utilização de cada um dos lugares de parques de estacionamento sem parquímetros, localizados na via pública.

    2. Para efeitos do controlo de estacionamento nos parques sem parquímetros, o concessionário emitirá um dístico de acordo com o modelo aprovado pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, no qual será identificado o utente e o período de validade do estacionamento reservado.

    3. O dístico previsto no número anterior deverá ser colocado de forma bem visível no pára-brisas da frente da viatura do utente, durante todo o período de utilização do parque de estacionamento.

    4. A sinalização horizontal e vertical dos lugares dos parques de estacionamento sem parquímetros referidos nos números anteriores obedecerá ao disposto no Código da Estrada, e será feita por conta do concessionário a quem compete mantê-la, bem como aos espaços correspondentes, em perfeito estado de conservação.

    5. O número de lugares em parques de estacionamento sem parquímetros não poderá exceder 10% do número total de espaços atribuídos à concessionária, podendo esta percentagem ser alterada, sempre que tal for julgado conveniente, pela forma prevista nos artigos 3.º, n.º 2, e 25.º do Decreto-Lei n.º 23/87/M, de 27 de Abril.

    Residência do Governo, em Macau, aos 3 de Março de 1988.


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    Consulte também:

    Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau
    2.ª edição actualizada

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM / Imprensa Oficial

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