Novidades:    
 Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau

 Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau

 Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau

 Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

 Normas de Contabilidade

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005

 Revista «Administração»

  

  

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


Diploma:

Decreto-Lei n.º 51/88/M

BO N.º:

25/1988

Publicado em:

1988.6.20

Página:

2363

  • Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/88/M, de 28 de Março, respeitante à autorização da emissão de um conjunto de moedas metálicas comemorativas do 35.º Grande Prémio de Macau.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 26/88/M - Autoriza a emissão de um conjunto de moedas metálicas comemorativas do 35.º Grande Prémio de Macau.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTAS E MOEDAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 51/88/M

    de 20 de Junho

    Reconhecida a necessidade de ser alterado pontualmente o texto do diploma legal, publicado em 28 de Março do corrente ano, que autorizou a emissão de um conjunto de moedas metálicas comemorativas do 35.º Grande Prémio de Macau;

    Tendo em atenção o proposto pelo Instituto Emissor de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/88/M, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 7.º - 1. O desenho do anverso das moedas representará uma viatura de competição circundada pelas inscrições "XXXV Aniversário - 1954-1988", conterá a legenda "Grande Prémio" e a palavra "Macau".

    2. O reverso das moedas será constituído pelo desenho de um Junco Chinês, pela indicação do valor facial e conterá as Cruzes de Cristo e a palavra "Macau".

    Aprovado em 13 de Junho de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

      

      

    Consulte também:

    Normas de Contabilidade
    Regulamento Administrativo n.º 25/2005
    [versão portuguesa]

    Direcção dos Serviços de Finanças

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader