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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 20/88/M

BO N.º:

33/1988

Publicado em:

1988.8.15

Página:

3258

  • Introduz inovações no regime jurídico dos contratos de promessa que incidem sobre imóveis.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • PROPRIEDADE HORIZONTAL -
  • Notas em LegisMac

    Lei n.º 20/88/M

    de 15 de Agosto

    Defesa dos direitos do promitente-comprador

    Com a presente lei são introduzidas inovações no regime jurídico dos contratos de promessa que incidem sobre bens imóveis, tendo em vista a defesa dos legítimos direitos do consumidor.

    Saliente-se a alteração do regime da execução específica e a simplificação da forma dos contratos em que à promessa é atribuída eficácia real, medidas que se afiguram necessárias para a estabilidade do comércio jurídico.

    A par da concessão de direitos especiais ao crédito do promitente comprador, procura-se ainda regularizar, sem encargos para os interessados, situações referentes a fracções autónomas de prédios que foram transaccionados, sem prévia inscrição da constituição do regime da propriedade horizontal no registo predial.

    Nestes termos;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Protecção dos direitos de promitente-comprador)

    1. Os contratos de promessa de compra e venda que recaiam sobre prédios onerados a favor de instituição de crédito que financie a sua construção, podem ser celebrados, a solicitação de qualquer dos contraentes, com a intervenção do credor hipotecário.

    2. Nas situações previstas no número anterior e desde que o sinal, os sucessivos reforços ou outras prestações por conta do preço sejam pagos à instituição de crédito ou, com a sua anuência, ao promitente-vendedor, será aquela obrigada a emitir ao promitente-comprador uma declaração, em que se compromete a distratar, totalmente ou até ao valor correspondente ao que houver sido pago, o ónus hipotecário que incida sobre a coisa objecto do contrato de promessa.

    3. É o promitente-vendedor obrigado a comunicar ao promitente-comprador, por escrito, e com a antecedência mínima de cinco dias, a constituição de hipoteca sobre a coisa prometida vender.

    Artigo 2.º

    (Direitos especiais do promitente-comprador)

    Havendo tradição da coisa prometida vender, o crédito do promitente-comprador é pago pelo valor dessa mesma coisa, com preferência sobre os outros credores comuns.

    Artigo 3.º

    (Execução específica)

    Havendo sinal entregue ou prestações por conta do preço, pode o promitente-comprador, ainda que haja convenção, expressa ou tácita, em contrário, requerer, nos termos do artigo 830.º do Código Civil, a execução específica dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, depositando, para o efeito, a diferença do preço.

    Artigo 4.º

    (Forma da eficácia real da promessa)

    A promessa a que os contraentes desejem atribuir eficácia real, nos termos do artigo 413.º do Código Civil, pode constar de instrumento notarial lavrado fora de notas ou com termo de autenticação.

    Artigo 5.º

    (Registo da propriedade horizontal)

    A inscrição de constituição do regime de propriedade horizontal que se revele não requerida e em consequência não efectuada previamente no registo predial, quando se verifique terem sido, entretanto, transmitidos direitos ou contraídos encargos relativamente a qualquer fracção autónoma, pode ser requerida, assim como os averbamentos dependentes, por qualquer condómino, com isenção de impostos, emolumentos e taxas.

    Aprovada em 28 de Julho de 1988.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 3 de Agosto de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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    Consulte também:

    Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau
    2.ª edição actualizada

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM / Imprensa Oficial

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