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Com a presente lei são introduzidas inovações no regime jurídico dos contratos de promessa que incidem sobre bens imóveis, tendo em vista a defesa dos legítimos direitos do consumidor.
Saliente-se a alteração do regime da execução específica e a simplificação da forma dos contratos em que à promessa é atribuída eficácia real, medidas que se afiguram necessárias para a estabilidade do comércio jurídico.
A par da concessão de direitos especiais ao crédito do promitente comprador, procura-se ainda regularizar, sem encargos para os interessados, situações referentes a fracções autónomas de prédios que foram transaccionados, sem prévia inscrição da constituição do regime da propriedade horizontal no registo predial.
Nestes termos;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Os contratos de promessa de compra e venda que recaiam sobre prédios onerados a favor de instituição de crédito que financie a sua construção, podem ser celebrados, a solicitação de qualquer dos contraentes, com a intervenção do credor hipotecário.
2. Nas situações previstas no número anterior e desde que o sinal, os sucessivos reforços ou outras prestações por conta do preço sejam pagos à instituição de crédito ou, com a sua anuência, ao promitente-vendedor, será aquela obrigada a emitir ao promitente-comprador uma declaração, em que se compromete a distratar, totalmente ou até ao valor correspondente ao que houver sido pago, o ónus hipotecário que incida sobre a coisa objecto do contrato de promessa.
3. É o promitente-vendedor obrigado a comunicar ao promitente-comprador, por escrito, e com a antecedência mínima de cinco dias, a constituição de hipoteca sobre a coisa prometida vender.
Havendo tradição da coisa prometida vender, o crédito do promitente-comprador é pago pelo valor dessa mesma coisa, com preferência sobre os outros credores comuns.
Havendo sinal entregue ou prestações por conta do preço, pode o promitente-comprador, ainda que haja convenção, expressa ou tácita, em contrário, requerer, nos termos do artigo 830.º do Código Civil, a execução específica dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, depositando, para o efeito, a diferença do preço.
A promessa a que os contraentes desejem atribuir eficácia real, nos termos do artigo 413.º do Código Civil, pode constar de instrumento notarial lavrado fora de notas ou com termo de autenticação.
A inscrição de constituição do regime de propriedade horizontal que se revele não requerida e em consequência não efectuada previamente no registo predial, quando se verifique terem sido, entretanto, transmitidos direitos ou contraídos encargos relativamente a qualquer fracção autónoma, pode ser requerida, assim como os averbamentos dependentes, por qualquer condómino, com isenção de impostos, emolumentos e taxas.
Aprovada em 28 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 3 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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