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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 21/88/M

BO N.º:

33/1988

Publicado em:

1988.8.15

Página:

3259

  • Regulamenta o acesso ao direito e aos tribunais.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 41/94/M - Regula o sistema de apoio judiciário. — Revogações.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 168/94/M - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, no âmbito do patrocínio oficioso.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Acesso ao Direito e aos Tribunais / Apoio Judiciário
  • Legislação Judiciária Avulsa da RAEM
  • Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau - 2.ª edição actualizada
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • APOIO JUDICIÁRIO - ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS - TRIBUNAIS -
  • Associações
    relacionadas
    :
  • ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE MACAU -
  • Notas em LegisMac

    Lei n.º 21/88/M

    de 15 de Agosto

    Acesso ao direito e aos tribunais

    O direito à informação jurídica e à protecção jurídica encontram-se contemplados no ordenamento jurídico de Macau apenas no aspecto do apoio judiciário ou da assistência judiciária, em moldes desadequados às condições socioeconómicas de Macau.

    Com a presente lei pretende-se definir o sistema sobre o qual se deve desenvolver a regulamentação do acesso ao direito nas suas vertentes da informação jurídica e da protecção jurídica, cuja concretização é deixada para diplomas complementares.

    Nestes termos;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objectivos)

    O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.

    Artigo 2.º

    (Concepção)

    Os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão através de acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

    Artigo 3.º

    (Responsabilidade e encargos)

    1. O acesso ao direito e aos tribunais constitui responsabilidade conjunta do Governo e dos profissionais forenses ou das respectivas instituições representativas, quando existam, através de dispositivos de cooperação.

    2. O Governo garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

    Artigo 4.º

    (Serviços)

    O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.

    CAPÍTULO II

    Informação jurídica

    Artigo 5.º

    (Objecto)

    O Governo deve realizar de modo permanente e planeado acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicações e de outras formas de comunicação, em língua portuguesa e em língua chinesa, em termos de proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

    CAPÍTULO III

    Protecção jurídica

    Artigo 6.º

    (Modalidades)

    A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

    Artigo 7.º

    (Âmbito pessoal)

    1. Têm direito a protecção jurídica as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos para o efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.

    2 . As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário quando façam a prova a que alude o número anterior.

    CAPÍTULO IV

    Consulta jurídica

    Artigo 8.º

    (Modalidades)

    O Governo, através do Gabinete dos Assuntos de Justiça, em cooperação com os profissionais forenses inscritos na Comarca ou das respectivas instituições representativas, quando existam, assegurarão a consulta jurídica nas modalidades consideradas mais adequadas à prestação do serviço.

    Artigo 9.º

    (Remuneração)

    Os serviços prestados, nos termos do artigo anterior, são remunerados nos termos estabelecidos em contratos com os profissionais forenses ou em convénios de cooperação com as respectivas instituições representativas, quando existam.

    CAPÍTULO V

    Apoio judiciário

    Artigo 10.º *

    (Modalidades)

    O apoio judiciário compreende o patrocínio gratuito e a dispensa do pagamento prévio de custas.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 41/94/M

    Artigo 11.º *

    (Regime geral)

    O regime do apoio judiciário continua a regular-se pelo Decreto-Lei n.º 33 548, de 23 de Fevereiro de 1944, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 11 502, de 2 de Outubro de 1946.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 41/94/M

    Artigo 12.º

    (Regimes especiais)

    Independentemente do regime referido no artigo anterior, podem ser criadas outras modalidades de apoio judiciário a conceder extrajudicialmente.

    Artigo 13.º

    (Defesa em processo penal)

    A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal.

    CAPÍTULO VI

    Informação jurídica

    Artigo 14.º

    (Legislação complementar)

    O Governador publicará por decreto-lei a regulamentação dos sistemas de consulta jurídica e de apoio judiciário previstos no capítulo IV e artigo 12.º e os respectivos regimes financeiros, os quais poderão ser integrados no Cofre dos Tribunais e dos Registos e Notariado.

    Aprovada em 28 de Julho de 1998.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.

    Promulgada em 3 de Agosto de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005
    Imprensa Oficial

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