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Diploma: | Decreto-Lei n.º 22/89/M | BO N.º: | 13/1989 | Publicado em: | 1989.3.27 | Página: | 1473 | | |
| - Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 21/71, de 29 de Janeiro, (Prescrição de objectos a favor da Fazenda Nacional).
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Versão Chinesa |
Decreto-Lei n.º 22/89/M
de 27 de Março
O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro, prevê que
os objectos que tenham sido declarados prescritos para a Fazenda Nacional, nos
termos do seu n.º 2, sejam vendidos em processo judicial.
A disposição tem-se mostrado pouco eficiente, sendo necessário adoptar
um processo mais expedito e económico, qual seja o de os entregar à
Direcção dos Serviços de Finanças para que proceda à sua venda em hasta
pública.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
para valer como lei no Território, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro, passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1.
- 2. Todos os objectos e quantias não reclamadas pelos interessados, no
prazo de três meses a contar do trânsito em julgado das decisões finais
proferidas nos respectivos processos, ou dos despachos a que aludem os artigos
343.º e 345.º do Código do Processo Penal, prescrevem a favor da Fazenda do
Território.
- 3.
- 4. As quantias declaradas prescritas para a Fazenda do Território darão
entrada no Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. Os objectos serão
remetidos à Direcção dos Serviços de Finanças para venda em hasta
pública, nos termos da lei em vigor, salvo se lhes for fixado outro destino
por legislação especial; os que não tiverem valor venal serão destruídos,
lavrando-se o respectivo auto.
Aprovado em 16 de Março de 1989.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Murteira Nabo.
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