Novidades:    
 Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau

 Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau

 Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau

 Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

 Normas de Contabilidade

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005

 Revista «Administração»

  

  

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


Diploma:

Despacho n.º 9/SAESAS/89

BO N.º:

28/1989

Publicado em:

1989.7.10

Página:

3682

  • Sobre a criação do 11.º ano do ensino luso-chinês.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 22/SAESAS/88 - Estabelece normas quanto à avaliação no ensino luso-chinês.
  • Despacho n.º 23/SAESAS/88 - Cria o 10.º ano do ensino luso-chinês.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE -
  • Notas em LegisMac

    Despacho n.º 9/SAESAS/89

    Assunto: Criação do 11.º ano do ensino luso-chinês

    Através do Despacho n.º 23/SAESAS/88, publicado no Boletim Oficial n.º 29, de 18 de Julho, procedeu-se à criação do 10.º ano do ensino luso-chinês, definido como primeiro ano do curso complementar deste sistema de ensino.

    No próximo ano lectivo, tendo em vista a criação de condições de continuidade nos estudos, impõe-se a criação do segundo ano do curso complementar do ensino luso-chinês.

    Nestes termos, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação, considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Maio de 1967, mandado aplicar ao Território por força da Portaria n.º 264/74/M, de 4 de Abril, e ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida pela Portaria n.º 6/88/M, de 11 de Janeiro, determino:

    1. É criado, para funcionar a partir do ano lectivo de 1989/90, em regime da experiência pedagógica, o 11.º ano de escolaridade do ensino luso-chinês.

    2. Enquanto segundo ano do curso complementar do ensino secundário luso-chinês, a sua organização curricular é a mesma que foi definida para o 10.º ano, através do Despacho n.º 23/SAESAS/88.

    3. As disciplinas que compõem o plano de estudos do 11.º ano de escolaridade, bem como os respectivos tempos lectivos semanais, são os constantes do quadro anexo ao Despacho n.º 23/SAESAS/88.

    4. Podem candidatar-se à frequência do 11.º ano de escolaridade os alunos que tiverem concluído com aproveitamento o 10.º ano.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Educação, Saúde e Assuntos Sociais, em Macau, aos 30 de Junho de 1989. — O Secretário-Adjunto, Francisco Luís Murteira Nabo.

    ———

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Educação, Saúde e Assuntos Sociais, em Macau, aos 10 de Julho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Jorge Coelho.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

      

      

    Consulte também:

    Normas de Contabilidade
    Regulamento Administrativo n.º 25/2005
    [versão portuguesa]

    Direcção dos Serviços de Finanças

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader